Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Competência. Efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual Comum. Anulação da sentença absolutória e do acórdão condenatório proferidos pelo juízo incompetente. Possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriores. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, art. 567. CPC, art. 113, § 2º.
Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
«Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.»
«Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.»
Sobre o tema, Renato Brasileiro assim se pronuncia:
«Grande parte da doutrina entende que o dispositivo do art. 567 aplica-se exclusivamente nas hipóteses de incompetência relativa, na medida em que, nas hipóteses de incompetência absoluta, ter-se-ia a anulação dos atos decisórios e também dos atos probatórios. Nas palavras de Aury Lopes Jr., «não basta o juiz competente proferir uma nova sentença. Isso é golpe de cena. A garantia da jurisdição (incluindo o juiz natural) e do devido processo, impõe que todo processo e todos os seus atos sejam praticados na frente do juiz natural, competente e de forma válida».
Não obstante, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 113, § 2º («declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente») , a jurisprudência sempre entendeu que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Ocorre que, a partir do julgamento do HC Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios.» (Op. cit., p. 53/54).
Esta tem sido a orientação adotada por esta Turma:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente.
2. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 76.946/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)
Com idêntica orientação, veja-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida.
(HC 88262 segundo julgamento, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682)
Na hipótese dos autos, como visto, já foi prolatada sentença absolutória, posteriormente reformada por meio de acórdão condenatório, ambos proferidos pela Justiça Estadual, absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação tão somente dos mencionados provimentos judiciais, facultando-se a ratificação, pelo Juízo Federal, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa.
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus, mas concede-se a ordem de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de roubo circunstanciado, anular a sentença absolutória e o acórdão condenatório proferidos pela Justiça Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. ...» (Min. Jorge Mussi).»
Doc. LegJur (121.8342.3000.3700) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Competência (Jurisprudência)
Incompetência (v. Competência ) (Jurisprudência)
Efeitos do reconhecimento da incompetência (v. Competência ) (Jurisprudência)
Justiça Estadual Comum (v. Competência ) (Jurisprudência)
Anulação da sentença absolutória e do acórdão condenatório proferidos pelo juízo incompetente (v. Competência ) (Jurisprudência)
Ratificação dos atos processuais anteriores (v. Competência ) (Jurisprudência)
CPP, art. 567
CPC, art. 113, § 2º
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