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TST. 7ª T. Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/04/2012
«... Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST.

De outro lado, quanto ao trabalho religioso, cumpre destacar que a controvérsia do início da Idade Média foi solvida com a distinção entre trabalho profissional e estado religioso:

a) trabalho profissional – o trabalho no meio do mundo, no exercício de uma profissão ou ofício, correspondia a um serviço que mereceria uma retribuição terrena, na base de honorários ou salário; e

b) estado religioso – o serviço prestado pelo religioso a Deus e à comunidade correspondia à resposta a uma vocação divina, segundo a qual o homem esperaria uma retribuição extra-terrena.

Para o seu sustento, os integrantes das ordens religiosas (monges, frades e freiras), como também os membros da hierarquia da Igreja Católica (bispos e sacerdotes) e das diversas confissões evangélicas ou de outras religiões (pastores, rabinos, etc), contam com as doações e esmolas do povo fiel. Essas contribuições não têm, de forma alguma, a conotação de comutatividade, ou seja, de retribuição material por um serviço de natureza espiritual. Isso constituiria o pecado de simonia, condenado desde os primórdios do Cristianismo: venda ou promessa de bens espirituais em troca de vantagens materiais (Simão, o Mago, pretende pagar a S. Pedro para que lhe transmita o poder de impor as mãos sobre as pessoas, para lhes dar o Espírito Santo: Atos dos Apóstolos, Cap. 8, v. 18-24).

Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos «religiosos», tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração da Missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, etc), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais, e os que se dedicam às atividades de natureza espiritual o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena. Admitir o contrário seria negar a própria natureza da atividade realizada.

Pode ocorrer, no entanto, o desvirtuamento do serviço religioso, com consequências variadas para as relações entre o religioso e a instituição a que pertence:

a) desvirtuamento do religioso, que perde o sentido mais elevado de sua vocação e que pretende receber uma «indenização» pelos anos de dedicação à instituição na qual serviu, ao se desligar dela; e

b) desvirtuamento da instituição, que perde o seu sentido de difusão de uma determinada fé, para transformar-se em «mercadora de Deus», estabelecendo um verdadeiro «comércio» de bens espirituais, mediante pagamento.

No primeiro caso, o desvirtuamento da vocação religiosa não permite o reconhecimento de uma relação de emprego com a Instituição à qual se filiou o «religioso». Isto porque os integrantes da hierarquia da Igreja, os membros de uma ordem religiosa, os pastores, rabinos e representantes das diversas religiões se confundem com a própria instituição.

No segundo caso, pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos. Nesse caso, o caráter «comercial» da «igreja» permite que seja reconhecido o vínculo empregatício entre os «pastores» e a instituição. Só assim se entende que haja sindicatos de pastores, criados para defender os interesses trabalhistas de uma «categoria profissional dos pastores» contra uma «categoria econômica das igrejas evangélicas».

Em fevereiro de 1998, foi editada a Lei 9.608/98, para dirimir as discussões de membros ou colaboradores de confissões religiosas que, dedicando-se voluntariamente ao serviço dessas instituições, pretendiam, depois, o reconhecimento de vínculo empregatício quando deixavam de se dedicar a elas, buscando um ressarcimento pelo tempo que a elas dedicaram.

A Lei 9.608/98 veio justamente dar uma roupagem jurídica a esse tipo de situação, contemplando o denominado «trabalho voluntário», que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

De outro lado, verifica-se que o art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, estabelece que:


«§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado» (grifos acrescidos).

Contudo, na hipótese dos autos, nos termos do que foi registrado pelo Regional, verifica-se que o Reclamante era obrigado a cumprir metas, de forma que, de fato, o que se depreende daí é que percebia remuneração sobre a qual, inclusive, incide contribuição previdenciária, em consonância com a legislação específica retromencionada. ...» (Min. Ives Gandra Martins Filho).»

Doc. LegJur (122.1971.8000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Relação de emprego (Jurisprudência)
Trabalho religioso (v. Relação de emprego ) (Jurisprudência)
Igreja (v. Relação de emprego ) (Jurisprudência)
Pastor evangélico (v. Relação de emprego ) (Jurisprudência)
Prestação de serviços para igreja (v. Relação de emprego ) (Jurisprudência)
CLT, art. 2º
CLT, art. 3º
(Legislação)
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