Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o art. 6º, V, do CDC. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
... II.2.c) A hipótese dos autos e o art. 6º, V, do CDC

O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor. Diz referida norma:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:


(...)


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


(...)

Na hipótese dos autos, no entanto, a administradora de consórcios invoca a aplicação dessa norma com o objetivo restringir o direito do consorciado (que, como visto, perante ela é consumidor) à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado. Essa tentativa cria uma situação bastante inusitada.

Em que pese parecer estranho, à primeira vista, que o fornecedor invoque em seu favor tal cláusula protetiva, contra o consumidor, as razões do pedido demonstram que, na verdade, a administradora o faz porque procura atuar, não na defesa exclusiva de um interesse próprio, mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio. No recurso especial, inclusive, a recorrente chega a dizer que alterar o contrato, mais que uma possibilidade, é um direito dos consorciados não contemplados, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Daí sua afirmação quanto à injustiça de se liberar do rateio adicional os consorciados que já haviam se desligado do grupo, impondo todo o ônus dos prejuízos causados pela antiga administração aos poucos consorciados que ainda não haviam quitado o preço. Ao utilizar esse argumento, a administradora não parece falar por si, mas pelos terceiros cujo interesse está supostamente a defender. Há, portanto, no processo, ao menos à primeira vista, a pretensão da administradora de defender interesse alheio em juízo, numa situação equivalente à de uma anômala substituição processual.

Há dois problemas, contudo, nessa postura. Em primeiro lugar, consoante determina expressamente o art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não havendo lei que autorize a administradora a litigar em nome dos demais consorciados – como de fato não há – a defesa de seu interesse em juízo deve ser reputada irregular. A administradora somente poderia litigar defendendo direito próprio.

Tanto é verdade que a administradora não pode defender o direito de cada um dos consorciados em juízo, que muitos deles estão, na verdade, em litígio contra ela. Ora, se a administradora realmente atuasse na defesa de todos os consorciados, como explicar as inúmeras ações discutindo exatamente este tema atualmente em trâmite perante o STJ e o TJ/MG? Qual o percentual de consorciados que se insurgiu contra a administração e o rateio de despesas aqui discutido? A única conclusão possível, assim, é a de que a adminsitradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio.

Em segundo lugar, ainda que fosse possível à administradora atuar no processo em substituição processual anômala dos demais consorciados, nessa hipótese ela assumiria, nos autos, a mesma posição jurídica dos substituídos. Assim, se entre os consorciados, em suas relações jurídicas entre si, não são aplicáveis os dispositivos do CDC, como se ponderou acima, a administradora que atuasse na condição de substituta processual desses mesmos consorciados não poderia invocar esse diploma legal em seu favor.

Contudo, o que ocorre, na verdade, é que a adminsitradora, neste processo, está exercendo direito póprio. Esse direito se consubstancia na manutenção da integralidade do fundo de consórcio, que é sua responsabilidade gerir. Portanto, ela está a atuar meramente na qualidade de fornecedora dos serviços de administração. O CDC, assim, pode de fato ser aplicado, mas a administradora assume, nessa relação jurídica, a inapelável condição de fornecedora do serviço ao mercado de consumo.

As regras do CDC, portanto, somente seriam aplicáveis à presente controvérsia no que diz respeito à relação jurídica mantida entre o consorciado e a administradora, exclusivamente. Vale dizer: para as situações em que a lide se desenvolva quanto à atividade específica de administração do consórcio, emprego do respectivo capital e responsabilização por eventuais prejuízos. E, nessas situações, naturalmente a regra do art. 6º, V, do CDC, que é uma norma protetiva do consumidor, não pode ser aplicada para restringir seu direito.

Sendo assim, a invocação, em seu benefício, das disposições do art. 6º, V, do CDC, é completamente inviável. Referida norma disciplina uma hipótese de direito básico do consumidor à modificação de contratos que se tornem, com o tempo, excessivamente onerosos. Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas.

A impugnação do acórdão recorrido, portanto, somente teria cabimento se a administradora invocasse, em seu favor, outros princípios jurídicos que pudessem ser opostos, tanto ao fornecedor, como ao consumidor de serviços. Não é o caso do art. 6º, V, do CDC. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (12.2601.5002.2100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Consórcio (Jurisprudência)
Regime de administração temporária (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Carteira (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Taca adicional para rateio de prejuízos (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 6º, V
CCB/2002, art. 422
    Lei 11.795/2008, art. 0. (Legislação)
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