Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 12ª T. Condomínio em edificação. Nunciação de obra nova. Ação proposta por condomínio edilício. Construção de terceiro pavimento na cobertura. Interpretação dos termos da convenção condominial pela impossibilidade. Considerações do Des. Antonio Carlos Esteves Torres sobre o tema. CPC, art. 934. CCB/2002, arts. 212, IV, 1.333 e 1.342.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... Com efeito, dois argumentos estimulam o debate: a) a igualdade de condições entre os condôminos, visto que há obras admitidas, em cobertura, semelhantes às que estão sendo objeto do feito; b) embargo das obras pela autoridade pública.

No tocante ao aspecto da igualdade de condições, para uma cidade que se faveliza a cada esquina, é preciso que o julgador traduza a voz do direito no cenário do menoscabo, do desinteresse, do erro flagrante. Para esta hipótese, o magistrado não pode se guiar pelo desacerto. Se assim o é, impenderia estar demonstrado nos autos como as obras «semelhantes». foram erigidas. Além do mais, um erro não justifica o outro.

No tocante ao atuar do Município, algumas considerações se impõem: a jurisprudência, ao longo dos anos, vem rejeitando ao particular o uso, como natureza de fundamento, da ausência de licença da autoridade pública para instrumentar nunciação de obra nova. Ainda tenho dúvidas sobre se esta rejeição encontra amparo na ontologia processual. No entanto, nenhuma hesitação pode assaltar o tecido mental quando, o que consta dos autos, é um embargo, por falta de licença, que até agora não surgiu.

Convenhamos, é de se indagar, deve o condomínio aguardar por ocorrências como as que o Rio de Janeiro presencia nas imediações do Theatro Municipal? Enquanto a lógica não admitir resposta positiva, a prudência do julgador é obrigatória. Não é falta de licença. Não é atuar pela prefeitura. É ter a certeza de que a presunção (meio de prova expressamente admitido no art. 212, IV, do Código Civil) milita em favor do nunciante.

Respondidas as duas indagações que compõem o raciocínio, é bem de ver que até o Ministério Público instaurou inquérito civil (fls. 46/49). Com todo respeito a entendimentos vernaculares diversos quanto ao texto da convenção reproduzido por cópia às fls.16/23, o condomínio admitiu o uso de parte comum - tecnicamente chama-se uso exclusivo de área comum - para acréscimos (a palavra não é esta, mas só pode incorporar-se o que não é parte originalmente do corpo. É lógica.), em áreas imediatamente contíguas ao teto da unidade. Evidentemente, o uso não pode ser de modo a por em risco a comunidade. Uma piscina, por exemplo, com formidável metragem cúbica, poria em evidente risco a estrutura do prédio. Não é isso que se permitiu fosse feito, e muito menos um andar acima do já construído em acréscimo.

Em tudo e por tudo, o entendimento é de que o risco presumido, quase evidenciado, abona a pretensão autoral.

Diante do entendimento, torna-se irrelevante a preliminar de cerceamento de defesa, e prejudicado o recurso adesivo. ...» (Des. Antonio Carlos Esteves Torres).»

Doc. LegJur (127.0700.5000.1500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Nunciação de obra nova (Jurisprudência)
▪ Ação proposta por condomínio edilício (v. ▪ Nunciação de obra nova) (Jurisprudência)
▪ Condomínio edilício (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Construção de terceiro pavimento na cobertura (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Convenção condominial (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 934
▪ CPC, art. 936
▪ CCB/2002, art. 212, IV
▪ CCB/2002, art. 1.333
▪ CCB/2002, art. 1.342
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