Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Competência internacional. Família. Hermenêutica. Conflito de leis no espaço. Legislação aplicável. Concubinato. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável iniciada no estrangeiro. Aplicação da legislação brasileira. Companheira separada de fato há mais de dois anos. Possibilidade de reconhecimento da união. Companheiros domiciliados no Brasil. Bens situados no Brasil. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Dec.-lei 4.657/1942, arts. 7º, 9º e 11. CPC, arts. 88, I e 89. CF/88, art. 226, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/04/2012
«... Relativamente à alegada ofensa aos arts. 7º, 9º e 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, insiste o ora recorrente na impossibilidade de aplicação da legislação brasileira para o reconhecimento e dissolução da união estável, porquanto esta teve início nos Estados Unidos e lá se prolongou por certo período, até que os companheiros vieram a residir no Brasil.

É de se notar que, existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário, antes, estabelecer-se a competência no âmbito internacional. É o elemento de conexão estabelecido pelo Estado competente que, em regra, indicará a legislação substancial aplicável.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o domicílio como elemento de conexão principal. Assim, nos conflitos de leis no espaço, deve prevalecer, em regra, a lei de domicílio da pessoa, nos termos do art. 7º da LICC: «A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família» (grifo nosso).

No caso em exame, consta da r. sentença (fl. 224) e do v. aresto hostilizado (fls. 408/415) que a união estável entre o recorrente e a recorrida iniciou-se, nos EUA, em 1993, onde permaneceram até 2 de dezembro 2001, quando retornaram ao Brasil, e encerrou-se, no Brasil, em dezembro 2003, quando foi deferida a separação de corpos do casal. A ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens foi ajuizada em 2003, portanto, quando a autora e seus filhos, assim como o réu estavam domiciliados no Brasil.

Nota-se, pois, que houve convivência entre os litigantes no Brasil pelo período de, em média, dois anos, e na ocasião do ajuizamento da ação ambos estavam domiciliados no país. Além disso, os bens cuja partilha está sendo discutida também estão situados no Brasil.

Nesse contexto, a competência da jurisdição brasileira para conhecer do feito é determinada pelo art. 88, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu possui domicílio no Brasil - competência internacional cumulativa ou concorrente. Também a autora aqui está domiciliada. Por outro lado, os bens objeto de partilha estão localizados no país – competência internacional exclusiva (CPC, art. 89).

Destarte, estabelecida a competência internacional, resta nítida a aplicação da legislação brasileira à espécie.

A respeito da temática, salientou, acertadamente, o d. Juízo a quo:


«1- O início da união estável pode ter ocorrido em outro País, mas ela continuou e cessou neste País, onde atualmente residem as partes.


2 – A união estável pode ter iniciado em outro País, mas perdurou no Brasil, não havendo na legislação local (CC e Lei 9.278/96) prazo mínimo de convivência para caracterizar a união estável, sendo perfeitamente possível que ela tenha iniciado em outro País e concluído neste País.


3 – Desde 1991, portanto há mais de três anos, as partes residem neste País, em suposta união estável, o que já atrai a competência da autoridade brasileira, sendo o pedido juridicamente possível.


4 – Ademais, não se pode indeferir a pretensão da autora aos fundamentos de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que ela poderia ser analisada sob a égide de direito estrangeiro, a cargo da autora a sua prova.


5 – Se se vingar a preliminar, estaríamos cometendo o absurdo de determinar que os litigantes retornassem ao EUA para decidir o litígio.


6 – Se se verificar que a Justiça Brasileira é incompetente para analisar e julgar a lide envolvendo as partes, o caso seria não de impossibilidade jurídica do pedido, mas de incompetência do Juízo.


(...)


8 – De acordo com o artigo 87 da Constituição Federal, a competência determina-se no momento em que a ação é proposta, no caso sub examem, as partes residiam neste País quando a ação foi proposta.


9 – de acordo com o artigo 88, I, do Código de Processo Civil, é competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, e o réu no caso sub examem reside no Brasil.


10 – Se se comparar a união estável a uma entidade familiar como dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e como quer o réu, deve-se observar que a autora reside nesta cidade e, por força do artigo 100, I, do Código de Processo Civil, em interpretação extensiva, a ação de veria ter sido proposta no domicílio da mulher, que é nesta cidade.


11 – Como a lide versa sobre bens imóveis, a autoridade judiciária brasileira é competente exclusivamente para conhecer da lide, como dispõe o artigo 89, I, do Código de Processo Civil.». (fls. 150/152)

Desse modo, não se mostra pertinente o afastamento da aplicação da legislação brasileira, tampouco da competência do Poder Judiciário brasileiro, mormente considerando que a união estável também perdurou no Brasil, os litigantes residem aqui e os bens discutidos também estão localizados no país (CPC, arts. 88, I, 89, I e II, 100, I). É indiferente, na hipótese, o relacionamento haver se iniciado em outro país. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (122.1831.7000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência internacional (Jurisprudência)
Família (Jurisprudência)
Hermenêutica (Jurisprudência)
Concubinato (Jurisprudência)
União estável (Jurisprudência)
Conflito de leis no espaço (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
Legislação aplicável (v. Hermenêutica ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
CPC, art. 88, I
CPC, art. 89
CF/88, art. 226, § 3º
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