Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Ação pauliana. Prazo decadencial. Decadência. Ação de natureza pessoal. Aplicação apenas do CPC, art. 10, II. Cônjuge do devedor que participou do ato fraudulento. Litisconsórcio necessário. Citação de litisconsorte necessário unitário após decorrido o prazo para a propositura da ação. Não-configuração da decadência. Direito potestativo que se considera exercido no momento do ajuizamento da demanda. Ausência de violação ao art. 178, § 9º, V, «b», do CCB. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158. CPC, art. 47.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«... 3.- Meu voto acompanha o voto do E. Relator. A solução é adequada ao caso e a conclusão do voto é correta.

Ajunta, meu voto, contudo, outra linha de considerações. Não vê dissídio com o julgado no REsp 32800-SP, 3ª T., Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 16.8.1994, e não chega a invocar o caráter potestativo da ação para afastar a alegação de violação ao disposto no art. 178, § 9º, V, «b», do Cód. Civil/1916.

Neste processo, desconsideradas, corretamente, pelo voto do E. Relator, as consequências da falta de acionamento dos cônjuges dos donatários (sob o perfeito fundamento, consolidado em doutrina e jurisprudência, de que a ação pauliana lida com direito pessoal e não real), restaram em questão as consequências jurídicas da falta de acionamento da mulher do devedor-doador, a qual, por participante das doações, também foi doadora, nos mesmos atos jurídicos, e doadora necessária, ante o casamento, de maneira que também ela, pelas doações, transferiu direito real, sendo, portanto, com relação a ela, de natureza real, e não obrigacional, a ação, de modo que tinha, mesmo, de ser acionada como parte-litisconsorte necessária em litisconsórcio unitário – porque a ineficácia das doações do marido também implicava a ineficácia das doações por ela efetuadas, não havendo como cindir os atos jurídicos para reconhecimento de ineficácia apenas com relação ao marido. Tem-se, pois, neste processo, caso de litisconsorte necessário unitário, como, com exatidão, consta do voto do E. Relator e, aliás, foi também reconhecido pelo Acórdão recorrido.

No precedente supra anotado, contudo, relativo a litisconsórcio no lado passivo, após a partilha, entre os adquirentes do bem tido por fraudulentamente alienado e novos adquirentes, o Acórdão não caracterizou o litisconsórcio como unitário, para afirmar a nulidade da falta de acionamento inicial, tendo, o Acórdão, aliás, expressamente ressalvado que


«Fosse a hipótese de litisconsórcio unitário, a resposta seria afirmativa», e prosseguindo, o Acórdão: «Na ação pauliana, é unitário o litisconsórcio entre alienante e adquirente. A alienação não poderá ser válida e eficaz em relação a um e não o ser quanto ao outro. Não é disso, entretanto, de que se cogita nos autos. O litisconsórcio de que se cuida é entre os adquirentes. Marido e mulher que eram, quando do negócio, fizeram-no juntos. Vieram a se separar, entretanto, sendo o imóvel entre eles partilhado, cabendo parte ideal do mesmo a cada um dos cônjuges. Em tais circunstâncias, é perfeitamente possível tratar de modo distinto os litisconsortes. Nada impede que as consequências do eventual reconhecimento da fraude recaiam apenas sobre a parte que coube ao varão. Podem os litisconsortes alcançar tratamento diferenciado sem, com isso, comprometer a eficácia prática da sentença.».

4.- Sendo, neste processo, unitário o litisconsórcio, do precedente lembrado já se extrai prestígio jurisprudencial à tese, adotada pelo Acórdão recorrido e pelo voto do E. relator, no sentido de que o prazo, inquestionavelmente de decadência e não de prescrição, estancou de fluir no dia em que ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher – que somente veio a inserir-se no processo por determinação judicial ulterior, com fundamento no art. 47, § único, do Cód. de Proc. Civil, que dispõe:


«Art. 47 (...)


«Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.».

Tal providência, determinada pelo Juízo, foi tomada pelo autor, ora recorrido, de modo que a sanação da falta de acionamento de litisconsorte necessário unitário produz seus efeitos em retorno à data da propositura da ação, movida contra o marido, litisconsórcio necessário unitário.

