Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Embargos de divergência em recurso especial.. Ação de indenização. Prescrição. Prazo quinquenal. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade. Dec. 20.910/1932, arts. 1º e 10. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 178, § 10, IV. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 9.494/1997, art. 1º-C. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/11/2012
«... Senhor Presidente, embargos de divergência interpostos pelo Estado de Roraima contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça, assim ementado:


«PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.


1. O prazo prescricional de Ação de Indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.


2. Agravo Regimental não provido.»

Assim decidindo, alega o embargante, divergiu o acórdão embargado do aresto da Primeira Turma, assim sumariado:


«RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO. LESÕES CORPORAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL.


I - Trata-se de ação de indenização movida contra o Estado de Roraima, por meio do qual se busca a reparação por danos sofridos pelo recorrido enquanto se encontrava recolhido à cadeia pública, onde o Tribunal a quo fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


II - Em agravo retido foi suscitada a ocorrência da prescrição da ação, tendo em conta a redução do prazo prescricional disposta no novo Código Civil (artigo 206, § 3º, V).


III - A teor do artigo 2.028, do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei, e, na data de vigência do novo Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada ( Decreto 20.910/32, no caso).


IV - In casu não foi observado o segundo requisito, porquanto da data do evento danoso (dezembro/2000) até a vigência do novo Código (11.01.2003), passaram-se apenas 2 (dois) anos, 1 (um) mês e alguns dias, ou seja, menos da metade do prazo de 5 (cinco) anos fixado pela lei revogada. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três) anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada a partir da vigência dele. Precedentes: AgRg no REsp 698.128/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 23.10.2006, REsp 848.161/MT, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 05.02.2007, REsp 905.210/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 04.06.2007.


V - Prescrição que não se verifica, pois a ação foi ajuizada em 21.03.2005, quando não ultrapassados ainda os 3 anos, considerando a data da vigência do novo Código Civil.


VI - Quanto ao valor indenizatório tenho que este Superior Tribunal de Justiça em ocasiões como a presente vem mitigando os rigores da Súmula 7/STJ, para reduzir a indenização em patamares razoáveis.


VIII - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização ao valor de R$ 20.000,00.» (REsp 982811/RR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 16/10/2008).

Enquanto o acórdão embargado decidiu que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é o de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, o acórdão paradigma decidiu que o prazo é o de três anos do Código Civil de 2002.

Manifesta a divergência entre esses julgados, devidamente comprovada na forma do disposto no artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos presentes embargos de divergência.

Cuida-se de ação civil pública em que se busca obter indenização por responsabilidade civil do Estado em razão de morte de presidiário.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidara-se no entendimento de que o prazo prescricional para deduzir pretensão de indenização por ato de responsabilidade civil do Estado é o quinquenal, aplicando-se analogicamente o prazo previsto no Decreto 20.910/32, verbis:


«Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.»

Contudo, com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil restou reduzido de vinte para três anos, ao assim dispor:


«Art. 206. Prescreve:


[...]


§ 3º Em três anos:


[...]


V - a pretensão de reparação civil;»

Assim, nova discussão a respeito da prescrição surgiu, tendo em vista a letra do artigo 10 do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:


Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras.

Não obstante, é de se preservar o entendimento desta Corte Superior de Justiça consolidado pela prescrição quinquenal ainda na vigência do Código Civil de 1916, eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular.

Demais disso, é de se ter em conta que historicamente previu-se o prazo prescricional quinquenal para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública.

O próprio Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 178, parágrafo 10, inciso IV, o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim para toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.

No mesmo sentido foi editado o Decreto 20.910/32, que, em seu artigo 1º, estabeleceu a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza.

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa, em seu artigo 54, o prazo de cinco anos para o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

Por fim, a Medida Provisória 2.180-35, editada em 24/08/2001, introduziu o artigo 1º-C à Lei 9.494/1997, fixando o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

E assim ensina Hely Lopes Meirelles:


«A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força e lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec-Lei 4.597, de 19.8.42. Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas em empresas estatais.» (LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. p. 730).

Percebe-se, assim, que o prazo prescricional quinquenal é uma tendência nas disposições legislativas estatuídas em direito público e que encontra guarida na doutrina e jurisprudência pátrias.

Não foi outro o sentido em que se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir, por todos, o recente precedente da Primeira Seção:


«PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


1. As ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral.


2. Agravo regimental não provido.» (AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010).

Pelo exposto, rejeito os embargos de divergência. ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»

Doc. LegJur (127.3334.6000.4200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Ação de indenização (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ Prazo quinquenal (v. ▪ Responsabilidade civil do Estado) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 206, § 3º, V
Dec. 20.910/1932, art. 1º (Legislação)
Dec. 20.910/1932, art. 10 (Legislação)
▪ CCB, art. 178, § 10, IV.
Lei 9.784/1999, art. 54. (Legislação)
Lei 9.494/1997, art. 1º-C. (Legislação)
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
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