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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Servidor público federal. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Incorporação de quintos. Período de 08/04/1998 a 05/09/2001. Possibilidade. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Transformação. Precedentes do STJ. Med. Prov. 2.225-45/2001. Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 9.527/1997. Lei 8.911/1994, arts. 3º e 10. Lei 9.624/1998, art. 3º. CPC, art. 543-C.
2. Com a edição da Med. Prov. 1.595-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.527, de 10/12/1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada «quintos», revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei 9.527/1997, sobreveio a Med. Prov. 1.480-40/1998, convolada na Lei 9.624, de 02/04/1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19/01/1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).
4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Med. Prov. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 04/09/2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 09/04/1998 e 04/09/2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o art. 3º da Lei 9.624/1998 cujo interstício tenha se completado até 08/04/1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11/11/1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que «a Med. Prov. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.» (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008).
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.»
Doc. LegJur (128.4474.3000.6300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Servidor público federal (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Incorporação de quintos (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Med. Prov. 2.225-45/2001 (Legislação)
▪ Lei 8.112/1990, art. 62-A (Legislação)
▪ Lei 9.527/1997 (Legislação)
Lei 8.911/1994, art. 3º (Legislação)
Lei 8.911/1994, art. 10 (Legislação)
▪ Lei 9.624/1998, art. 3º (Legislação)
▪ CPC, art. 543-C
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