Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Competência. Conflito negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Teleologia dos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do CDC. Precedentes do STJ. CDC, arts. 98, § 2º, II e 101, I. Teleologia. CPC, arts. 475-A e 575, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... III – A solução da controvérsia. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II, e 101, I, do CDC

As peculiaridades da execução de sentença proferida em ação coletiva, como visto no tópico anterior, impedem a aplicação irrefletida das regras gerais que tratam das execuções (e ações) judiciais encontradas no CPC.

A legislação, no entanto, foi omissa no que diz respeito às execuções individuais do título judicial coletivo. A lacuna decorre do veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC, que prescrevia a possibilidade de promover a liquidação da sentença – que será por artigos – no foro do domicílio do liquidante, «cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante.».

Somente a interpretação sistemática dos dispositivos contidos no CDC fornece a solução para o problema apontado. O art. 101, I, do CDC dispõe que «a ação [de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços] pode ser proposta no domicílio do autor». A lei confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio para o ajuizamento da ação individual contra o fornecedor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, expresso pelo art. 6º, VIII, do mesmo CDC.

Assim, se a ação individual pode ser proposta no foro do domicílio do Autor, é evidente que também lá pode ser executada. Não faria sentido negar ao consumidor, na fase da liquidação ou execução individuais de sentença proferida em ação coletiva, o benefício da competência fixada por seu domicílio.

Além do mais, a norma do art. 98, § 2º, do CDC estabelece a competência do foro «da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual». Os prejudicados, individualmente considerados, podem assim eleger o foro da liquidação da sentença coletiva ou o que seria competente para eventual ação condenatória individual que pretendam ajuizar. Em outras palavras, o foro da liquidação ou da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva.

Corroborando essa linha de raciocínio, Ada Pellegrini Grinover e Hugo Nigro Mazzilli fizeram as seguintes observações a respeito do veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC:


É que, vetado o dispositivo em tela, permaneceu íntegro o § 2º, inc. I, do art. 98 - que se refere ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para execução individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória, nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III. Recorde-se que, na técnica da determinação da competência - do geral para o específico - há que se fixar primeiro a competência do foro, para depois descer à de juízo (com a atribuição da competência a em entre os diversos juízes em exercício no mesmo órgão jurisdicional). E quais serão esses foro e juízo da liquidação de sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art. 101, I, do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Não é difícil aplicar analogicamente essa regra ao foro competente para a liquidação, a que necessariamente se liga o § 2º, inc. I, do art. 98: o processo de liquidação é, segundo a doutrina dominante, processo de conhecimento, preparatório da futura execução e destinado a complementar o comando da sentença condenatória; a liquidação da sentença prevista no «caput» do art. 97 será sempre feita a título individual, promovida que seja pelo prejudicado ou pelos entes e pessoas que podem representá-lo em juízo. Ademais, na execução da sentença que reconheceu o dever de indenizar e condenou o réu, os diversos liquidantes deverão ainda provar a existência de seu dano pessoal, bem como o nexo etiológico com o dano geral que embasou a condenação genérica. Desse modo, a regra da propositura da ação individual no foro do domicílio do autor encontra plena aplicação à hipótese, sendo a única capaz de explicar e dar conteúdo ao remanescente § 2º, inc. I do art. 98 do Código. A lei não pode conter dispositivos inúteis: o veto não atingiu o seu objetivo.


(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 818-819)


Mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do art. 98 do mesmo estatuto são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação condenatória, e estes dispositivos foram regularmente sancionados... E mais. No caso de execução individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC.


(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 568-569)

Destaco, ainda, recente decisão da 3ª Seção desta Corte (CC 96.682/RJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23/03/2010) que confirmou esse entendimento, conforme ementa abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS.


1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica.


2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor.


3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.


4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional.


5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado.

Desse modo, qualquer conclusão que imponha ao consumidor o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao Juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta seu acesso ao Judiciário.

A interpretação dada aos dispositivos relativos à competência pelo acórdão recorrido, outrossim, compromete o eficaz funcionamento da serventia judiciária na qual foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta pelo recorrente. De fato, a prevenção desse Juízo para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva sobrecarregará uma única Vara em função de uma única ação de conhecimento para a tutela de interesses individuais homogêneos. Assim, também por essa razão deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição.

Logo, a analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração dessa regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.5900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Execução individual (v. Ação coletiva ) (Jurisprudência)
Ação coletiva (Jurisprudência)
Foro do domicílio (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Prevenção (v. Competência ) (Jurisprudência)
CDC, art. 98, § 2º, II
CDC, art. 101, I
CPC, art. 475-A
CPC, art. 575, II.
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