Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Indenização. Negativa injusta de cobertura securitária médica. Cabimento. Emissão de cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada. Dignóstico de cancer. Mero dissador ou mero inadimplemento contratual não caracterizados. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 187 e 927. CDC, art. 6º, VI. Lei 9.656/1998.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... II. Do dano moral. Violação dos arts. 186 e 187 do CC/02; e 6º, VI, do CDC.

Inicialmente, cumpre restabelecer o panorama fático traçado pelo 1º e 2º grau de jurisdição, no qual deve se prender a análise desta Corte, tendo em vista o óbice contido na Súmula 07/STJ.

Da leitura da sentença, extrai-se que a recorrente estabeleceu relação contratual com a BRADESCO SAÚDE em 1991. Em 17.10.2008, confirmado o diagnóstico de câncer e agendado procedimento cirúrgico que, consoante orientação médica, seria a única alternativa de tratamento, a recorrente foi informada de que a BRADESCO SAÚDE não pagaria pela prótese a ser utilizada, ante a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura (fls. 163, e-STJ).

Como não tinha condições financeiras de custear a prótese, a recorrente, já internada e prestes a ser operada, viu-se compelida e emitir cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada, tendo, concomitantemente, recorrido ao Poder Judiciário, com vistas a obter tutela antecipada que obrigasse a BRADESCO SAÚDE a arcar com o referido material, de modo a evitar a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplência, bem como para evitar transtornos na concessão da alta médica (fls. 72, e-STJ).

Esse é o cenário fático com base no qual se deu o julgamento da presente ação.

O Juiz de 1º grau de jurisdição, embora tenha reconhecido a obrigação da operadora de cobrir as despesas referentes à prótese utilizada na cirurgia – questão que se encontra transitada em julgado, pois, mantida pelo TJ/RS, não foi objeto de recurso pela BRADESCO SAÚDE – negou o pedido de indenização a título de danos morais, «por se tratar de mero descumprimento contratual, sem maiores implicações à demandante, que realizou a cirurgia sem maiores complicações». (fl. 165, e-STJ).

O Tribunal Estadual manteve a mesma linha de raciocínio, consignando que «no caso dos autos, ficou comprovado o experimento de um mero dissabor da parte autora, qual seja, um mero desacerto contratual, eis que o ocorrido não demonstrou resultar em transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral». (fl. 248, e-STJ).

Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

Confira-sem, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: REsp 1.067.719/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 05.08.10; AgRg no REsp 1.172.778/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 31.05.10; REsp 918.392/RN, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 01.04.08; e REsp 880.038/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18.12.2006.

Na realidade, a regra geral tem sido excepcionada nas hipóteses em que, a partir da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, seja possível entrever consequências bastante sérias de cunho psicológico como resultado direto do inadimplemento culposo.

Na hipótese específica destes autos, a recorrente já estava internada e prestes a ser operada – naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer – quando foi surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos.

Sem alternativa, foi obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção cirúrgica. Assim, a toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva.

O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia.

Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura.

Portanto, há de se reconhecer o abalo moral suportado pela recorrente, fixando-se a indenização respectiva em R$15.000,00 (quinze mil reais), na linha dos precedentes desta Corte. ...» (Min. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.3800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Plano de saúde (Jurisprudência)
Seguro saúde (Jurisprudência)
Indenização (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Negativa injusta de cobertura securitária médica (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cheque caução (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cirurgia (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Dignóstico de cancer (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Cancer (v. Seguro saúde ) (Jurisprudência)
Mero dissador (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Mero inadimplemento contratual (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Inadimplemento contratual (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 187
CCB/2002, art. 927
CDC, art. 6º, VI
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