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STJ. 3ª Seção. Execução. Falecimento da parte. Morte do credor. Embargos à execução em mandado de segurança. Habilitação de herdeira colateral. Possibilidade. Herdeiro. Inventário. Espólio. Sucessão. Inexistência de herdeiros necessários. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC, arts. 567, I e 1.060, I. CCB/2002, art. 1.784.
Na hipótese em exame, todavia, a requerente não se qualifica como herdeira necessária, mas, sim, como herdeira colateral, irmã da exequente/embargada, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos.
Não obstante, é razoável o deferimento de sua habilitação, porquanto suficientemente comprovado que a falecida não deixou herdeiros necessários, nem bens a inventariar.
Cumpre consignar, por oportuno, que a sucessão processual por morte da parte autoriza a habilitação dos herdeiros de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em prejuízo a eventuais herdeiros que não constem do processo na medida em que o precatório só pode ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, então Presidente desta Terceira Seção, nos Embexems 11.310/DF, DJe de 30.6.2011:
No tocante ao pedido de habilitação de herdeiros, veiculado na petição 68552 (fls. ), mister se faz esclarecer que não se pode confundir a sucessão processual (substituição de partes) no processo de execução em razão do óbito do credor – disciplinada pelo art. 567, inciso I, do Código de Processo Civil, para permitir o prosseguimento do feito –, com as regras do direito sucessório – regida pelo princípio da saisine, preconizado no art. 1.784 do Código Civil de 2002, que dispõe «Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Assim, ocorrendo o óbito do Credor o processo deve ser suspenso, a teor do art. 265, inciso I e § 1.º, do Código de Processo Civil, até que seja realizada a habilitação, nos termos dos arts. 1.055 e seguintes do já citado Diploma Processual. E, no processo de execução, nos termos do art. 567, inciso I, do Código de Processo Civil, podem prosseguir «o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo", pois, caso o crédito seja intransmissível, a execução deverá ser extinta.
No caso, constam às fls. 205 e seguintes dos autos da execução em apenso a certidão de óbito do Exequente Saul Alves Guimarães e os documentos comprobatórios da condição de cônjuge e herdeiros necessários do de cujus, respectivamente, de Elid Prata de Souza, Júlio Cesar Alves Guimarães e Tathiane Souza Guimarães.
Dessa feita, nos termos do art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de Elid Prata de Souza, Júlio Cesar Alves Guimarães e Tathiane Souza Guimarães para que prossigam na presente execução, nos exatos termos do art. 567, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não obstante a possibilidade do cônjuge e dos herdeiros prosseguirem na execução, é importante ressaltar que, para o recebimento ou levantamento dos valores devidos ou para o precatório ser expedido diretamente em nome dos sucessores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n.º 11.441/2007 que prevê «a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa"; caso contrário a requisição deverá ser expedida em nome do espólio.
Sobre a questão, precisa e elucidativa é a lição do Desembargador Araken de Assis, em sua consagrada obra Manual de Execução, 12.ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, in verbis:
"Contempla o art. 567, I, a sucessão causa mortis a título universal ou singular. Em princípio, a legitimidade do sucessor brota da partilha (antes a legitmimação compete ao espólio), mas é preciso distinguir o sucessor universal do singular: aquele, como sucede ipso iure ao credor na qualidade de herdeiro testamentário, recebendo toda a herança ou parte dela, desfrutará de tratamento idêntico ao herdeiro; o último, entretanto, por força de sua condição de legatário, tem direito a bem determinando da herança e, se for o crédito a executar, primeiro precisa obter sua transferência dos herdeiros.
Em todas as hipóteses o título, de per si, não comprova suficientemente a legitimidade, afigurando-se imprescindível a juntada ou da certidão de inventariança, ou do formal e da certidão de partilha.» (pgs. 431/432)
Na mesma linha, é o escólio do Ministro Teori Albino Zavascki, in Processo de Execução, 3.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, in verbis:
"A partilha dos bens, com a individuação do que tocará a cada herdeiro, será procedida mediante inventário judicial, (CPC, art. 982). No interregno, enquanto não partilhados, os bens e obrigações do falecido constituirão um todo indiviso, denominado espólio, que, embora sem personalidade jurídica, pode, porque assim o autoriza a lei, figurar como parte em demandas judiciais. Representa o espólio, para esse efeito, o seu inventariante (CPC, art. 12, V). Cabe ao espólio, portanto, promover ou dar seguimento à ação de execução fundada em títulos executivos integrantes dos bens a serem partilhados (CPC, art. 567, I).
[...]
Encerrado o inventário e partilhados os bens, extingue-se o espólio, cabendo ao herdeiro ou sucessor a quem tocar o crédito, promover ou dar seguimento à execução. A prova da sucessão no crédito será o formal de partilha, expedido nos termos do art. 1.027 do CPC. Aqui, o formal de partilha é mero título de legitimação, e não título executivo. A força executiva do do formal de partilha guarda as limitações estabelecidas pelo parágrafo único do art. 584 do CPC (exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular").» (pgs. 167/168)
Apenas a título de esclarecimento, merece registro que o valor devido para o beneficiário original é que deverá servir de parâmetro para a aferição do enquadramento no limite constitucional para exclusão do rito do precatório, não servindo para tal baliza o valor devido para cada herdeiro.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»
Doc. LegJur (133.6633.3000.0200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Falecimento da parte (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ Morte do credor (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ Embargos à execução (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ Herdeiro (v. ▪ Sucessão) (Jurisprudência)
▪ Habilitação (Herdeiro)
▪ Herdeira colateral (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ Inventário (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ Espólio (v. ▪ Sucessão) (Jurisprudência)
▪ Sucessão (v. ▪ Herdeiro) (Jurisprudência)
▪ Herdeiros necessários (v. ▪ Habilitação) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 567, I
▪ CPC, art. 1.060, I
▪ CCB/2002, art. 1.784
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