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STJ. 4ª T. Recurso especial. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Enquadramento do imóvel penhorado. Ônus da prova. Irrelevância da discussão no caso concreto. Súmula 7/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 333 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... 6. No que concerne ao ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem de família, deveras, tenho que, como regra, é incumbência de quem a alega.

6.1. Isso porque a execução rege-se pelo princípio da patrimonialidade, segundo o qual, e conforme positivação conferida pelo art. 591 do Código de Processo Civil, «[o] devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros», diretriz igualmente contemplada nos domínios da legislação civil (art. 391 do Código Civil de 2002: «Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor») .

Com efeito, revelando-se que a universalidade dos bens do devedor responde por suas dívidas, consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem «quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)» (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759).

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é unânime: REsp 282.354/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/3/2001, p. 117; AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2005, DJ 23/5/2005, p. 298).

6.2. Porém, se bem analisada a celeuma ora instalada, o cerne controvertido não é o ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem, muito embora o recurso especial tenha trilhado esse caminho e direcionado sua linha argumentativa para esse ponto.

A distribuição do ônus probatório, como delineado no art. 333 do Código de Processo Civil, revela-se providência legislativa de fixação de critérios objetivos servis à solução de controvérsias, cuja prova das circunstâncias fáticas do caso não se afigurou extreme de dúvidas ao magistrado, ou na hipótese de nenhuma prova ter sido produzida.

Vale dizer, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada.

Nesse sentido, asseverou com a perspicácia conhecida o renomado Barbosa Moreira, no sentido de que as regras sobre ônus da prova implicam verdadeira «distribuição de riscos» entre os litigantes quanto ao «mau êxito da prova», constituindo sua aplicação, «em certo sentido, como elemento de motivação, um sucedâneo da prova faltante» (Julgamento e ônus da prova, pp. 75 e 81. Apud. MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 1.057-1.059).

Com efeito, no caso concreto, afigura-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se apoiou na mencionada técnica, mas nas provas carreadas aos autos.

Os trechos do acórdão abaixo transcritos corroboram essa assertiva:


Encontra-se demonstrado nos autos que o imóvel penhorado constitui residência do embargado. Na petição inicial do processo de execução (fls. 127/128) o exeqüente declara que os segundo e terceiro réus são residentes e domiciliados na Avenida Vieira Souto, nº 328, apto. 301. No termo do título levado à protesto pelo credor, ora embargante, consta o referido endereço como o da residência do embargado (fls. 134).


O acórdão (fls. 152/153) apreciou bem a prova sobre esta matéria, assim:


«O apto. 301 da Av. Vieira Souto nº 328 pertence ao casal avalista, e lhes serve de moradia, o que, aliás, resulta evidente, pois esse é o endereço dele constante para cientificação do ato aos indigitados avalistas, assim como o mencionado como sua residência para a efetivação de mandados de citação (fls. 90/91) e de penhora (fls. 140), bem como o constante do Termo de Penhora de fls. 137, relevando notar que o próprio exeqüente, aqui apelado igualmente reconhece expressamente essa realidade no preâmbulo das iniciais da execução (fls. 127/128) e desta restauração de autos (fls. 2/5), onde aponta indigitado imóvel como sendo a moradia do casal».


O fato de existir um número expressivo de ações em curso face ao embargado, bem como ter ocorrido alguma penhora sobre o referido imóvel perante outro juízo, não exclui o direito do embargante em cancelar a aludida penhora, eis que se trata de bem de família (fls. 224-225).

Assim, tendo a conclusão do acórdão recorrido se embasado nas provas dos autos - a par de não terem relevância indagações acerca do ônus da prova -, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (127.0531.2000.4900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Bem de família (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Enquadramento do imóvel penhorado (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Prova (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Ônus da prova (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
(Legislação)
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 333
▪ CPC, art. 541
(Legislação)
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