Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Reclamação. Recurso especial repetitivo. Reclamação. Recurso especial representativo da controvérsia. Ilegitimidade ativa dos reclamantes. Legitimidade ativa. Inexistência. Ajuizamento em face de acórdão de tribunal estadual, por suposta ofensa a decisão proferida em processo repetitivo. Descabimento. Inexistência de efeito vinculante do repetitivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 543-C. CF/88, art. 105, I, «f».
- 1.061.530/STJ (Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Contrato bancário. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Configuração da mora. Juros moratórios. Banco de dados. Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Disposições de ofício. Delimitação da matéria. Contratos bancários regidos pelo CDC, exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Há amplas considerações dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Súmula 596/STF. CPC, art. 543-C. Dec. 22.626/33, art. 4º. Med. Prov. 2.170-36/2001, art. 5º. CCB/2002, arts. 406 e 591. CDC, arts. 43 e 51, § 1º).
Ocorre que a 2ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que «é inadmissível a utilização da via reclamatória, de que trata o art. 105, I, «f», da CF/88, quando se revele manifesta a ilegitimidade ativa dos reclamantes, por não terem figurado na relação processual em que foi proferida a decisão judicial oriunda deste Tribunal Superior tida como descumprida, mesmo que resulte esta do julgamento de recurso nos moldes do art. 543-C do CPC, vez que não existe previsão legal para que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo tenha influência vinculante». (AgRg na Rcl Acórdão/STJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 01.09.2010).
Com efeito, inexiste previsão legal para que a decisão proferida pelo STJ nos denominados recursos repetitivos tenha eficácia vinculante, determinando-se apenas o novo exame dos recursos na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação desta Corte e nova apreciação da admissibilidade em caso de não alteração do decidido. Dessa forma, não está configurada a legitimidade ativa do agravante para postular, em concreto, a preservação da competência deste Superior Tribunal ou a garantia a autoridade de suas decisões.
Ademais, a reclamação não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso, sendo certo que, no particular, o agravante poderia ter se valido de recurso próprio – especial – para se opor ao acórdão do TJ/SP.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a presente reclamação também não se enquadra no procedimento previsto na Resolução nº 12/09 do STJ, derivada de decisão do Pleno do STF no âmbito dos EDcl no RE 571.572- Acórdão/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14/09/2009, que consignou que «enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal», tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, «a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, «f», da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse».
- 571.572/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juizado especial estadual. Ação uniformizadora. Embargos de declaração. Ausência de omissão no acórdão embargado. Jurisprudência do STJ. Aplicação às controvérsias submetidas aos juizados especiais estaduais. Reclamação para o STJ. Cabimento excepcional enquanto não criado, por lei federal, o órgão uniformizador. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, «f», da CF/88 para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001. CPC, arts. 535 e 543-A).
Portanto, consoante se verifica do art. 1º, caput, da Resolução nº 12/09, ela se destina exclusivamente a «dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil».
Na hipótese específica dos autos, o agravante impugna acórdão do TJ/SP, evidenciando a impossibilidade de utilização da reclamação regulamentada pela Resolução 12/09.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo na reclamação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Doc. LegJur (133.3032.5000.1300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Reclamação (Jurisprudência)
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Reclamação (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Legitimidade ativa (v. ▪ Reclamação) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Efeito vinculante (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 543-C
▪ CF/88, art. 105, I, «f».
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