Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Sobrepartilha. Verbas trabalhistas. Comunicabilidade. Considerações da Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII e 265. CCB/2002, arts. 1.668 e 1.669. Lei 4.121/1961.
Nesta instância, o ilustre relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que «não há fundamento algum para buscar a mulher a sobrepartilha, à sombra do art. 265 do Código Civil», uma vez que «a indenização foi percebida após o rompimento da vida em comum», ainda que a reclamação trabalhista tenha sido proposta na constância do casamento.
Desse entendimento discordou a ilustre Ministra Nancy Andrighi, afirmando que os arts. 263, XIII, e 265, do Código Civil, devem ser «compatibilizados numa interpretação harmônica», salientando:
«No caso, o fato gerador dos créditos trabalhistas ocorreu no curso do matrimônio, pelo desrespeito da empregadora aos direitos de Abel Olivet Filho, tendo a ação correspondente sido ajuizada ainda durante a vida conjugal. Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laboral e adquirido direito de pagamento pelos mesmos na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e se lhe foram reconhecidas as vantagens ocorreu a subjetivação do direito e a correspectiva consolidação de sua incorporação no patrimônio comum do casal.
Por conseguinte, mesmo que o exercício não tenha concomitância com a aquisição do direito, força é convir que sua imutabilidade é ex vi legis» .
O eminente Ministro Castro Filho acompanhou o voto do Ministro-Relator, não conhecendo do recurso.
Dispõe o art. 263, inciso XIII:
Art. 263. São excluídos da comunhão:
[...]
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos».
Já o art. 265 estabelece:
«A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento»
Como salientado por Washington de Barros Monteiro, «A incomunicabilidade constitui exceção. A regra é a comunicabilidade entre os cônjuges de todos os bens, principais e autônomos. Trata-se de assunto em que vigora interpretação restritiva» (In «Curso de Direito Civil - Direito de Família», 36ª ed., p. 176).
No caso dos autos, quando o recorrido ajuizou a ação trabalhista, ainda era casado com a recorrente. Assim, não fosse a necessidade de buscar os seus créditos judicialmente, as verbas devidas teriam se incorporado àquela época ao patrimônio do casal.
A sentença proferida na Justiça do Trabalho condenou o ex-empregador do recorrido a pagar-lhe a indenização referente a salários, férias, 13º e FGTS.
Toda sentença condenatória contém declaração de certeza de existência de relação jurídica, a que se segue a imposição de uma condenação.
Como ensina Moacyr Amaral Santos:
«Tem, portanto, a sentença condenatória dupla função: uma, que é comum a todas sentenças, ao declarar o direito existente - função declaratória; outra, que lhe é própria, consistente na aplicação da sanção - função sancionadora»
(In «Direito Processual Civil», vol. 3, pág. 55).
Assim, a sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista reconheceu e declarou o direito do ora recorrido, antes de impor a obrigação de pagar os valores reclamados. Essa declaração retroage seus efeitos à época em que se verificou a existência do direito reclamado.
Com propriedade afirma Amaral Santos:
«o efeito meramente declaratório retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada. É, pois, efeito ex tunc. Declarada a existência de um crédito, este se tem por certo desde a data de sua formação»
(Obra citada, pág. 54).
Portanto, quando o ex-marido da autora foi demitido, as obrigações que lhe eram devidas venceram, e isso ocorreu na constância do casamento. Reconhecido pela Justiça do Trabalho que as verbas buscadas eram devidas, houve uma sentença declaratória, com efeitos ex tunc. Tem, pois, a autora, direito à sobrepartilha, eis que os créditos trabalhistas venceram quando recorrente e recorrido eram casados.
O argumento do acórdão recorrido no sentido de que o art. 265 do Código Civil teria sido revogado pela Lei 4.121/61 não merece acolhida. Com efeito, foi o referido diploma legal que introduziu o inciso XIII do art. 263 do aludido Código. Não teria sentido que a citada Lei revogasse preceito por ela própria introduzido.
Em face dessas considerações, acompanho o voto da eminente Minª Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso especial, dela divergindo, contudo, com relação à fixação da verba honorária. ...» (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).»
Doc. LegJur (123.0700.2000.2400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Família (Jurisprudência)
Casamento (Jurisprudência)
Regime de bens (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Separação (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Sobrepartilha (Jurisprudência)
Comunhão universal (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
Verbas trabalhista (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
Comunicabilidade (v. Regime de bens ) (Jurisprudência)
CCB, art. 263, I e XIII
CCB, art. 265
CCB/2002, art. 1.668
CCB/2002, art. 1.669
(Legislação)
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