Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Recurso especial. Errônea interpretação ou capitulação dos fatos. Matéria de direito. Especial conhecido. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.

Por fim, deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.

A distinção entre «juízo de fato» e «juízo de valor» mostra-se intensamente controvertida, principalmente em face da sistematização que se pretende imprimir às ciências sociais e, sobretudo, ao Direito. O «fato» e o «direito» revelam-se qualitativa e materialmente análogos, pois, consoante os ensinamentos de Antônio Castanheira Neves, não tem sentido «o querer reduzir a realidade, o mundo real (não apenas idéia transcendental) do homem real (não do sujeito em geral ou gnoseológico) a puro facto ou vê-lo apenas como a matéria de puros juízos-de-facto. O que nela verdadeiramente é dado não são os átomos perceptivos e independentes da determinação abstracta, mas situações, acontecimentos, unitárias realidades de sentido» (in «Questão de Facto-Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade», Coimbra: Livraria Almedina, 1967, p. 500).

Embora tradicionalmente se distinga «questão de fato» da questão de saber «o que aconteceu» (fato) se subsume à norma jurídica (direito), por vezes, uma situação de fato somente pode ser descrita com as expressões da ordem jurídica. Assim, para que se possa perguntar com sentido pela «existência» de um acontecimento, é preciso que esse acontecimento seja apreciado, interpretado e valorado de forma jurídica (cf. Karl Larenz, «Metodologia da Ciência do Direito», 2ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, pp. 295/296).

Há hipóteses, portanto, em que a «seleção» da situação de fato atinge uma tal profundidade que, ao final de sua análise, também já se realizou a apreciação jurídica. Nesse contexto, ensina José Carlos Barbosa Moreira, que, quando «se passa de semelhante averiguação à qualificação jurídica do fato apurado, mediante o respectivo enquadramento de determinado conceito legal, já se enfrenta questão de direito. Basta ver que, para afirmar ou para negar a ocorrência de tal ou qual figura jurídica, necessariamente se interpreta a lei. Interpretação é o procedimento pelo qual se determinam o sentido e o alcance da regra de direito, a sua compreensão e a sua extensão. Dizer que ela abrange ou não abrange certo acontecimento é, portanto, interpretá-la. Admitir a abrangência quando o fato não se encaixa na moldura conceptual é aplicar erroneamente a norma, como seria aplicá-la erroneamente não admitir a abrangência quando o fato se encaixasse na moldura conceptual. Em ambos os casos, viola-se a lei, tanto ao aplicá-la a hipótese não contida em seu âmbito de incidência, quanto ao deixar de aplicá-la a hipótese nele contida» (in «Temas de Direito Processual» – Segunda Série, Saraiva, 1980, p. 235).

Na lição de José Afonso da Silva, «os erros do juiz podem derivar de uma má interpretação das questões de fato ou da má compreensão de direito. Significa dizer que o juiz, por qualquer circunstância, não compreende o sentido das condutas (fatos) sob seu conhecimento (erro de fato), ou não compreende o sentido dos esquemas genéricos, o Direito escrito, invocados, no processo, e que orientam aquelas condutas, e lhe servem de guia na interpretação das várias intencionalidades objetos do seu juízo (erro de direito)». (in «Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro», RT, p. 131).

Assim, é viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes, conforme a assertiva de Gabriel Marty de «que tout problème de qualification est question de droit» (in «La distinction du fait et du droit», Recueil Sirey, Paris, 1929, pp. 204/205).

Como concluiu José Miguel Garcia Medina, depois de examinar no corpo de sua monografia, de modo percuciente a matéria, «excluem-se das questões de fato a qualificação jurídica dos fatos, pois quando se qualifica erroneamente um fato há, em conseqüência, aplicação incorreta da lei». (cf. «O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial», 2ª ed., Ed. RT, item 37, p. 306).

Logo, deve ser afastada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que, mesmo que o sócio tenha se desligado da empresa anteriormente à dissolução irregular da sociedade, justifica-se o redirecionamento da execução fiscal, por ter ocorrido depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução. ...» (Min. Humberto Martins).»

Doc. LegJur (122.5534.0000.8100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial (Jurisprudência)
Errônea interpretação (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Capitulação dos fatos (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Matéria de direito (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Súmula 7/STJ
CPC, art. 541
(Legislação)
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