Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Condenação cumprida pelo vencido na fase de conhecimento. Depósito. Habilitação de interessados em número incompatível com a extensão do dano. Incidência do art. 100 do CDC. Reversão para o fundo público de que trata a Lei 7.347/1985 (art. 13). Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a solução. Inexistência de julgamento extra petita nem de alteração do pedido na fase de execução. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, arts. 95, 97 e 98.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... 2. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme preceituado pelo art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, «a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados», de modo que, de regra, a sentença, nessa hipótese, carece de liquidação, a qual terá natureza sui generis - a reclamar não só a aferição do quantum debeatur, mas também a legitimidade de cada interessado.

Havendo condenação quando se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, caberá liquidação/execução individual ou coletiva, nos termos do que dispõem os arts. 97 e 98 do CDC, verbis:


Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.


[...]


Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei 9.008, de 21.3.1995)


§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.


§ 2º É competente para a execução o juízo:


I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;


II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

A execução/liquidação coletiva de que tratam os mencionados artigos, como noticia a doutrina, não é genuinamente coletiva, ainda que promovida pelo ente coletivo, uma vez que os direitos postos em juízo são individuais e o propósito dessa fase posterior à de conhecimento é justamente individualizar o comando normativo, de regra genérico, proferido na sentença.

Coisa diversa é a execução coletiva de que trata o art. 100 do CDC, verbis:


Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.


Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

Cuida-se, neste ponto, da denominada fluid recovery brasileira, inspirada, em alguma medida, no modelo americano das class actions for demages, com vistas a promover reparação fluida sobretudo daqueles microdanos individuais que ostentam consequências sociais de maior monta.

É uma espécie de «terceira via» para a liquidação/execução de sentença condenatória coletiva, ladeada pelas liquidações/execuções individual e coletiva clássicas a que se referem os arts. 97 e 98 do CDC, e que se submete a considerações de ordem condicional, de sorte que somente será acionada caso ocorra a situação prevista no art. 100, do mesmo diploma legal, qual seja, se ao término do prazo de 1 (um) ano, não socorrer à execução individual legitimados em número compatível com o dano.

Nessa linha é a lição de abalizada doutrina:


Ao contrário do que preconiza o art. 98 do CPC, nem a liquidação e nem a execução da norma jurídica concreta referida no parágrafo anterior será coletiva, ainda que o legitimado (e desde que a lei autorize a legitimidade extraordinária) seja ente coletivo, pelo simples fato de que o direito tutelado é individual puro.


Uma «terceira via» liquidatória oriunda do art. 95 do CDC é justamente a prevista no art. 100, «caput» deste diploma e é absolutamente distinta das liquidações individuais mencionadas nos itens «a» e «b» retro. Isso porque a «terceira» via corresponde à liquidação coletiva, que, da forma como descrita no CDC apresenta-se como sendo subsidiária e residual às liquidações individuais, já que depende do respeito às exigências do «caput» do art. 100. Enfim, aqui se tem liquidação sujeita a condição, porque para ser proposta é mister o preenchimento de certos aspectos descritos no próprio dispositivo. É que a hipótese de reparação fluida do art. 100 do CDC só terá lugar, se e quando, sucessivamente: i) decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica que obrigar o demandado a pagamento de quantia (art. 95); ii) o número de liquidações individuais, após esse ano, tenha sido incompatível com a gravidade do dano causado. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC. in. Processo civil coletivo. Rodrigo Mazzei (et. al.) (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2005, fl. 462).

Na mesma direção é o magistério de Antonio Herman Benjamin:


Esta solução é extremamente representativa do espírito do CDC e introduz entre nós o que no direito norte-americano se conhece como fluid recovery, ou reparação fluida, pela qual, ao mesmo tempo em que se privilegia a tutela coletiva como instrumento da reparação dos danos causados individualmente para a massa de consumidores, na hipótese destes não a reclamarem, na medida do seu prejuízo, permite sua conversão par um Fundo, cujo objetivo final é reverter em favor dos interesses lesados.


Suas vantagens basicamente são duas. Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger. (BENJAMIN, Antonio Herman. Op. Cit., p. 1.459)

3. Assim, quanto à possibilidade de execução pelo ente coletivo, a particularidade que se deve observar é o fato de que, havendo dano individual a ser comprovado, a legitimação prevista no art. 82 não ocorre de forma originária ou automática, mas somente na hipótese prevista no art. 100, ou seja, se após o prazo de 1 (um) ano, não houver habilitação de interessados em número compatível com o dano.

Uma vez mais, colho a doutrina de Benjamin:


A legitimação para promover a liquidação e execução da ação coletiva é ampla, e tem em vista as próprias características da ação coletiva. Assim, podem promover a liquidação e execução a própria vítima, seus sucessores, ou os legitimados no art. 82. Considere-se, contudo, que existindo a necessidade de provar a condição de titular do direito lesado, assim como o prejuízo sofrido (ainda que se admita, em certos casos, que este último seja presumido), a legitimação prevista no art. 82 não é automática, somente podendo se dar na hipótese do ar. 100 do CDC, ou seja, se, no prazo de um ano, não houver a habilitação de um número de interessados compatível com a gravidade do dano.


Isso porque se trata de dano a interesse individual, e a própria modalidade de execução não prescinde da prova do interesse e do dano efetivamente sofrido. Nesse caso, não pode substituir-se à própria vítima ou seus sucessores o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no art. 82 do CDC. Para estes, a legitimação é subsidiária, em conformidade com o art. 100, hipóteses em que os valores da condenação reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.436-1.437)

Com efeito, não pairam dúvidas acerca da legitimidade do Ministério Público em promover a execução residual da chamada fluid recovery, a que se refere o art. 100 do CDC, com o escopo de reversão ao Fundo Público do valor sobressalente, na falta de interessados habilitados em número compatível com a extensão do dano.

Por outro lado, a reversão para o fundo é providência cabível na fase de execução da sentença coletiva, por isso que descabe exigir que a inicial da ação de conhecimento já contenha tal pedido, cuja falta não induz julgamento extra petita, tampouco alteração do pedido na fase de execução.

Nesse passo, independentemente de pedido na ação de conhecimento, a reversão para o fundo é previsão legal, sujeitando-se a condições secundum eventum litis, ou seja, somente reverterá caso ocorram, em concreto e na fase de execução, as circunstâncias previstas no art. 100, CDC.

4. O caso em exame, como se percebe, é mais singelo que outros cuja complexidade, por vezes, quase inviabiliza a satisfação «fluida» do débito do vencido na demanda.

Embora, de regra, a sentença proferida em ação civil pública seja genérica, no caso em apreço houve acordo homologado judicialmente entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o vencido na ação de conhecimento, em razão do qual os beneficiários da sentença foram todos listados e os valores devidos a cada um individualizados. Portanto, despicienda a liquidação do débito de forma individualizada, o próprio devedor depositou o montante devido, nos termos do acordo firmado.

Expresso na lei o poder do Parquet para promover a execução coletiva do fluid recovery, na hipótese prevista no art. 100 do CDC, com muito mais razão pode o Ministério Público encaminhar o destino que tomará o resíduo não reclamado pelos beneficiários da sentença, depois de cumprida a condenação pelo vencido, sendo imperiosa a reversão desses valores para o Fundo Público de que trata a Lei 7.347/85. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.9262.8001.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Ação civil pública (Jurisprudência)
Depósito (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Habilitação de interessados (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Fundo público (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Ministério Público (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Execução (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985, art. 13 (Legislação)
CDC, art. 95
CDC, art. 97
CDC, art. 98
CDC, art. 100
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