Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Filiação. Óbito do suposto pai. Reconhecimento voluntário pelos herdeiros. Descabimento. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CCB/2002, art. 1.609, II. Lei 8.560/1992, art. 1º, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... O Novo Código Civil, em seu artigo 1.609, reproduziu a redação do artigo 1º da Lei 8.560/92, assim dispondo:


"Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:


I - no registro do nascimento;


II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;


III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;


IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes."

O artigo 1.609 do Código Civil não especifica quem subscreverá o ato de reconhecimento, contudo o artigo 1.607 do mesmo estatuto estabelece que "o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente." (grifei)

O direito de reconhecer voluntariamente a prole é personalíssimo e, portanto, intransmissível aos herdeiros, não existindo no direito positivo pátrio norma que atribua efeitos jurídicos ao ato pelo qual aqueles reconhecem a condição de irmão, se o pai não o fez em vida.

A esse respeito, colhem-se abalizadas lições doutrinárias:


"A legitimidade para o reconhecimento de paternidade é dos pais ou de um só deles. Trata-se de ato personalíssimo. Nenhuma outra pessoa possui capacidade para tal. "


(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3ª Edição. Volume 6. Editora Atlas: São Paulo, 2003, p. 294);


"O reconhecimento voluntário é ato livre, pessoal legitimus, irrevogável. Devem praticá-lo, pela forma prescrita, os próprios perfilhantes, mas nada impede que o efetuem por meio de procurador com poderes especiais."


(GOMES, Orlando. Direito de Família. 14ª Edição. Editora Forense: Rio, 2002, p. 342);


"O reconhecimento voluntário é, segundo Antônio Chaves, o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao filho, outorgando-lhe, por essa forma, o status correspondente (CC, art. 1.607).


Nele vislumbra Silvio Rodrigues um ato jurídico unilateral, ante o fato de gerar efeitos pela simples manifestação de vontade de quem o reconhece.


É, realmente, ato pessoal dos genitores, não podendo ser feito por avô ou tutor, sucessores do pai ou herdeiros do filho; todavia, será válido se efetuado por procurador, munido de poderes especiais e expressos, porque nesse caso a declaração de vontade já está contida na própria outorga de poderes, de maneira que o mandatário apenas se limita a formalizar o reconhecimento."


(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Volume. 20ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2005, pp. 454/455).

Sendo assim, falecido o suposto genitor sem manifestação expressa acerca da existência de filho extra matrimonium, a pretensão de inclusão do seu nome no registro de nascimento poderá ser deduzida apenas na via judicial, por meio de ação investigatória de paternidade. ...» (Min. Castro Filho).»

Doc. LegJur (130.7174.0000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Filiação (Jurisprudência)
▪ Óbito do suposto pai (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Herdeiros (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Reconhecimento voluntário pelos herdeiros (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.609, II
▪ Lei 8.560/1992, art. 1º, II (Legislação)
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