Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Adoção póstuma. Validade. Adoção conjunta. Pressupostos. Família anaparental. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de adoção póstuma, sem manifestação expressa do de cujus. ECA, art. 42, §§ 2º e 6º. CCB/2002, art. 1.622.
A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 – ECA –, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer à adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
Para além de uma compreensão simplista – e defendida pela recorrente – de que o referido dispositivo de lei limita a adoção póstuma à exata possibilidade delineada em sua redação, entendo, em consonância com boa parcela da doutrina e da jurisprudência, que na verdade, o texto legal deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção está limitada a entre vivos.
A cunha – firmada pelo próprio legislador – que amplia as possibilidades de adoção para abarcar também a adoção post mortem, foi construída sobre a locução «inequívoca manifestação de vontade». do adotante.
No iter que deságua na adoção póstuma, é ela o elemento sine qua non, figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante.
Veja, que na hipótese, e em outras tantas que lhe são similares, a adoção se confunde com o reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente, construída in casu, pelo adotante pré-morto, desde quando o recorrido tinha 04 (quatro) anos de idade.
Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.
Nessa senda laborou o Tribunal de origem para, ao final, constatar, a partir dos elementos probatórios disponíveis, que houve inequívoca manifestação de vontade do adotante, e que essa apenas deixou de ser concretizada formalmente.
Mais ainda. O não reconhecimento dessa possibilidade, representaria evidente contrassenso em relação à jurisprudência do STJ, que reiteradamente tem admitido o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, quando coexistam nome, tratamento e conhecimento público da condição de filho. A tese já foi albergada pelo STJ, como se observa do julgamento do REsp 457.635/PB, Rel. Min. Ruy Rosado, 4ª Turma, DJ 17/03/2003.
ADOÇÃO PÓSTUMA. Prova inequívoca.
- O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção.
- Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida.
- Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA.
- Recurso conhecido e provido.
...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (125.5323.6000.3300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Adoção (Jurisprudência)
Adoção póstuma (Jurisprudência)
Adoção conjunta (Jurisprudência)
Família anaparental (Jurisprudência)
ECA, art. 42, §§ 2º e 6º
CCB/2002, art. 1.622
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