Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Competência. Conexão. Entendimento da expressão «despachar em primeiro lugar». Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 106 e 296.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... Assim, considerando-se que os dois processos correm em juízos da mesma comarca (1ª e 3ª Vara Cível de Bangu/RJ), a fim de se definir o juízo prevento deve ser adotado o critério do primeiro despacho, nos termos do disposto no art. 106, do CPC, verbis:


Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Corroborando com o exposto, é a doutrina de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 99/100):


A prevenção é fixada de modo diverso conforme os juízos perante os quais foram ajuizadas as demandas conexas tenham ou não idêntica competência territorial. Assim é que, tendo os juízes a mesma competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (art. 106, CPC). Sendo, porém, diferente a competência territorial de um e outro juízos, prevento será aquele onde se realizou a primeira citação válida (art. 219, CPC).

Compulsando os autos, vê-se que o juízo da 1ª Vara Cível proferiu o primeiro despacho em 28/01/2008 (e-STJ fl. 60), que, todavia, não determinou a citação, mas tão somente a modificação da capa dos autos em razão de ser o rito sumário e intimação da autora para que junte comprovante de renda. Um dia após (29/01/2008), o Juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ (e-STJ fl. 128) proferiu seu primeiro despacho, ordenando a citação dos réus, determinação essa que nos autos da ação de que se origina o presente recurso somente veio a ocorrer em 25/03/2008.

Esta Corte já assentou o entendimento de que «a expressão «despachar em primeiro lugar», inserida no art. 106, CPC, salvo exceções (v.g., art. 296, CPC), deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação». (REsp 217.860/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/09/1999). Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no CC 40.377/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 01/06/2005; CC 39.595/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/02/2005; CC 32.268/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/04/2002; CC 31.306/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 17/09/2001; CC 16.201/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12/08/1996; REsp 59.372/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 29/05/1995.

Dessa forma, resta patente a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ, para processar e julgar os feitos conexos, motivo pelo qual devem os autos da presente demanda ser remetido àquele juízo prevento, que, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, deverá aproveitar os atos instrutórios realizados pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bangu/RJ. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (122.8763.7000.3100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Conexão (Jurisprudência)
Despachar em primeiro lugar (v. Conexão ) (Jurisprudência)
CPC, art. 106
CPC, art. 296
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