Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Revelia. Procedimento sumário. Audiência presidida por conciliador auxiliar. Revelia afastada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedente do STJ. CPC, arts. 277, 278 e 319.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/09/2012
«... Assiste, todavia, razão ao recorrente quando alega divergência com o acórdão da 3ª Turma no REsp. 423.117, relator o Ministro Castro Filho, a propósito da interpretação dos arts. 277, § 1º e 278 do CPC. No referido precedente, considerou-se que «muito embora o artigo 277, §1º, do Código de Processo Civil autorize seja o juiz auxiliado por conciliador, não obtido o acordo, o ato não pode ser encerrado sem que se oportunize ao réu apresentar ao juiz sua resposta.»

A Corte local confirmou a decisão que decretara a revelia do réu, considerando que os referidos dispositivos legais prevêem a possibilidade de o conciliador auxiliar o juiz na audiência de conciliação, além de determinarem que a contestação seja apresentada na referida audiência sob pena de revelia. Porque elucidativo, transcrevo os seguintes trechos (e-STJ fl. 53):


«Como se sabe, o rito sumário prima pela maior concentração dos atos processuais, tanto que, de acordo com o art. 278 da Lei de Ritos, uma vez frustrada a tentativa de conciliação, deve o réu, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, apresentando documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formular desde logo seus quesitos, podendo indicar assistente técnico.


Por outro lado, de acordo com o sistema processual vigente, é possível afirmar que a não apresentação tempestiva de contestação induz à revelia.


No caso em exame, o agravante apresentou sua contestação em data posterior à realização da audiência preliminar prevista no art. 277 do CPC.


Com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento contrário, somos que o fato de a audiência prevista no art. 277 do CPC ter sido presidida por conciliador, e não por juiz de direito, não retira a eficácia do comando legal insculpido no mencionado art. 278 da Lei de Ritos que fixa como momento oportuno para a apresentação da contestação o da realização do ato processual em referência.


Primeiro porque é a própria lei processual, em seu art. 277, § 1º, que legitima a atuação do conciliador na audiência preliminar, enquanto auxiliar do juiz de direito. Note-se que pretendeu aqui o legislador conferir maior agilidade à máquina judiciária, liberando o magistrado para que este se dedique às atividades jurisdicionais que efetivamente exijam sua atuação.


Segundo, porque, conforme visto acima, nas ações que tramitam pelo rito sumário, a audiência preliminar constitui o momento processual eleito pelo legislador para que o réu apresente sua contestação, documentos, rol de testemunhas, e, ainda, requerimento de perícia, providências estas em relação às quais, como se sabe, o conciliador não manifesta juízo de valor.


De acordo com o que ordinariamente ocorre na prática forense, o exame da contestação e dos documentos apresentados e a análise da pertinência das provas requeridas por ocasião da audiência são feitos pelo magistrado, em momento seguinte à realização daquela, quando, então, se for o caso, o julgador decretará revelia do réu.

É certo que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que «considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação» (AgRg no Ag 1.331.798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 12.5.2011).

No caso em exame, todavia, o sistema legal de concentração de atos processuais no momento da audiência não foi obedecido pelo próprio órgão judicial, na medida em que não compareceu à audiência, a qual foi presidida integralmente por conciliador auxiliar. Este deu por encerrada a audiência, após verificada a impossibilidade de acordo. Não foi facultado ao réu o oferecimento de defesa, a qual deveria, segundo o previsto em lei, ter sido apresentada ao juiz de direito, competente para a análise prévia das circunstâncias previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 277, do CPC.

Observo que, no procedimento sumário, segundo o art. 277 do CPC, consta do mandado de citação a advertência expressa de que «deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença».

No rito ordinário, consta do mandado de citação a advertência de que «não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.» (CPC, art. 285). A ausência desta advertência, quanto às consequências da ausência de citação, afasta a revelia, conforme a jurisprudência do STJ (cf. STJ, 4ª Turma, REsp. 410.814, rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ 9.6.2008, entre outros).

Já no rito sumário, a advertência expressa do mandado de citação exige a presença do réu, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 277, §2º). Não há menção expressa de que, presente o réu, a ausência de contestação fará presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.

O réu compareceu. Não houve acordo. Mas não consta da ata de «audiência de conciliação» tenha lhe sido facultada a apresentação de defesa perante juiz de direito, competente para presidir a audiência concentrada prevista no arts. 277 a 281 do CPC

Segundo o sistema legal, o conciliador tem atribuição apenas auxiliar, não lhe cabendo presidir a audiência concentrada prevista no CPC. Se não é possível, em razão da sobrecarga do sistema judiciário local, a realização da audiência concentrada, não se realiza a hipótese prevista no art. 278 de prosseguimento da audiência, após frustrada a fase de conciliação, perante autoridade desvestida de função jurisdicional, sem competência sequer para a análise preliminar das alegações das partes, apenas para o efeito de fazer precluir o direito de apresentação de defesa pelo réu.

Penso que o sistema de concentração da audiência concebido pelo CPC para o rito sumário não comporta aplicação apenas pela metade, ou seja, fracionando-se o procedimento que a lei quis concentrado, mediante a realização de «audiência preliminar» presidida por conciliador leigo, e, frustrada a conciliação, tendo-se por preclusa a possibilidade de apresentação de defesa, defesa esta que não poderia mesmo ser apreciada pelo presidente leigo da audiência.

Ao comparecer sem advogado, o réu assumiu o risco de, na ausência de acordo, ficar indefeso, sendo proferida sentença na própria audiência concentrada (CPC, arts. 277 a 281). Mas presente o réu e ausente o juiz, não cabe o prosseguimento da audiência, frustrado o acordo, perante o conciliador.

Penso, portanto, ter ocorrido cerceamento do direito de defesa e ofensa aos arts. 277 e 278, do CPC. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (125.9195.4000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Revelia (Jurisprudência)
▪ Procedimento sumário (v. ▪ Revelia) (Jurisprudência)
▪ Audiência (v. ▪ Procedimento sumário) (Jurisprudência)
▪ Conciliador auxiliar (v. ▪ Procedimento sumário) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 277
▪ CPC, art. 278
▪ CPC, art. 319
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