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STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Início do prazo para o cumprimento voluntário da decisão. Revelia. Citação ficta. Réu revel, citado fictamente. Curador especial. Defensor público. Curadoria exercida pela Defensoria Pública. Intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. Desnecessidade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a dispensa de intimação do devedor revel para o cumprimento da sentença. CPC, arts. 9º, II, 234, 238 e 319. CF/88, art. 134, § 1º. Lei Compl. 80/1994, art. 4º, XVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
« 4.- Dispensa de intimação do devedor revel para o cumprimento da sentença.

- O novo sistema de cumprimento da sentença condenatória – denominado de execução sincrética, na feliz expressão de seu proponente na Comissão de Reforma do código de Processo, HUMBERTO THEODORO JR, norteou-se pela desnecessidade de nova citação do devedor, superando velho entrave à efetividade do processo de execução brasileiro – que cumpre não permitir reviva disfarçado em intimação do devedor, na prática com idêntica oportunidade de criar embaraços fáticos à realização do direito do credor.

Por isso a lei processual não se refere, em nenhum momento, à intimação do devedor, para o cumprimento da sentença. A necessidade de intimação do Advogado (REsp 9402/MS) surgiu como exceção à regra de dispensa de citação ou intimação. Essa exceção justifica-se, no caso do devedor que, conquanto vencido no processo de conhecimento, demonstrou, de alguma forma, sinceridade no atendimento à convocação a Juízo, constituindo Advogado e defendendo-se no processo de conhecimento.

No caso do revel não se justifica a exceção da obrigatoriedade de intimação do devedor, porque este, desde o início do processo de conhecimento, demonstrava total desatenção às responsabilidades processuais, seja no caso de, citado pessoalmente, desatender ao contraditório, seja no de citado fictamente, demonstrar ausência do endereço em que deveria ser citado, ou pelo não atendimento à citação por hora certa ou editais, de modo que, realmente, não se pode, em consideração à desatenção do devedor para com as responsabilidades sociais perante o chamado à Justiça, premiá-lo com a equiparação à situação do devedor que atendeu à citação, teve ônus de patrocínio e acompanhamento do processo, e veio defender-se.

Relembre-se que a citação ficta, por hora certa ou por editais, significa, sim, presunção jurídica de conhecimento do ato citatório e não o contrário (não se podendo, juridicamente, amparar o argumento leigo, de que não se realizam regulares leituras de editais publicados em jornais e afixados no Fórum), lembrando-se que esse conhecimento se presume, como necessidade de garantia jurídica, até mesmo em situações de consequências mais graves do que a do acionamento civil, isto é, na citação criminal, de que resulta a restrição à própria liberdade individual.

Não se pode tratar o relevante ato da citação ficta, que gera presunção de veracidade, pena de esboroar-se o sistema de comunicação processual, como se fosse uma presunção de não-conhecimento, sob o pretexto, também do linguajar extra-técnico-jurídico, de que «não se leem editais judiciais».

E não há razão para equiparar situações desiguais, quais sejam a do acionado que possui Advogado nos autos e que por seu intermédio deve ser intimado a cumprir a sentença, e a do devedor que não o tem, e que jamais atendeu o chamamento judicial, realizado por intermédio da citação, pessoal ou ficta (em prol de cuja exatidão milita o Curador Especial, na forma do art. 9º, I, do Cód. de Proc. Civil).

Deve-se, pois, no caso do revel, citado pessoal ou fictamente, passar diretamente aos atos de execução mediante o atingimento de seu patrimônio – diante dos quais, certamente se consolidará, concretamente, o seguro conhecimento da ação jurisdicional.

Aliás, no caso presente, como houve o uso da «penhora on-line». (e-STJ fls. 147), é bem provável que a devedora realmente venha a Juízo incontinenti, como parte, por intermédio de Advogado constituído ou por intermédio da D. Defensoria, atuando, esta, contudo, como representante da parte. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.8600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Início do prazo para o cumprimento voluntário da decisão (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Revelia (Jurisprudência)
Réu revel (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Citação ficta (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Curador especial (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Defensor público (v. Curador especial ) (Jurisprudência)
Curadoria exercida pela Defensoria Pública (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Intimação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J
CPC, art. 9º, II
CPC, art. 234
CPC, art. 238
CPC, art. 319
CF/88, art. 134, § 1º
(Legislação)
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