Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Dec.-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB, arts. 677, 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/12/2012
«... No mérito, o recorrente aponta ofensa ao art. 677 do Código Civil de 1916, que dispunha o seguinte:


Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.


Parágrafo único - Os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

Nesse contexto, sustenta que a hipoteca não impede a alienação do imóvel a terceiros, sendo suficiente que o adquirente tenha conhecimento do ônus real que acompanha o imóvel em toda e qualquer transmissão que houver, e que o credor hipotecário tenha ciência de que está sendo vendido.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

De fato, a hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do Código Civil de 1916 e nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil de 2002, não impede a alienação. Em face do direito de sequela, o ônus real acompanha o bem em todas as alienações.

Ocorre que a hipótese em comento diz respeito à hipoteca cedular, disciplinada por norma especial, o Decreto-Lei 167/67, que em seu artigo 59 dispõe:


Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

A regra geral do Código Civil não exclui a aplicação da norma especial contida no mencionado art. 59, que condiciona a venda dos bens hipotecados por meio de cédula de crédito rural à prévia anuência do credor. Esta última é norma específica, que se destina a disciplinar o financiamento concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a regra de caráter geral.

A título exemplificativo:


«PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.


1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais.


2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.


(...)


6. Recurso especial provido.»


(REsp 1291923/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe de 7/12/2011)


«DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.


1. Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.


2. O regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei 8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial. Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), a norma especial prevalece sobre a geral.


(...)


5. Agravo regimental a que se nega provimento.»


(AgRg no REsp 1.075.094/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011)

Na doutrina, acerca da correta aplicação do art. 59 do DL 167/67, colhe-se o ensinamento de Wellington Pacheco Barros:


«Pretendendo o devedor dispor ou vender qualquer bem objeto de penhor ou de hipoteca cedular, deverá obter prévia anuência do credor de forma escrita, onde convencionarão a forma e as condições dessa disposição ou venda, consoante permissivo do art. 59 combinado com o art. 63 do Decreto-Lei 167/67. Em situações excepcionais, ocorrendo a negativa do credor beneficiário da garantia e desde que demonstrada a possibilidade de prejuízo do devedor, a anuência pode ser concedida judicialmente. Este mesmo raciocínio também se aplica na substituição de bens dados em penhor ou em hipoteca.» (O Contrato e os Títulos de Crédito Rural, ed. Livraria do Advogado, 2000, pág. 131)

Seguindo esse raciocínio, em hipótese análoga, de aplicação da regra específica em tema de cédula de crédito comercial, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:


«DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS DADOS EM GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.


I - As regras pertinentes a qualquer instituto jurídico devem ser interpretadas a partir da sua racionalidade e objetivo próprios. No caso da hipoteca, tem-se um direito real sobre coisa alheia instituído por pacto adjeto, com a finalidade de garantir o cumprimento de uma dívida. Nesse compasso, deve-se, sempre, considerar o interesse do titular dessa garantia.


II - Nas cédulas de crédito industriais e comerciais a própria lei de regência (Decreto-lei 413/69, art. 53) cuidou de destacar a prevalência que deve ter a vontade do credor hipotecário nos atos de disponibilidade dos bens gravados.


III - Assim, se a anuência do credor é suficiente para autorizar a alienação de parte ou de todos os bens dados em garantia, não parece razoável sustentar que essa mesma vontade seria insuficiente para, afastando a hipoteca, autorizar a penhora do bem.


IV - Tal conclusão ainda mais se impõe quando, no produto da arrematação, for reservado numerário equivalente ao valor da garantia.


V - A jurisprudência desta Corte já tem relativizado a impenhorabilidade em questão nas hipóteses de dívidas trabalhistas e fiscais.


VI - Recurso Especial improvido.»


(REsp 835.431/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2009, DJe de 1º/4/2009)

Como no direito brasileiro, apenas mediante o registro, no cartório de imóveis, da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (Código Civil de 2002, art. 1.417; Lei 4.591/64, art. 32, § 2º), a promessa de compra e venda dos imóveis objeto destes autos não poderá ser registrada enquanto não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59 do Decreto-Lei 167/67. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (128.0785.3000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Registro público (Jurisprudência)
▪ Dúvida (v. ▪ Registro público) (Jurisprudência)
▪ Suscitação de dúvida (v. ▪ Dúvida) (Jurisprudência)
▪ Registro de imóveis (v. ▪ Registro público) (Jurisprudência)
▪ Compromisso de compra e venda (Jurisprudência)
▪ Promessa de compra e venda (v. ▪ Compromisso de compra e venda) (Jurisprudência)
▪ Hipoteca (Jurisprudência)
▪ Hipoteca cedular (v. ▪ Cédula de crédito rural) (Jurisprudência)
▪ Cédula de crédito rural (Jurisprudência)
Dec.-lei 167/1967, art. 59 (Legislação)
Lei 6.015/1973, art. 198 (Legislação)
▪ CCB, art. 677
▪ CCB, art. 809, e ss.
▪ CCB/2002, art. 1.473, e ss.
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