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TRT 3ª Região. 2ª T. Demissão discriminatória. Dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV. Presunção de discriminação. CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º e 193.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, e 193). Recurso do reclamante a que se dá provimento.»

Doc. LegJur (125.8682.9001.7900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Demissão (Jurisprudência)
▪ Demissão discriminatória (Jurisprudência)
▪ Dispensa imotivada (Jurisprudência)
▪ Vírus HIV (Jurisprudência)
▪ Portador do vírus HIV (Jurisprudência)
▪ Discriminação (Jurisprudência)
▪ Presunção de discriminação (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 1º, III e IV
▪ CF/88, art. 6º
▪ CF/88, art. 193
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