Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Fiança. Fiador. Exceção de pré-executividade. Transação entre credor e devedor sem anuência dos fiadores. Parcelamento da dívida. Extinção do contrato de fiança. Exoneração dos fiadores. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 1.031, § 1º, 1.483 e 1.503, I. Súmula 214/STJ. CCB/2002, arts. 838, I e 844, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, em virtude da ocorrência de transação entre credor e devedor sem a anuência daqueles, tendo havido, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito.

O Tribunal de origem consignou expressamente a ocorrência de transação entre credor e devedor sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida (fls. 228-229):


O meu voto determina-se segundo as seguintes cláusulas da transação entre o banco e o devedor principal (fl. 31):


g) O presente acordo, também, não implica em renúncia de direitos creditícios do exequente com relação aos fiadores, sendo que, no caso de inadimplemento dos pagamentos ora acordados, a ação terá prosseguimento nos termos em que foi proposta, sem liberação dos mesmos;


h) Permanecem como fiadores Abtino Kramer Boeira e Maria Cely Kramer Boeira;.


O banco, como credor do valor de R$ 24.086,88, propiciou o pagamento do valor de R$ 7.959,90, em 40 parcelas mensais e sucessivas (fl. 30, item c.).


O devedor não pagou, conforme a petição do exeqüente (fl. 36). Apesar das condições vantajosas, mesmo assim o pagamento não ocorreu, a não ser de algumas parcelas, conforme o cálculo (fls. 39-43).


A transação entre o credor e o devedor é válida em si mesmo, e, no caso, não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram, porque a transação implicou em valor menor ao efetivamente devido e afiançado, e, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação.

Não obstante, entendeu pela não exoneração dos fiadores, uma vez que, no acordo, constara a permanência da garantia fidejussória, bem como o valor do débito fora reduzido, não trazendo nenhum ônus adicional aos garantidores.

3. O art. 1.031, § 1º, do Código Civil dispõe:


Art. 1.031. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.


§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

Por sua vez, o artigo 1.503, inciso I, do mesmo diploma preconiza:


Art. 1.503. O fiador, ainda que solidário com o devedor principal (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:


I - Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.

Nessa linha, a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor.

Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado no contrato anterior, ao qual expressamente consentiram.

Confira-se o teor do referido dispositivo legal:


Art. 1.483. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

4. Idêntico raciocínio se aplica em relação ao fundamento utilizado pelo Tribunal a quo de que a transação ocasionara a redução da dívida, fazendo permanecer o contrato de fiança.

É que, além da interpretação restritiva característica do referido contrato, a extinção da garantia se deu com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e da moratória simultaneamente.

No que tange à moratória, não é necessário que haja propriamente uma novação para que a obrigação do fiador seja extinta, porquanto o mero protraimento do prazo para pagamento da dívida já consubstancia, por si só, situação prejudicial ao fiador, uma vez que importa o prolongamento do contrato de fiança em relação ao devedor já reconhecidamente inapto a adimplir tempestivamente suas dívidas, exatamente o que ocorreu nestes autos, em que o devedor pagou apenas algumas parcelas do débito novado.

Doutrina abalizada, comentando o art. 838, I, do CC de 2002, cujo teor é igual ao do art. 1.503, I, do CC, de 1916, elucida:


A moratória, propriamente, é a concessão de prazo suplementar para que o devedor cumpra sua obrigação. Para grande parte da doutrina, essa hipótese legal deve ser entendida, verdadeiramente, como uma novação. É certo que, havida a novação, sem a aquiescência do fiador, extinta estará a fiança, tanto quanto ela se extingue se havida a transação (art. 844, § 1º). [...]


Bem de ver, porém, que, se com a novação se extingue a originária obrigação, crê-se ter-se exigido menos no preceito em exame. Foi pretensão do legislador figurar caso em que, mesmo sem aquela indireta extinção, persista a dívida, todavia com novo e dilargado prazo para pagamento, o que coloca em risco a situação do fiador, com a eventual insolvência do devedor já reconhecidamente inapto a pagar no prazo, daí exigindo a respectiva anuência do garantidor, sob pena de extinção da fiança. (PELUSO, Celso. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole, 2010, p. 854)

Esse também é o magistério de Pontes de Miranda, que, inclusive, atribui não apenas à moratória o efeito de exoneração da fiança, mas também ao prazo de tolerância pelo credor para pagamento da dívida pelo devedor principal:


Outrossim, se o credor dá prazo de graça ou de espera e no curso do prazo o devedor principal se arruína ou de qualquer modo fica em situação de menor possibilidade de solver a dívida, o fiador não o sofre.


