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TST. 6ª T. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Salário. Inadimplemento contratual. Atraso de treze meses no pagamento de salários. Verba devida. Revista conhecida e provida. Verba fixada em R$ 5.395,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, arts. 458 e 896.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... Cinge-se a controvérsia quanto ao fato de o inadimplemento dos salários durante meses ser suficiente para que fique devidamente configurado o dano moral.

A indenização pressupõe lesão efetiva, cabendo a Justiça do Trabalho zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de pedidos de reparação moral se transformem, tão somente, em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça.

Para a caracterização do dano moral é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso.

A lesão de natureza patrimonial, consistente no atraso de salários, tem a devida reparação financeira prevista na legislação própria.

Chama-se a atenção, ainda, à circunstância de que a perda do emprego, por si só, embora cause angústia e aborrecimento ao trabalhador, porque a sua sobrevivência e de sua família dele depende, não enseja a existência de dano moral.

Assim, num primeiro momento, entendo que o inadimplemento contratual, bem como o atraso do pagamento de salários, não enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, até porque, por presunção, detendo a parte de meio legal próprio para a reparação do descumprimento do pagamento no prazo, não há se falar em dano moral.

Essa, contudo, não é a situação dos autos, eis que, consoante delimitado no v. acórdão regional, a reclamada, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho, deixando de pagar os salários do reclamante que, por longos treze meses, ficou sem parte dos recursos para a sua sobrevivência.

Não se pode, assim, tal como fez o eg. Tribunal de origem, concluir que o reclamante não teve lesionado o seu patrimônio moral, haja vista que a reclamada, ao deixar de pagar os salários por treze meses, frustou as legítimas expectativas do reclamante acerca do seu recebimento.

Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. ...» (Min. Aloysio Corrêa da Veiga).»

Doc. LegJur (12.2594.9000.3300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso de revista (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Empregado (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Salário (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Inadimplemento contratual (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Atraso de treze meses no pagamento de salários (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CLT, art. 458
CLT, art. 896
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