Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Recurso especial. Decisão por maioria na origem. Interposição de embargos infringentes. Interposição do recurso especial e do recurso extraordinário. Momento processual adequado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, arts. 102, III e 105, III. CPC, arts. 498, 530 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
Em verdade, o recorrido suscita a aplicação do art. 498 do CPC, na dicção anterior à modificação engendrada pela Lei 10.352/2001, em que os recursos extraordinários deviam obrigatoriamente ser interpostos desde logo, não podendo ser postergados para depois do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de ocorrência do trânsito em julgado da parte unânime do acórdão.
Com o advento da referida lei, as decisões objetivamente complexas, assim entendidas aquelas que apresentam diversos capítulos, tornaram-se passíveis de impugnação em momentos distintos, ou seja, os embargos infringentes devem ser intentados em face da parte não unânime e, posteriormente ao julgamento destes, é que devem ser interpostos os recursos especial e/ou extraordinário, nos termos do art. 498 do CPC:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Em suma, da parte não unânime do julgado, cabe a interposição dos embargos infringentes e, após o seu julgamento, os recursos extraordinários são cabíveis tanto da parte unânime do acórdão de apelação quanto da própria decisão prolatada nos embargos, não havendo falar em preclusão.
Doutrina de escol reitera esse procedimento ao comentar o referido artigo:
Da nova regra, dois caminhos distintos são verificados: (a) interposição de embargos infringentes para impugnar a parte divergente do acórdão - suspensão do prazo para os recursos especial e/ou extraordinário para reexaminar a parte unânime do julgado. Nesse caso, julgados os embargos pelo mérito ou precluso o direito pelo não recebimento dos embargos, contar-se-á o prazo para os novos recursos (incluindo a parte unânime e aquela dos embargos infringentes, caso ele tenha sido julgado pela Câmara) descontando-se o tempo que decorreu até a interposição dos embargos infringentes; [...] (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (124.3555.3000.7200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Recurso especial (Jurisprudência)
Decisão por maioria (v. Embargos infringentes ) (Jurisprudência)
Embargos infringentes (Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Jurisprudência)
CF/88, art. 102, III
CF/88, art. 105, III
CPC, art. 498
CPC, art. 530
CPC, art. 541
(Legislação)
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