Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviços. Indenização por danos morais. Defeito na prestação do serviço a consumidor. Denunciação da lide. Impossibilidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CDC, art. 88. Exegese. CDC, arts. 12, 13 e 14. CPC, art. 70, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... A polêmica do processo situa-se em torno do cabimento da denunciação da lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes.

O Tribunal a quo, interpretando o art. 88 do CDC, entendeu incabível a denunciação da lide, pois o instituto não é admitido nas ações que versam sobre relação de consumo.

Leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, verbis:


Ora, como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 88, veda a denunciação da lide. Portanto, não poderia ser deferida tal intervenção no processo em que há relação de consumo entre as parte, até porque «o instituto da denunciação da lide, por ser um complicador processual por excelência, é incompatível com o objetivo traçado pelo CDC de fornecer proteção rápida e eficaz a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a mais ninguém» [JTA 148/205]. Não obstante tenha sido deferida, permitindo, inclusive, a defesa da denunciada e o oferecimento de apelo e contra-razões recursais, deve, em obediência ao ditame legal acima, excluir a denunciada da relação processual dos autos.

A orientação jurisprudencial desta Corte, porém, situa-se em sentido oposto, entendendo-se que, em se tratando de defeito na prestação de serviço (art. 14, CDC), como no caso dos autos, não se aplica a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC, que se restringe, exclusivamente, à responsabilidade do comerciante por fato do produto, hipótese prevista no art. 13 do CDC.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

[...].

Nessa mesma linha, a lição doutrinária de José Reinaldo Lima Lopes, entendendo também que a proibição da denunciação da lide restringe-se ao caso do comerciante, pois, como o artigo 88 do CDC, que é uma norma restritiva, faz referência apenas ao § único do artigo 13, do mesmo diploma legal, sua interpretação deve ser estrita (LOPES, José Reinaldo Lima. Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 88).

A polêmica, assim, situa-se em torno da correta interpretação do enunciado normativo do art. 88 do CDC, verbis:


Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Penso, porém, que orientação dominante nesta Corte acerca da interpretação desse dispositivo legal deve ser revista, conforme já tive oportunidade, inclusive, de analisar em sede doutrinária (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 186).

Relembre-se que o instituto processual da denunciação da lide relaciona-se ao direito de regresso na relação de direito material.

Nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos os responsáveis são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, conforme a opção da vítima, nos termos do art. 7º, § único, e do artigo 25, § 1º, do CDC, verbis:


Art. 7º, § único, do CDC: «Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo.».


Art. 25, § 1º, do CDC: «Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.».

Note-se que a primeira regra guarda referência não apenas ao capítulo referente à responsabilidade por acidentes de consumo e por vícios, mas a todo o microssistema normativo de defesa do consumidor instituído pela Lei 8078/90, enquanto a segunda regra é restrita à responsabilidade por vícios e por acidentes de consumo.

A motivação dessa regras é o sistema moderno de fabricação e de distribuição massificada de produtos, fazendo com que fossem equiparados os diferentes agentes que atuam nas diversas etapas do ciclo produtivo, sendo essa a razão da solidariedade que os vincula.

Apenas em relação ao comerciante abriu-se uma exceção, no art. 13 do CDC, estabelecendo-se uma responsabilidade subsidiária restrita às hipóteses de impossibilidade de identificação do fabricante do produto, ou de má-conservação de produtos perecíveis.

No mais, todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

Como se trata de obrigação solidária nascida de um mesmo acidente de consumo, qualquer um dos responsáveis pode ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos ensejados pelo fato, ainda que sua participação na causação do dano não tenha sido a mais expressiva.

Esse fornecedor, se for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória pelos danos sofridos pelo consumidor, poderá exercer o seu direito regresso contra os demais responsáveis.

Tenho, porém, que esse direito de regresso não poderá ser exercido no mesmo processo em que se discute a ação indenizatória movida pelo consumidor.

O fornecedor demandado poderá ajuizar demanda autônoma, ou, após encerrada a ação indenizatória, prosseguir nos mesmos autos contra os co-responsáveis (artigo 88 do CDC).

De notar que esse direito de regresso, embora previsto no parágrafo único do artigo 13 do CDC, não se aplica apenas ao comerciante, beneficiando todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

O eminente Ministro Herman Benjamin, analisando a questão em sede doutrinária, anota que o direito de regresso é uma conseqüência natural da solidariedade legal estabelecida no CDC, observando que a localização da norma foi «infeliz», pois o instituto abrange também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, que estão previstas nos artigos 12 e 14 do CDC (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 76).

No mesmo sentido, Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. a responsabilidade civil por acidentes de consumo na ótica civil-constitucional. In: Ensaios jurídicos. BUSTAMANTE, Ricardo, SODRÉ, Paulo César (Coord.). Niterói: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica (IBAJ), 1996. v. 1, p. 249).

