Jurisprudência em Destaque
STJ. Tributário. CNPq. Imposto de Renda. Isenção.
As bolsas de estudo ou pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não estão sujeitas à incidência de imposto de renda. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento da ministra Denise Arruda, relatora do recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Com isso, ficou mantida a restituição a um biólogo gaúcho dos valores indevidamente arrecadados dele pela Receita Federal no ano de 1982. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na época, o pesquisador incluiu o valor entre aqueles não-tributáveis, mas foi obrigado a recolher IR sobre a bolsa de pesquisa recebida do CNPq.
De acordo com a ministra, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador e tampouco exigem uma contraprestação de serviços. A ministra Denise Arruda fez um histórico de como a legislação brasileira já tratou o tema. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), instituído pelo Decreto 76.186/75, incluiu as bolsas de estudo no rol dos rendimentos fora do alcance da tributação, posição mantida pelo Decreto 85.450/80 (RIR/80). Essa legislação determinava que não fossem contadas no rendimento bruto as bolsas de estudos, consideradas ali uma forma de «doação» pela lei.
Mais tarde, a Lei 7.713/88, que disciplinou o IR, revogou todas as isenções, mas manteve o benefício para valores adquiridos por doações. Já no novo RIR, instituído em 1994 (Decreto 1.041), as bolsas de estudos voltaram a integrar as hipóteses de isenção. Em 1995, pela primeira vez, a própria legislação do IR incluiu em seu texto a isenção do imposto às bolsas de estudo e de pesquisa (artigo 26 da Lei n. 9.250/95). Alguns anos mais tarde, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) manteve a isenção.
Assim, com base neste cenário, a ministra Denise Arruda negou o recurso da Fazenda Nacional, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região. A Fazenda Nacional havia ingressado com recurso especial no STJ, alegando que, pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), vigente à época, as bolsas de pesquisa não deveriam ser tratadas como bolsas de estudo, porque ambas teriam natureza e finalidade diversas. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo: REsp 410500
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