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STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Início do prazo para o cumprimento voluntário da decisão. Revelia. Citação ficta. Réu revel, citado fictamente. Curador especial. Defensor público. Curadoria exercida pela Defensoria Pública. Intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. Desnecessidade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a intimação da defensoria pública como custos legis. CPC, arts. 9º, II, 234, 238 e 319. CF/88, art. 134, § 1º. Lei Compl. 80/1994, art. 4º, XVI.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... 7.- Intimação da Defensoria Pública.

Nessa ordem de considerações, a intimação da Defensoria Pública, por ocasião do início do cumprimento da sentença, dar-se-á exclusivamente para o exercício da função de «custos legis», isto é, verificação da regularidade do procedimento, no interesse do devedor, não se operando para o fim de diligenciar pelo cumprimento, de modo que não lhe será atribuído o encargo de procurar pelo devedor e de comunicar-se com ele para lhe transmitir a ordem de cumprimento.

É diferente, como se expôs acima, a intimação do Advogado do devedor (que visa à intimação do devedor para o pagamento) e a intimação do Defensor (que não é para tal providência de pagamento, mas para eventual providência no zelo pela observância de direito do devedor à observância da ordem jurídica no decorrer do processo). ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.8900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Início do prazo para o cumprimento voluntário da decisão (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Revelia (Jurisprudência)
Réu revel (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Citação ficta (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Curador especial (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Defensor público (v. Curador especial ) (Jurisprudência)
Curadoria exercida pela Defensoria Pública (v. Revelia ) (Jurisprudência)
Intimação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J
CPC, art. 9º, II
CPC, art. 234
CPC, art. 238
CPC, art. 319
CF/88, art. 134, § 1º
(Legislação)
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