[...] se o credor anui em dilação ao devedor, à, no art. 1.503, I, do Código Civil, dita moratória, o fiador está liberado [...] (Tratado de Direito Privado. Belo Horizonte: Bookseller, 2006, p. 198)

Em situação similar à dos autos (execução de fiança dada em garantia de contrato de abertura de crédito), a ilustre Ministra Nancy Andrighi externou o mesmo posicionamento:


Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de fiança dada em garantia de contrato de abertura de crédito. Posterior ocorrência de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Ocorrência de moratória. Desoneração da garantia. Multa pelo caráter protelatório dos embargos.


- Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.


- O acórdão reconheceu a existência de moratória concedida sem a anuência do fiador. Extingue-se, assim, a garantia antes concedida, nos termos do art. 1.503, I, do CC/16.


Recurso especial parcialmente provido.


(REsp 1047117/PE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/12/2009)

5. Tome-se ainda, como parâmetro, a Súmula 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos autos, uma vez que a natureza da fiança é a mesma.

Preceitua o referido enunciado: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Nesse sentido:


LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FIADORA QUE SUBSCRITOU O ACORDO MORATÓRIO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA LOCATÁRIA. CONCORDÂNCIA COM O ATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PRECEDENTES.


1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.


2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves.


3. O fiador que subscreveu o acordo moratório, ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916.


4. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não participou do mencionado acordo resta exonerado.


5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.


(REsp 865.743/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010)


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORATÓRIA CONCEDIDA AO LOCATÁRIO, SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. ART. 838, I, DO CC/02.


1. A moratória concedida ao locatário, pelo parcelamento da dívida oriunda do contrato locatício, constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação.


2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não anuíram com o pacto moratório. Art. 838, I, do Código Civil de 2002 (art. 503, I, CC/16). Aplicação do enunciado da Súmula 214 desta Corte.


3. Recurso especial a que se dá provimento.


(REsp 990.073/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO FIADOR. SOLIDARIEDADE. EXONERAÇÃO. ART. 838 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1503, I, DO CÓDIGO CIVIL/1916). SÚMULA 214/STJ.


I – A moratória oriunda de parcelamento da dívida locatícia constitui o aditamento das obrigações assumidas pelos garantes do contrato de locação.


II - Os fiadores exoneram-se da garantia prestada no contrato de locação, bem como da solidariedade em relação ao locatário, se não houve anuência em relação ao pacto moratório, a teor do art. 838 do Código Civil (art. 1503, I, do Código Civil/1916), devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 214 desta Corte. Precedentes.


III - Agravo regimental desprovido.


(AgRg no REsp 706.691/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 356)

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir os fiadores do polo passivo da execução, nos termos da decisão do juiz de piso. ... (Min. Luis Felipe Salomão).

Doc. LegJur (127.0531.2000.6000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Fiança (Jurisprudência)
▪ Fiador (Jurisprudência)
▪ Exceção de pré-executividade (v. ▪ Fiança) (Jurisprudência)
▪ Transação (v. ▪ Fiança) (Jurisprudência)
▪ Parcelamento da dívida (v. ▪ Fiança) (Jurisprudência)
▪ Extinção do contrato (v. ▪ Fiança) (Jurisprudência)
▪ Exoneração dos fiadores (v. ▪ Fiança) (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 1.031, § 1º
▪ CCB, art. 1.483
▪ CCB, art. 1.503, I
▪  Súmula 214/STJ (Locação. Fiança. Aditamento do contrato. Falta de anuência do fiador. CCB, art. 1.483. Lei 8.245/91).
▪ CCB/2002, art. 838, I
▪ CCB/2002, art. 844, § 1º
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