Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recurso. Tutela antecipatória. Agravo retido. Conversão de agravo de instrumento em retido. Recurso tirado contra decisão em sede de antecipação de tutela. Processamento. Necessidade. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 273, 522 e 527, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... Cinge-se a lide a determinar se, na hipótese dos autos, justifica-se a conversão do agravo de instrumento interposto pelo recorrente em agravo retido.

Consoante a nova sistemática imposta pela Lei 11.187/05, os agravos contra decisões interlocutórias serão interpostos na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.

A questão, inclusive, já foi enfrentada pela 3ª Turma em outras oportunidades, tendo ficado assentado ser «inviável a conversão do Agravo de Instrumento em retido, quando verificada circunstância objetiva (tutela de urgência) que torne inútil prestação jurisdicional futura ou impeça a apreciação posterior da pretensão do Agravo retido pelo Tribunal». (RMS 26.733/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12.05.2009. No mesmo sentido: RMS 27.605/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 17.12.2009).

Aplicam-se ainda, mutatis mutandis, os precedentes do STJ relativos ao regime de retenção do art. 542, § 3º, do CPC, cuja orientação é no sentido de que, sendo o recurso especial interposto no âmbito de decisão em que se discute antecipação de tutela ou pedido liminar, tal recurso deve ser destrancado. Confira-se: AgRg no Ag 1.118.900/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 30.06.2009; e AgRg no Ag 494.718/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 24.11.2008).

Na hipótese específica dos autos, os danos decorrentes da antecipação da tutela são evidentes, na medida em que obrigam o recorrente a repassar ao recorrido a quantia de R$174.896,85 sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00, sendo certo que eventual improcedência dos pedidos formulados na ação principal sujeitarão a instituição financeira ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública.

Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente.

Ressalto, por oportuno, que o âmbito de cognição do presente recurso se restringe à possibilidade ou não de conversão do agravo de instrumento em retido, sendo certo que o pedido de antecipação de tutela, provido pelo Juiz de 1º grau de jurisdição e objeto do referido agravo, haverá de ser apreciado pelo TJ/AL. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso (Jurisprudência)
Tutela antecipatória (Jurisprudência)
Agravo retido (v. Recurso ) (Jurisprudência)
Agravo de instrumento (v. Agravo retido ) (Jurisprudência)
Antecipação de tutela (v. Tutela antecipatória ) (Jurisprudência)
CPC, art. 273
CPC, art. 522
CPC, art. 527, II
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