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STJ. 3ª T. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão de bens. Sociedade por quotas. Cotas sociais. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no art. 263 do CCB. Considerações do Min. Eduardo Ribeiro sobre o tema. CCB, art. 262. CCB/2002, arts. 1.667 e 1.668.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Marido e mulher eram sócios de sociedade por cotas. Falecendo o primeiro, questiona-se sobre se as cotas em nome da mulher haveriam de ser levadas a inventário para fins de partilha. O acórdão recorrido entendeu que não. Salientou que o entendimento doutrinário, a partir da Lei 4.121/62, firmou-se no sentido de que «possivel a mulher ter patrimônio próprio para diversas finalidades, inclusive societária...»

Resulta do acórdão que, tal afirmado a fls. 12, o casamento do de cujus era no regime da comunhão de bens, o que «importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges», como estabelece o artigo 262 do Código Civil. Excetuam-se os discriminados no art. 263.

As cotas sociais, segundo autorizada doutrina, constituem um direito patrimonial e um direito pessoal. O primeiro, correspondendo ao direito de participar dos lucros e da divisão do patrimônio social liquido em caso de dissolução; o segundo, conferindo o status de sócio. Nesse sentido Requião que se filia ao entendimento de Carvalho de Mendonça (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 19 ed., p. 346).

Pelo menos em relação ao primeiro, não pode haver dúvida de que a cota representa um bem e que integra a comunhão. Não tem relevo algum o fato de se encontrarem no nome de apenas um dos cônjuges. A comunicação independe dessa circunstância.

Para admitir-se que as cotas estariam fora da comunhão seria mister se apontasse como presente alguma das causas de exclusão previstas no artigo 263, valendo notar que o item XII não subsiste, por incompatibilidade com a vigente Constituição. Isso, entretanto, não fez o acórdão que se limitou á genérica afirmação acima mencionada. Não nego que a questão ainda possa ser suscitada, desde que alegada e provada pela mulher a existência de razão apta a justificar a não comunicação. Excluir sumariamente aqueles bens, entretanto, sem outras considerações, não encontra amparo no direito.

Vale observar, ainda, que não se estará decidindo, aqui, quanto á posição dos herdeiros em relação á sociedade. Poderão ser ou não admitidos como sócios, como poderá haver ou não a dissolução total ou parcial da sociedade. Também possivel admitir, como o faz boa parte da doutrina, que se trata de valor ilíquido, devendo proceder-se a periódica sobrepartilha, consoante os lucros apurados. O que não é possível é simplesmente tratar a cota, com todos os direitos dela emergentes, como estranha à comunhão, não devendo ser levada a inventário. ...» (Min. Eduardo Costa).»

Doc. LegJur (124.2133.1000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Família (Jurisprudência)
Casamento (Jurisprudência)
Regime de bens (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Comunhão de bens (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Sociedade (Jurisprudência)
Sociedade por quotas (v. Casamento ) (Jurisprudência)
Cotas sociais (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Regime da comunhão universal (v. Casamento ) (Jurisprudência)
CCB, art. 262
CCB, art. 263
CCB/2002, art. 1.667
CCB/2002, art. 1.668
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