5.- Não se vê como transpor em prol dos acionados, ora recorrentes (que, relembre-se, são apenas o caso de falta de acionamento inicial da mulher de um dos doadores, litigantes iniciais, em caso caracterizado como de litisconsórcio necessário unitário), o conteúdo de precedentes em que se proclamou a decadência de ação rescisória ante o não acionamento de todos os litisconsortes passivos necessários em ação rescisória (AgRg nos Edcl na AR 4363-PI, Rel. Min. GILSON DIPP, 3ª Seção, j. 27.10.2010; AR 2009-PB, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 14.4.2004; AR 3070, Rel. Min. FELIX FISCHER, 3ª Seção, j. 28.2.2007; e AgRg no REsp 617072-SP, 3ª T. Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).

Para estremar os casos destes autos e os dos precedentes, assinale-se, o que é suficiente, que, na ação rescisória, as partes restam litisconsorciadas devido a fenômeno processual, decorrente de relação jurídica processual que une os consortes na lide, mas que, em princípio, são titulares de direito material, sustentando em sentidos diversos, tanto que, em todos os casos, tratava-se de litisconsórcio apenas necessário, e não da especialíssima situação do litisconsórcio necessário unitário (que é diferente do litisconsórcio apenas necessário) ao passo que, no caso, a mulher casada, que doou juntamente com o marido, na constância do casamento, forçosamente atuou no mesmo sentido no plano do direito material e, consequentemente, recolhe a mesma ordem no âmbito do direito processual – em litisconsórcio, portanto, necessário unitário.

Devido à peculiaridade do litisconsórcio necessário na ação rescisória é que dele se trata como litisconsórcio de origem anômala, isto é, foge à regra de provir de mesma relação jurídica de direito material que una os litisconsortes. São, portanto, diversos os casos dos precedentes e o deste recurso.

6.- Em verdade, meu pedido de vista deveu-se a outra circunstância do caso, ou seja, a da admissibilidade, no caso, de inserção ulterior de partes, como inquestionavelmente o são os litisconsortes – entre os quais a mulher do doador – porque isso poderia constituir violação do art. 264 do Cód. de Proc. Civil, que, como é sabido, dispõe que:


«Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.».

Preocupou-me a possibilidade de ocorrência de violação do princípio da demanda e, consequentemente, do contraditório constitucional (CF, art. 5º, LV), em decorrência do fato de a exposição de fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela petição inicial não se dirigir especificamente a litisconsortes necessários trazidos ulteriormente, sem exposição específica relativa a eles, ao processo.

Mas, a rigor, essa matéria já é mais que superada, à interpretação específica do disposto no art. 47, § ún., do Cód. de Proc. Civil, acima transcrito, o qual admite, sem ressalvas ou exigências de aditamento à inicial, a inserção «iussu judicis». de litisconsortes necessários não trazidos quando do ajuizamento da petição inicial.

E, ademais, questionamentos que houvesse a respeito da matéria já se superaram pela orientação jurisprudencial segura nesta Corte, de que são exemplos, citados na obra clássica de THEOTÔNIO NEGRÃO, atualizada por José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca («Cód. de Proc. Civil», S. Paulo, Saraiva, 43a ed., 2011, p. 182, art. 47, nota 14a):


«O litisconsórcio, quando necessário, é condição de validade do processo e, nessa linha, pode ser formado a qualquer tempo, enquanto não concluída a fase de conhecimento: proferida, no entanto, a sentença, e transitada em julgado, não há como, na respectiva execução, ativar questão não suscitada na época própria». (STJ-3ª T., AI 420256-AgRg. Min. ARI PARGENDLER, 30.8.02, DJU 18.11.02). «Verificando o tribunal do segundo grau de jurisdição a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, deve anular o feito e determinar que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, § único, do CPC». (STJ-4ª T., REsp 28559-1, Min. TORREÃO BRAZ, j. 13.1294, DJU 20.3.95)».

7.- Em que pese ao ingente esforço de abalizado patrocínio desenvolvido em prol dos recorrentes, meu voto, acompanhando o voto do E. Relator, também nega provimento ao Recurso. ...» (Min. Sidnei Beneti).»

Doc. LegJur (126.5910.6000.2400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação pauliana (Jurisprudência)
▪ Prazo decadencial (Jurisprudência)
▪ Decadência (Jurisprudência)
▪ Ação de natureza pessoal (v. ▪ Ação pauliana) (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio necessário (v. ▪ Ação pauliana) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 10, II
▪ CPC, art. 47
▪ CCB, art. 106
▪ CCB, art. 178, § 9º, V, «b»
▪ CCB/2002, art. 158.
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