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STJ. 4ª T. Execução. Título executivo judicial. Obrigações recíprocas. Descumprimento pelo exequente. Embargos à execução. Cabimento. Exceptio non adimpleti contractus. Exceção de contrato não cumprido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, arts. 475-L, II, 582, 615, IV e 741, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
... O sistema processual civil permite a execução de títulos aos quais subjazam obrigações sinalagmáticas ou bilaterais, consideradas estas como os vínculos jurídicos em que cada um dos partícipes assume o dever de prestar para que o outro lhe contrapreste (Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, v. 26/96, § 3.126).

Nesse caso, todavia, há um ônus probatório que deve recair, de regra, sobre o exequente, acerca do cumprimento de sua parcela no sinalágma, mercê do que dispõem os arts. 582, caput e § único, e art. 615, IV do CPC.

Os mencionados dispositivos estão assim redigidos:


Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.


Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.


(...)


Art. 615. Cumpre ainda ao credor:


(...)


IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Nessa situação, nenhum dos sujeitos da relação, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, eis a transposição para o processo da máxima civilista do exceptio non adimplenti contractus.

Nesse sentido é a doutrina processualista:


Nos contratos bilaterais (sinalagmáticos, portanto) à prestação de uma parte corresponde contraprestação da outra, de tal sorte que o credor também é devedor: se o credor (que é devedor) não quer cumprir sua prestação, o devedor (que é credor) também pode legitimamente resistir ao cumprimento de sua parte na avença. O dispositivo legal [art. 582 do CPC], que pretende resolver o impasse (em conjunto com o art. 615, IV), nada mais significa que uma transposição, para o processo, de questão típica de contrato bilateral, tratada no Código Civil no art. 476.


Assim, se a sentença imputa ao vencedor o cumprimento de determinada obrigação, antes da prática do ato constante do provimento judicial não poderá o vencedor exigir do vencido a prestação igualmente fixada na sentença. Dessa forma, estipulada em sentença a indenização a favor do autor, condicionada à devolução ao réu do imóvel defeituoso, só poderá o vencedor iniciar demanda executiva após cumprir sua prestação (CARMONA, Carlos Alberto. Código de processo civil interpretado. Antônio Carlos Marcato (coord.). 3ª ed. São Paulo: Atlas, p. 1914).

5.2. A alegada ausência de contraprestação do exequente - consistente no pagamento de indenização determinada no processo de conhecimento -, possui a virtualidade de atingir a própria exigibilidade do título, matéria absolutamente passível de ser alegada em sede de embargos à execução (art. 741, inciso II) ou de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, inciso II), no momento da execução de sentença constitutiva de obrigação bilateral.

Nesse sentido é a jurisprudência da Casa:


DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.


I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.


II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial.


(REsp 196.967/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 08/03/2000 p. 122).


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EXECUÇÃO. Título executivo. Contrato de locação de bem móvel. O contrato bilateral pode servir de título executivo quando o credor desde logo comprova o integral cumprimento da sua prestação. Arts. 585, II, e 615, do CPC.


Recurso conhecido e provido.


(REsp 170.446/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 14/09/1998 p. 82)


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6. Não se está a afirmar, nesse momento, que são verdadeiras as teses levantadas pelos recorrentes, notadamente a de que os recorridos deveriam restituir a importante cifra de R$ 7.200.000,00, quando da interposição do recurso especial.

Não se sabe, sequer, se remanescerá aos recorrentes saldo positivo, depois de abatida a indenização pelo uso do imóvel.

No caso concreto, a sentença de liquidação transitou em julgado (conforme informa o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) e os parâmetros então homologados não podem mais ser discutidos.

Por outro lado, o inadimplemento do executado, no negócio jurídico então desfeito, cinge-se a valores que giram em torno de 10% a 30% do preço do imóvel, conforme reconhecido na origem, circunstância a revelar que os exequentes devem substancial parcela do que fora pago aos executados. Somando-se a isso a alegação de que os exequentes encontram-se em situação de insolvência, mostra-se de rigor a apreciação dessas circunstâncias pelo juízo da execução, com a prudência de se evitar uma situação irreversível.

Porém, tais conjecturas dizem respeito ao mérito dos embargos.

Apenas se afirma, por ora, que as teses são aptas a serem veiculadas em sede de embargos do devedor, devendo o juízo da execução apreciá-las, não cabendo sua extinção liminar, como fez o acórdão recorrido.

7. Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para determinar que os embargos à execução tenham curso normal. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (121.1135.4000.2500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Execução (Jurisprudência)
Título executivo judicial (Jurisprudência)
Obrigações recíprocas (v. Execução ) (Jurisprudência)
Embargos à execução (Jurisprudência)
Exceptio non adimpleti contractus (Jurisprudência)
Exceção de contrato não cumprido (Jurisprudência)
CPC, art. 475-L, II
CPC, art. 582
CPC, art. 615, IV
CPC, art. 741, II
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