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STJ. 4ª T. Recurso especial repetitivo. Afetação da questão à Corte Especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Suspensão dos demais feitos. Desnecessidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por legjur.com em 20/06/2013
«... 2. De início, não há que se suspender o julgamento deste feito em virtude de afetação do REsp 1.293.605/PR e do REsp Acórdão/STJ para julgamento como recursos repetitivos.

O fato de haver multiplicidade de recursos acerca da mesma controvérsia não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ. Uma vez que a jurisprudência do órgão julgador competente da respectiva matéria já tenha definido qual é a solução para a lide desses recursos, a afetação, por esse mesmo órgão julgador, da referida controvérsia para julgamento previsto no art. 543-C do CPC não implica, necessariamente, reviravolta do entendimento já pacificado.

Tendo o relator, monocraticamente, decidido a lide em conformidade com o entendimento estabelecido pelo próprio órgão julgador competente - no caso, a Quarta Turma -, a aludida segurança jurídica revela-se garantida.

A despeito de haver recurso (REsp 1.293.605/PR e do REsp Acórdão/STJ) afetado como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do tema relativo ao cabimento dos honorários advocatícios em execução provisória, a determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.


§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (grifos nossos)

Como se observa, em momento algum o preceito normativo que cuida da questão ordena o sobrestamento dos feitos neste tribunal. Estabelece, isto sim, a possibilidade de determinação de suspensão dos recursos que cuidam da mesma matéria nos tribunais de segunda instância.

Em relação ao tema, a Resolução 8/2008 deste Tribunal, ao regulamentar o dispositivo legal em destaque, preceitua:


Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.


§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.


§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.

É certo que a Resolução não pode dispor além do que preconiza a norma por ela regulamentada, portanto, não há como entender que o preceptivo em evidência determine aos membros deste Tribunal a suspensão dos apelos que versem sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.

Na verdade, conjugando o art. 543-C do CPC e o art. 2º, § 2º, da Resolução 8/2008 desta Corte, conclui-se que o relator responsável pela submissão do apelo extremo aos moldes do dispositivo processual comunicará aos demais ministros tal fato para que dele tomem ciência.

Já os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, serão oficiados para, nos termos do mencionado preceito, providenciar a suspensão dos recursos que cuidem da mesma controvérsia.

Nesse linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando requerimentos de sobrestamento dos feitos que lhe estão submetidos, firmou posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do CPC a fim de sobrestar o julgamento, no STJ, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada. Por consequência, os ministros desta Casa, no que tange ao art. 5º, caput, I, da Res. 8/2008, não se encontram obrigados a, somente após a publicação do acórdão do julgamento do recurso repetitivo, proceder ao julgamento dos recursos outrora a si distribuídos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, na parte que interessa:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NO DECISUM HOSTILIZADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. É incabível o sobrestamento até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. Precedentes.


2. A real pretensão dos Embargantes é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.


[...]


(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.261.448/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2011)


________________________________


PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/12/2010)


______________________________


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.


1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.


[...]


(AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2010)


_________________________

Assim, inexiste motivo que justifique a suspensão do recurso em análise. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (133.6633.3000.8100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Afetação da questão à Corte Especial (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Suspensão dos demais feitos (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 541
▪ CPC, art. 543-C
▪ Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)

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