Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese dos autos e o princípio da boa-fé objetiva. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
... II.2.d) A boa-fé objetiva e os fundamentos do recurso especial

Naturalmente, a lide que deu origem a este recurso especial possibilitaria a que muitas outras ponderações fossem feitas quanto ao sistema de consórcio e a mutualidade que está em sua base, obrigando todos os consorciados a atuar, nas relações entre si, num sistema de total solidariedade e boa-fé. Muito se poderia acrescentar sobre a eventual validade da assembleia que determinou o rateio, entre todos, dos prejuízos causados pela administração da LIDERAUTO. Haveria interessantes ponderações a fazer sobre o ônus final pelos prejuízos causados aos grupos de consórcio antes da decretação do regime de administração temporária pelo Banco Central, e as consequências para cada um dos participantes dos grupos de consórcio. Entre outros temas.

Todas essas discussões, contudo, deveriam ser travadas sob a ótica dos cânones da função social dos contratos e da boa-fé objetiva que, para relações jurídicas de consumo, consubstanciam princípios passíveis de aplicação deste antes da vigência do CC/02.

Contudo, em que pese o fato de referidos princípios, notadamente o da boa-fé objetiva, terem sido abordados de maneira expressa pelo acórdão recorrido, o recurso especial em análise não dedica uma linha sequer ao tratamento desses temas, a exemplo do que ocorreu quanto ao REsp 1.185.109/MG, julgado nesta mesma data.

Como ponderei no voto-vista que proferi no julgamento do mencionado recurso, é indispensável que, para analisar o mérito da impugnação veiculada em um recurso especial, tenha o recorrente feito menção pelo menos ao princípio jurídico que deva ser aplicado para a solução da lide em seu favor, ainda que, abandonando um formalismo excessivo, consideremos dispensável a menção expressa a um dispositivo de lei. Em sede de recurso especial, a ideia do da mihi factum, dabo tibi ius, representando a possibilidade de aplicação livre do direito pelo julgador diante de um arcabouço fático dado pelas partes, deve necessariamente ter aplicação bastante restrita. A competência constitucional do STJ é, entre outras, a de uniformizar a interpretação do direito federal, não a de rejulgar, amplamente, as causas que lhe forem submetidas.

Na hipótese dos autos, a leitura do recurso especial, que é, em suas razões, quase idêntico ao REsp 1.185.109/MG, não contém um elemento sequer que possibilite a esta Corte ingressar na análise da relação jurídica em tela sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Assim, inapelavelmente a matéria não poderá ser decidida nesta sede.

É curioso notar, neste recurso especial, que o TJ/MG fala da aplicação dos arts. 29 e 52 do CDC, tecendo amplas considerações acerca da abusividade da imposição da taxa extraordinária para rateio de despesas. Nenhuma dessas normas, contudo, foi impugnada no recurso especial. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (12.2601.5002.2200) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Consórcio (Jurisprudência)
Regime de administração temporária (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Carteira (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Taca adicional para rateio de prejuízos (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (v. Consórcio ) (Jurisprudência)
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 6º, V
CCB/2002, art. 422
    Lei 11.795/2008, art. 0. (Legislação)
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