Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Apreciação pelo juiz acerca da necessidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC, art. 333.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
«... 5. Quanto à inversão do ônus da prova, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é a prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.

5.1. De fato, tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII, que assim dispõe:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


[...]


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.

A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008; REsp 707.451/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365.

De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.

Nesse passo, para a correta aplicação do dispositivo em voga, deve-se indagar acerca de sua teleologia.

A «facilitação da defesa» dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.

Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.

Essa é a lição de abalizada doutrina:


Realmente, nos litígios relativos à relação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementos que apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectiva prova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova, suportando as conseqüências de sua omissão (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao código de processo civil, vol. IV, 2. ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 24)

Analogamente, é o magistério de José Geraldo Brito Filomeno, coautor do anteprojeto do CDC, para quem:


a razão pela qual assim se dispõe no Código de Defesa do Consumidor consiste na circunstância da vulnerabilidade do consumidor, que, como visto em passo anterior destes comentários, não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo (Código brasileiro do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini et al. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 147).

5.2. Todavia, o acórdão recorrido aponta que, «no caso sub judice, podendo eventual mácula envolvendo a contratação ser demonstrada pelo autor por simples cópia do instrumento firmado, como foi feito, injustificável se torna a inversão do ônus probatório».

Desse modo, a apreciação acerca do cabimento da inversão do ônus da prova exigiria a análise do conjunto fático-probatório, incidindo, por isso, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.


2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se configurava a hipossuficiência do consumidor a autorizar a inversão do ônus da prova.


3. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.


4. Agravo interno a que se nega provimento.


(AgRg no Ag 1394292/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/11/2011)


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.


1. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.


2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


(AgRg no Ag 1406869/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011)

6. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas à ré, seja decorrente das disciplinas repetidas, seja daquelas isentas em razão do curso anterior, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (121.8342.3000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Prova (Jurisprudência)
Ônus da prova (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Inversão do ônus da prova (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 6º, VIII
CPC, art. 333
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