Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Recurso especial. Litispendência. Entendimento do tribunal a quo amparado em elementos fático-probatórios. Revisão. Impossibilidade, nesta via recursal. Reexame de fatos e provas. Necessidade. Especial não conhecido. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC, art. 301, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Por fim, no que atine à alegada existência de litispendência na hipótese em discussão, penso que não merece prosperar. Isso porque da análise das ações citadas verifica-se que as mesmas apresentam objeto e causa de pedir distintos. Enquanto o presente processo trata de ação de cobrança de crédito rotativo - cheque azul, vinculado à conta-corrente nº 01.3728-8, datada de 21/11/1995, cujo limite de crédito foi excedido e não pago pelo apelante, a Ação nº 97.0800055-8 tem por causa de pedir a cobrança do inadimplemento de um contrato de mútuo feneratício, em conjunto com a assinatura de nota promissória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)» (fl. 314).
Na espécie, é oportuno deixar assente que a conclusão em sentido contrário à do Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete 7 da súmula desta Corte). ...» (Min. Massami Uyeda).»
Doc. LegJur (124.3555.3000.7400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Recurso especial (Jurisprudência)
Prequestionamento (Jurisprudência)
Litispendência (v. Recurso especial ) (Jurisprudência)
Súmula 7/STJ
CPC, art. 301, § 2º
CF/88, art. 105, III
CPC, art. 541
(Legislação)
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