Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Acidente ferroviário. Acidente em linha férrea. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Violação à coisa julgada material. Revisão de pensão mensal vitalícia. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a delimitação do pedido e o princípio da congruência. CPC, arts. 128, 467, 471, 474 e 475-Q, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
De fato, constata-se que a recorrente pleiteou, na primeira demanda, o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero, do qual estes são espécies.
Dessa forma, a análise da segunda demanda encontra como óbice a existência de coisa julgada material (uma vez que o trânsito em julgado deu-se há 26 anos), cuja eficácia tem o condão de impedir o ajuizamento de outra ação com o mesmo pedido, ainda que, dessa vez, especificando os danos passíveis de indenização.
Registre-se que a causa de pedir é a mesma nas duas ações, o que demonstra inequivocamente a identidade entre ambas (art. 301, § 1º, do CPC).
É cediço que, transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, nos exatos termos do art. 474 do CPC:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco:
O art. 474 do Código de Processo Civil complementa e esclarece a norma da eficácia preclusiva da coisa julgada material, disposta no art. 471, ao incluir entre os pontos cujo reexame se proíbe «todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido». [...] o significado do art. 474 é impedir não só que o vencido volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no decisório. [...] novos argumentos, novas circunstâncias de fato, interpretação da lei por outro modo, atualidades da jurisprudência etc, que talvez pudessem ser úteis quando trazidos antes do julgamento da causa, agora já não poderão ser utilizados. (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 322-323)
É isso exatamente o que ocorre nos presentes autos, em que a recorrente traz a lume a questão relativa às despesas médicas e aos danos morais e estéticos relativos a acidente ocorrido há 29 anos. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (127.0531.2001.0700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Dano estético (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (Jurisprudência)
▪ Acidente em linha férrea (v. ▪ Acidente de trânsito) (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada (Jurisprudência)
▪ Coisa julgada material (Jurisprudência)
▪ Revisão de pensão mensal vitalícia (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal vitalícia (v. ▪ Coisa julgada) (Jurisprudência)
▪ Pedido (Jurisprudência)
▪ Princípio da congruência (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 128
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 471
▪ CPC, art. 474
▪ CPC, art. 475-Q, § 3º
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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