Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Consumidor. Plano de saúde. Rede conveniada. Alteração. Dever de informação adequada. Comunicação individual de cada associado. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, III e 46.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... Cinge-se a lide a determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a informar individualmente cada associado acerca de alterações efetuadas na rede credenciada de atendimento.

Em primeiro lugar, cumpre bem delimitar o objeto da controvérsia. Não se discute nesse processo o direito das operadoras de plano de saúde de modificar a rede conveniada, tampouco de estabelecer regimes de atendimento diferenciados entre os hospitais a ela conveniados.

Dessa forma, não se disputa a legalidade de o Hospital Nove de Julho – onde o falecido marido e pai das recorrentes procurou atendimento – ser conveniado apenas para a realização de cirurgias eletivas, não aceitando por intermédio do plano de saúde mantido pela associação recorrida, pois, atendimentos emergenciais.

Na realidade, o que se questiona é tão somente a forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial naquele hospital, notadamente o procedimento adotado para dar ciência desse fato aos seus associados.

Na espécie, o Hospital Nove de Julho era conveniado inclusive para internações de emergência – tanto que, em oportunidade anterior, o de cujus fora lá atendido fazendo uso do plano de saúde – e, a partir de um dado momento, a operadora decidiu descredenciar parcialmente o referido nosocômio, mantendo o convênio apenas para cirurgias eletivas.

A família recorrente, porém, não foi individualmente informada acerca desse descredenciamento. Consta da sentença que «a documentação apresentada pela ré não comprova que forneceu informação expressa acerca dessa restrição ao associado OCTAVIO FAVERO». (fl. 206, e-STJ).

O TJ/SP, contudo, considerou essa circunstância irrelevante, concluindo ser «dever do consumidor se manter informado sobre as entidades conveniadas e forma de atendimento, não se impondo ao segurador o dever de informar, pessoalmente, cada um dos segurados». (fl. 436, e-STJ).

Nos termos do art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor «a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem».

Em complemento, o art. 46 do CDC estabelece que «os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes fora dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo».

No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estar ela «obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado». (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009) (grifei).

Vale notar que os referidos dispositivos legais são reflexo do princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se, portanto, de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.

Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Cláudia Lima Marques, no sentido de que o dever de informar não se restringe à fase pré-contratual, incluindo o dever «de informar durante o transcorrer da relação (...), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde (...), pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura». A autora conclui que «informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa-fé». (Comentários ao código de defesa do consumidor, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 178-179).

Realmente, a rede conveniada vigente no ato da contratação do plano de saúde integra o acordo de vontades, de maneira que eventual alteração no seu conteúdo deve obrigatoriamente ser comunicada ao associado.

A rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.

Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde.

A relação médico-paciente é eminentemente de confiança – situação que se estende à relação hospital-paciente – de sorte que a exclusão de profissionais ou nosocômios da rede credenciada pode afetar diretamente a disposição do segurado de permanecer associado ao plano de saúde.

Ademais, a qualidade e a extensão da rede conveniada também servem de parâmetro para que o associado avalie a razoabilidade do valor da mensalidade paga pelo plano de saúde, de modo que ele deve ser regularmente informado acerca de qualquer alteração nesse sentido.

Outrossim, imperioso frisar que o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada.

O direito à informação não se exaure em si mesmo, tendo por finalidade assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas. Cuida-se do que a doutrina vem denominando de consentimento informado ou vontade qualificada que, na lição de Sergio Cavalieri Filho, parte do pressuposto de que «sem informação adequada e precisa o consumidor não pode fazer boas escolhas, ou, pelo menos, a mais correta». (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83).

Em complemento a esse raciocínio, Bruno Miragem adverte que, para atendimento do dever de informar, não basta que os dados considerados relevantes sejam disponibilizadas ao consumidor. De acordo com o autor, «é necessário que esta informação seja transmitida de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor». (Direito do consumidor. São Paulo: RT, 2008, p. 122).

Por esse mesmo caminho trilha a jurisprudência do STJ, que já assentou que, por informação adequada, entende-se «aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor». (REsp 586.316/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.03.2009).

Conclui-se, portanto, que na hipótese específica dos autos, tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de informação se comunicar individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais.

Avisos genéricos e indeterminados, que não ofereçam um mínimo de garantia quanto à ciência pessoal do associado acerca da alteração da rede conveniada , não correspondem à informação adequada exigida pelo CDC.

Na espécie, o Juiz de primeiro grau de jurisdição consigna que «a documentação apresentada pela ré não comprova que forneceu informação expressa acerca dessa restrição ao associado OCTAVIO FAVERO». (fl. 206, e-STJ). O TJ/SP, apesar de reformar a sentença, não contrapõe essa alegação – ao contrário, tacitamente a confirma – se limitando a afirmar que não caberia à operadora «o dever de informar, pessoalmente, cada um dos segurados». (fl. 436, e-STJ).

Patente, assim, não ter a operadora recorrida cumprido a contento o seu dever de informação, violando frontalmente os arts. 6º, III, e 46 do CDC. ...» (Min. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Plano de saúde (Jurisprudência)
Rede conveniada (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Alteração (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Informação (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Dever de informação (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Associado (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
Comunicação individual de cada associado (v. Plano de saúde ) (Jurisprudência)
CDC, art. 6º, III
CDC, art. 46
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