Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Execução. Hipoteca. Ônus hipotecário. Pedido de preferência. Penhora não registrada. Alegação de fraude à execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida do credor hipotecário. Violação dos arts. 167, 169 e 240 da Lei 6.015/1973. CPC, arts. 593, 659, § 4º, 709 e 711. Hipótese anterior à Lei 8.953/1994. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 375/STJ. CCB, arts. 759 e 1.557.
Em razão disso, a CEF, em março de 1995, aviou petição ao juízo da execução, requerendo preferência sobre o fruto da venda judicial do bem penhorado, fundando seu pedido nos artigos 759 e 1.557 do Código Civil de 1916 (vigente à época).
Assim, aquele juízo reconheceu que o bem foi gravado com ônus hipotecário em flagrante fraude à execução, indeferindo o pedido de preferência formulado pela CEF. O Tribunal a quo manteve a decisão ao entendimento de que deveria o credor hipotecário ter cuidado de extrair certidão no distribuidor cível.
Daí o recurso especial, no qual a CEF sustenta que foram vulneradas as disposições dos artigos 167, 169 e 240 da Lei 6.015/73 e 711 do Código de Processo Civil. Afirma que inexistia registro de penhora no cartório competente, fato que afasta a tese da fraude, porquanto não foi dado a conhecer tal constrição.
O Ministro Luiz Felipe Salomão, em um bem elaborado voto, concluiu por não conhecer do recurso. Seu entendimento pode ser sintetizado no seguinte:
... é da própria natureza da penhora que decorre a ineficácia de atos de disposição ou oneração do bem penhorado, e não do seu registro, mesmo porque em certos casos este não é possível, como na penhora de bens móveis, de direitos e de ações..
Todavia, creio que as circunstâncias identificadas nos autos merecem conclusões distintas.
A questão que ora se apresenta é simples e sobejamente conhecida no âmbito desta Corte, qual seja: o registro da penhora é pressuposto à configuração de fraude na alienação de bem imóvel penhorado em ação de execução?
O registro da penhora de bem imóvel tem sido exigida no Código de Processo Civil deste 1994, quando a Lei 8.953/94 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 659. Depois vieram as Leis 10.444, de 2002, e 11.382, de 2006, todas atribuindo redação específica ao § 4º do art. 659.
Em dezembro de 1994, a redação do dispositivo era a seguinte:
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.
Em relação a este dispositivo, a jurisprudência desta Corte conferia-lhe interpretação literal. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO ADQUIRENTE. Lei 8.953/94. CPC, ART. 593, II.
I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação da empresa alienante na ação de execução, é eficaz.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial conhecido e provido.(Quarta Turma, REsp 509.827/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 24/2/2003.)
Mesmo antes da referida lei, este Tribunal já adotava majoritariamente o entendimento de que a penhora deveria ser registrada:
Embargos de Terceiro. Bem penhorado. Ausência de registro. Hipótese anterior à vigência da Lei 8.953/94.
Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução, depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição.
Prevalência da boa-fé. (Terceira Turma, REsp 225.091/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28.8.2000.)
Vê-se, portanto, que, na falta do registro, a jurisprudência adotara um caminho alternativo para a apuração da fraude à execução, impondo ao credor o ônus de provar que o adquirente tinha ciência da constrição que pesava sobre o imóvel:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1 - O acórdão embargado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte assevera que ante a ausência do registro da penhora a decretação de fraude à execução depende da prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Incidência da súmula 168/STJ.
2 - Agravo regimental desprovido. (Segunda Seção, AgRg nos EREsp 719.949/RS, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 8.11.2007.)
Essa diretriz visava proteger o terceiro de boa-fé, que, à falta do registro da penhora, não tem meios para saber da existência de execução ou de ato constritivo judicial.
E, não se diga, como fez o acórdão recorrido, que o credor hipotecário, in casu, deveria ter corrido os distribuidores cíveis, porquanto isso é exigência anódina, uma vez que apenas informa o credor da existência de ação na específica localidade, sem informações outras sobre os trâmites processuais e, muito menos, acerca de eventual penhora.
Atualmente, o entendimento neste Tribunal é pacífico, externado por meio da Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Portanto, rogando vênia ao Relator, o entendimento posto em seu voto acerca da natureza e dos efeitos do ato de penhora colide com o entendimento desta Corte, até porque esse entendimento jurisprudencial foi firmado considerando-se os aspectos legais, formais e materiais que envolvem a penhora.
Desenvolvendo um pouco mais a questão, em atenção às questões propostas no voto do Ministro Relator, não se olvida de que um dos efeitos da penhora perante o próprio devedor é a perda da posse direta (mesmo que o devedor seja o depositário, porquanto passa a ocupar a posição de detentor) e a perda da disponibilidade do bem penhorado, mas não de forma total, pois continua a ter o domínio da coisa, podendo dela dispor, em que pese tal disposição ser ineficaz em relação ao credor exeqüente.
Humberto Theodoro Júnior, sobre a relação de dominialidade do bem penhorado, elucida:
Juridicamente, portanto, nada impede que o executado venda, doe, permute, onere seu direito sobre o bem penhorado, pois nada obstante o efeito da penhora não se exerce sobre o direito (substancial) do credor, nem correlativamente, sobre a obrigação (substancial) do devedor a respeito dele; senão sobre a responsabilidade do devedor, correlativamente, sobre ação (executiva) do credor, a qual pode continuar exercitando-se como se o devedor não houvesse disposto o bem penhorado; portanto, a penhora atua em prejuízo de terceiros que tenham adquirido um direito real ou pessoal, ou ainda somente um privilégio, sobre o bem penhorado, no sentido de que, não obstante tal aquisição, o bem continua submetido à expropriação em prejuízo do terceiro e em favor do credor exeqüente e dos credores intervenientes.. (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 41ª edição, pág. 296.)