Cláudia Lima Marques lembra, corretamente, que, nas relações internas entre os fornecedores, no curso da ação de regresso, a natureza da responsabilidade passa a ser estritamente subjetiva nos moldes do sistema tradicional. Quando o parágrafo único do art. 13 do CDC diz «segundo sua participação na causação do evento», passa-se a discutir a possibilidade de imputação subjetiva do defeito ao fornecedor demandado. E complementa com o exemplo de defeito na fabricação de iogurte: «O comerciante pode até ser responsabilizado pelos danos causados à saúde de seus clientes e de suas famílias, pois está mais próximo e se presume que tenha falhado na conservação do produto perecível, mas, se o defeito do produto foi causado pelo fabricante, terá o comerciante direito de regresso e, se o defeito que deu origem ao evento danoso foi causado totalmente pelo fabricante, terá direito ao regresso integral». (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 630).

De todo modo, não é possível, em qualquer das hipóteses aventadas, a denunciação da lide (art. 88 do CDC).

A exegese literal da norma em questão não se mostra a mais correta, devendo-se entender que a denunciação da lide é vedada em todas as hipóteses de ação de regresso, contempladas pelo CDC, referentes à responsabilidade por acidentes de consumo.

Basta observar que a denunciação da lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva).

Nesse sentido, a lição de Kazuo WATANABE (Da defesa do consumidor em juízo: disposições gerais. . In: GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 610-666, p. 531).

Os motivos que inspiraram o legislador certamente estão intimamente ligados às dificuldades ensejadas pela denunciação da lide em outras ações indenizatórias, com fundamento na responsabilidade objetiva, como ocorre com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessas demandas, em que tem sido admitida a denunciação da lide do servidor responsável, desenvolvem-se controvérsias paralelas paradoxais. De um lado, discute-se a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. De outro lado, o Estado imputa uma conduta culposa a seu funcionário. Muitas vezes a discussão fica restrita apenas a aspectos do direito de regresso debatidos na ação de denunciação, ensejando uma demora injustificável para a vítima ver concretizada a sua pretensão.

Por todas essas razões, a melhor opção exegética orienta-se no sentido da proibição ampla da denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizada com base nos artigos 12 a 17 do CDC.

Finalmente, na única hipótese em que se justificaria a denunciação da lide em benefício do consumidor, que seriam os casos de contratos de seguro celebrados pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, o legislador do CDC, com sabedoria, permitiu o chamamento ao processo do segurador, mas expressamente vedando a denunciação da lide do IRB, nos seguintes termos:


Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:


I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Ainda assim, o chamamento ao processo não pode causar prejuízo ao consumidor, devendo ser deferido antes da sentença, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte, verbis:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO.


SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO.


- Consoante já decidiu a Eg. Quarta Turma, «é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC» (REsps nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ).


- Achando-se a causa, porém, em fase avançada (realização de perícia médico-legal), a anulação do feito, além de importar em sério tumulto processual, ainda acarretaria prejuízo ao consumidor, autor da ação.


- Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda do seu direito de regresso contra a empresa seguradora.


Recurso especial não conhecido. (REsp 313.334/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 197)


Processual Civil e Direito do Consumidor. Indenização por acidente de trânsito. Sentença condenatória prolatada em favor do consumidor.


Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do direito material do consumidor. Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ordem pública.


- Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção do CDC.


- A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da prestação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente prolação da sentença. (AgRg no Ag 184.616/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 159)


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.


AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO SUMÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101, II, CDC. ANULAÇÃO DO PROCESSO.


SENTENÇA PROFERIDA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I - Nos termos de precedente da Turma, «é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré(art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC».


II - Uma vez julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação.


III - A vigente norma do art. 280-I, CPC, teve por escopo a celeridade dos procedimentos judiciais. Anular-se o processo por sua inobservância importaria na realização exatamente do pretendido pelo legislador. (REsp 214.216/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 07/08/2000, p. 112)


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO.


- É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC.


- Porém, já julgada a ação de indenização, descabe anular o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, o que causaria prejuízo ao autor da ação.


- Acórdão que não sofre as deficiências que lhe foram apontadas.


- Recurso não conhecido. (REsp 178.839/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 88)

Finalmente, a empresa Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da demanda, após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada pela sentença ao pagamento da indenização em favor do recorrido, sendo que a exclusão da denunciada foi feita pelo acórdão recorrido. Destarte, não haverá maior dificuldade para a Embratel exercer o seu direito de regresso em outro processo.

Portanto, com a devida vênia, tenho que a melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC é no sentido de que foi estabelecida uma proibição ampla da denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do serviço).

Por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.7700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Indenização por danos morais (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Prestação de serviços (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Defeito na prestação do serviço (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Denunciação da lide (Jurisprudência)
CDC, art. 88
CDC, art. 12
CDC, art. 13
CDC, art. 14
CPC, art. 70, III
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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