Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial. Seguro de vida. Consumidor. Suicídio. Acórdão do tribunal. Análise de provas. Afastada a premeditação. Revisão. Súmula 7/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... 5. Nessa linha,, no caso em apreço, ainda que o contrato de seguro de vida tenha sido firmado entre as partes menos de dois anos antes da morte do marido da agravada, não tendo sido comprovado que houve a premeditação, subsiste a obrigação da seguradora indenizar.

Observa-se que o acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com esse entendimento, consoante se infere da seguinte ementa:


«SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO.


Apesar da regra constante do caput do art. 798 do CC, devem ser consideradas as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF, segundo as quais o suicídio não premeditado se equipara ao acidente. Prova a evidenciar que não houve premeditação. Obrigação da seguradora efetuar o pagamento das indenizações correspondentes, uma delas, todavia, destinada à amortização do saldo bancário, atinente a crédito obtido pelo segurado.


Termo inicial da correção monetária que, no caso, corresponde à data do óbito.


Juros de mora que devem fluir da citação, como decorre do art. 219 do CPC e do art. 405 do atual CC.


Apelo provido em parte.» (fls. 241/248)

Ressalte-se que, a Corte Estadual, expressamente, consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado.

Dessa forma, para que se pudesse entender de forma diversa, seria necessária nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame das provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada.

6. Ademais, não houve qualquer violação ao art. 333, I, do CPC, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, retro citada, compete à companhia seguradora a prova da ocorrência de premeditação no suicídio para se eximir do pagamento da cobertura securitária contratada.

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.5534.0000.7000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial (Jurisprudência)
Seguro de vida (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Suicídio (v. Seguro de vida ) (Jurisprudência)
Análise de provas (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Premeditação (v. Suicídio ) (Jurisprudência)
Súmula 7/STJ
CPC, art. 541
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