Portanto, não há duvida de que a perfectibilização da penhora independe do seu registro e, nesse ponto, correto, a meu entender, o ilustre relator. Contudo, as disposições do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil exigem o registro da penhora a fim de salvaguardar direitos tanto do credor como de terceiros, pois, por meio do registro, a presunção do conhecimento da constrição sobre o imóvel é absoluta. E a importância disso está em que a alienação promovida em sede de fraude à execução é considerada ineficaz, porquanto não pode o adquirente alegar boa-fé por desconhecimento do gravame. Em razão disso é que a jurisprudência dominante nesta Corte, mesmo antes da Lei 8.953/94, já era no sentido de que o reconhecimento da fraude dependia de prévio registro.
E, como é de interesse do credor, a redação atual do artigo imputa a ele mesmo a responsabilidade pela efetivação do registro (atualmente averbação), de forma que a demora pode ser-lhe prejudicial caso tenha de se ver em meio a litígios em relação à alienação do bem penhorado, porque, nessa hipótese, terá de provar a má-fé do adquirente.
O próprio Humberto Theodoro Júnior, citado acima e também pelo i. Relator, deslinda a questão da seguinte forma:
Quando o Código atual entrou em vigor, estabeleceu-se uma divergência de orientação normativa entre sua disciplina traçada para a penhora de bem imóvel e as exigências da Lei de Registro Públicos. Esta considerava obrigatório o registro da penhora para produzir efeito contra terceiros (art. 240), enquanto o Código de Processo Civil dispunha que se devia considerar feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens, seguindo-se a lavratura do auto, sem qualquer exigência registral (art. 664).
(...)
Com a superveniência da Lei 8.953, de 13.12.94, acrescentou-se o § 4º ao art. 659 do Código de Processo Civil, tornando obrigatório o registro da penhora de imóvel no Registro Público competente. A dúvida, porém, continuou, porque não estava claro na inovação legislativa se o registro tinha função no aperfeiçoamento do ato processual da penhora, ou se seu objetivo era apenas o da publicidade contra terceiros.
A Lei 10.444, de 07.05.02, enfrentou o tema e, ao alterar o texto do § 4º do citado art. 659, deixou bem claro:
o ato de penhora sobre imóvel, para o processo, se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo auto ou termo;
ao credor, e não ao juízo, incumbe providenciar o registro do gravame processual...;
o objetivo do registro é a publicidade erga omnes da penhora, de sorte a produzir presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Quer isto dizer que, estando registrada a penhora, o eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá argüir boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude de execução. A presunção estabelecida pela lei é iuris et de jure
(...)
Havendo negligência a respeito do registro, a eventual alienação do bem penhorado ficará na incerteza da ocorrência ou não de boa-fé do adquirente. A fraude de execução só acontecerá se o adquirente a título oneroso tiver, efetivamente, conhecimento do gravame judicial. Sem o registro não se pode presumir sua má-fé, pois, ao contrário, o que de ordinário se presume é a boa-fé. Em outros termos, o exeqüente que não registra a penhora de imóvel do devedor cria para o terceiro de boa-fé, que negocia a sua compra junto ao legítimo dono, uma aparência que impedirá a configuração de fraude de execução. (obra citada, págs. 297/298).
Portanto, não havendo registro da penhora, entendo que o gravame nos autos discutido não pode ser considerado ineficaz em relação ao credor da execução, e, justamente, porque não havia registro de penhora, não se pode presumir que a recorrente, Caixa Econômica Federal, agiu de má-fé ao gravar o bem penhorado com garantia hipotecária, inclusive, como se viu, trata-se de presunção iuris et de jure. A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu não ter ocorrido fraude à execução, já que à época em que celebrada a venda do imóvel, não havia registro da penhora no cartório imobiliário.
2. O art. 129, § 9º, da Lei 6.015/73 dispõe que: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: § 9º Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
3. Todavia, sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Súmula 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
4. O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).
5. Não há que se falar em fraude contra credores se, quando da alienação do bem, não havia registro de penhora. Para tanto, teria que restar nos autos provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda executória, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes.
6. Recurso especial não-provido. (Primeira Turma, REsp 791.104/PR, Min. José Delgado, DJ de 6.2.2006.)
Com base nisso, conheço do recurso especial ante a flagrante violação dos dispositivos da Lei de Registro Públicos, não dissonantes do 659, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação à exigência de registro.
VOTO, portanto, para dar provimento ao recurso especial e determinar que a entrega do dinheiro seja feita na forma estabelecida nos artigos 709 e seguintes do Código de Processo Civil. ... (Min. João Otávio de Noronha).
Doc. LegJur (124.7663.0000.1700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Hipoteca (Jurisprudência)
Ônus hipotecário (v. Hipoteca ) (Jurisprudência)
Pedido de preferência (v. Hipoteca ) (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Penhora não registrada (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Fraude à execução (Jurisprudência)
Inscrição da penhora (v. Penhora ) (Jurisprudência)
Boa-fé (Jurisprudência)
Credor hipotecário (v. Boa-fé ) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
CPC, art. 593
CPC, art. 659, § 4º
CPC, art. 709
CPC, art. 711
(Legislação)
CCB, art. 759
CCB, art. 1.557
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros