Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.596, 1.604, 1.606, 1.610 e 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Dec. 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.

Postado por legjur.com em 13/05/2013
«... Sr. Presidente, penso que a paternidade é um dado objetivo. Deve-se determinar, como regra, pelo critério sanguíneo.

Caso fosse possível, diante de uma ação de investigação de paternidade, uma defesa do gênero de falta de convivência ou de afinidade/afeto, de um lado, e qualidade (boa ou ruim) da relação entre o investigante e seus pais registrais, a paternidade ganharia contornos subjetivos. Isso porque deveria haver instrução para se saber se a pessoa realmente estava afetivamente integrada no contexto familiar ou se ela estava nesse contexto não tão bem integrada do ponto de vista emocional. Os deveres inerentes à paternidade ficariam a depender de os terceiros (pais registrais) haverem obtido, ou não, êxito na convivência afetiva com o investigante e, mais grave ainda, da disposição afetiva do réu para acolher o filho biológico.

Julgo que, do ponto de vista das relações jurídicas, a paternidade deve ser reconhecida no caso em exame, pois o art. 1.606 do Código estabelece que a prova da filiação compete ao filho, enquanto viver, e o voto do Sr. Ministro Relator fez excelente síntese da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a ação do filho natural que pretende buscar a sua paternidade é imprescritível.

Com relação aos precedentes que dão relevo à paternidade socioafetiva, sem dúvida ela tem relevância, mas o contexto desses precedentes, como acentuou o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, é valorizar a paternidade socioafetiva em defesa do filho registral. Por exemplo, no Recurso Especial 1.259.460, Relatora a Sra. Ministra Nancy Andrighi, e também no Recurso Especial 119.346, Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, citado pelo voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, o que tínhamos eram irmãos que, após o falecimento dos pais, buscavam questionar o vínculo biológico da irmã registral e, portanto, não foi uma ação proposta pelo pai visando a impugnar um registro de nascimento que tivesse sido feito por erro, que a ele caberia de forma, também, imprescritível, mas, sim, foram iniciativas de irmãos, que visavam, alegando inexistência de vínculo sanguíneo, ir contra a vontade do pai, que havia registrado e criado a irmã como se filha fosse.

Penso que, nos precedentes mencionados, deu-se relevo à filiação socioafetiva, mas haveria, também, até mesmo a questão de legitimidade, porque aos irmãos não caberia impugnar esse registro de nascimento e provavelmente o fizeram por questões patrimoniais após a morte do pai.

No Recurso Especial 1.088.157, Relator o Sr. Ministro Massami Uyeda, prevaleceu o registro. O outro precedente, que estava procurando, é do Sr. Ministro Sidnei Beneti, e a pesquisa do Sr. Ministro Marco Buzzi também foi exaustiva. Nesse caso, o pai reconheceu a paternidade por escritura pública e, depois, resolveu questionar seu próprio ato espontâneo, voluntário de reconhecimento. Incidiria, portanto, a regra do art. 1.610 do Código Civil, segundo a qual o reconhecimento não pode ser revogado nem mesmo quando feito por testamento. Isso porque não pode, o pai, que resolveu reconhecer, depois mudar de idéia. Soma-se a isso o vínculo socioafetivo. Mas o determinante é um outro texto legal e também o princípio de que não se deve ir contra ato próprio, ou seja, dar a paternidade e, depois, por ato unilateral de vontade, cassar essa paternidade.

Não é o que se verifica no caso presente, em que a autora foi registrada no nome de pessoas que não eram seus pais biológicos. Não se discute o apreço e a relação de convivência que havia entre ela e seus pais registrais, mas não vejo como uma postura pouco ética ou uma postura que não se coadune com os princípios de direito, que, hoje, a autora venha buscar em uma ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, obter um registro de nascimento em nome de seus pais biológicos. A paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre o investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico.

Portanto, pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.8500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Paternidade (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Filiação (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Investigação de paternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Investigação de maternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Adoção (v. ▪ Investigação de paternidade) (Jurisprudência)
▪ Adoção à brasileira (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Filiação biológica (v. ▪ Paternidade) (Jurisprudência)
▪ Maternidade (v. ▪ Investigação de maternidade) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 1.596
▪ CCB/2002, art. 1.604
▪ CCB/2002, art. 1.606
▪ CCB/2002, art. 1.610
▪ CCB/2002, art. 1.614
▪ ECA, art. 39, § 1º
(Legislação)
▪ CF/88, art. 227, § 6º.

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