Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC, arts. 585, II, e 586.
Sobre os chamados contratos de vendor, preleciona Fábio Ulhoa Coelho:
Através do vendor, transfere-se por contrato ao banco a função de financiamento: ele paga ao fornecedor, à vista, o valor das vendas feitas ao colaborador e cobra deste a prazo, com acréscimos remuneratórios. O custo do crédito, nesse caso, geralmente é menor para o colaborador, comparando com as demais alternativas de mútuo, porque o fornecedor, normalmente um empresário mais forte, presta garantia por meio de fiança. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 128/129).
Bem elucidativo é o magistério de doutrina especializada em direito bancário, acerca da estrutura do contrato vendor:
Com regra, no entanto, a operação bancária de vendor engloba três diferentes instrumentos: um contrato base (normalmente designado por convênio, contrato-mãe ou contrato-guarda-chuva no jargão bancário) entre o banco e fornecedor; um contrato de abertura de crédito em favor dos financiados e a solicitação de desembolso (GRAZIANO, Alexandre Henrique; NOGUEIRA, André Carvalho. A operação de vendor. In. FONTES, Marcos Rolim Fernandes & Waisberg, Ivo (coord.). Contratos bancários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. pp. 110/111).
O convênio - assevera a doutrina - regula a relação entre o banco e o fornecedor, bem como a fiança prestada por este, a qual se considera como pedra angular desse tipo de avença, porquanto possibilita o financiamento mercantil a custo reduzido.
Por outro lado, o contrato de abertura de crédito é aperfeiçoado entre o banco e o financiado indicado pelo vendedor, com base em relação de confiança e proximidade comercial. «Embora sua natureza, em geral, seja a de abertura de crédito» - pondera a doutrina -, «é importante ressaltar que tais contratos adquirem as denominações mais diversas, como convênio para financiamento, promessa de financiamento, promessa de mútuo [...] (idem)", tal como se verifica no caso dos autos.
4.1. Deveras, é matéria incontroversa que a liquidez e certeza do débito, em operações desse jaez, somente se verificam a partir da chamada solicitação de desembolso, a qual é providenciada pelo próprio fornecedor, mediante cláusula-mandato assinada pelo financiado, a qual propicia o recebimento do valor da venda diretamente junto às instituições financeiras, circunstância que afasta qualquer ingerência do financiado na elaboração da dívida, restando patente a unilateralidade do título levado à execução.
Nessa linha, mutatis mutandis, a jurisprudência sumulada por esta Corte é no sentido de que «é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste» (Súmula n.º 60).
Na relatoria do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, tentei traçar a diferença entre o contrato de abertura de crédito fixo e o rotativo, mostrando porque se entende que a segunda modalidade não se aperfeiçoa como título executivo.
O contrato de crédito fixo, como a própria nomenclatura evidencia, consiste na concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de valor certo, com termo e encargos pré-definidos, sendo que, no momento da assinatura do contrato, o contratante sabe de antemão o valor da dívida, com ela assentindo mediante firma.
Nesse passo, o contrato de abertura de crédito fixo equivale a mútuo feneratício, sendo a quantia creditada na conta do cliente, assumindo este o dever de devolvê-la com os acréscimos pactuados, quando da implementação do termo ajustado.
Contudo, o contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade «cheque especial") não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não.
No âmbito desta Corte, a distinção entre contrato de crédito fixo e contrato de abertura de crédito é tranquila.
Em voto lapidar proferido no REsp. n.º 242.650/SC, o e. Ministro Eduardo Ribeiro assim delineia os contratos:
Embora seja pacífico nesta 2ª Seção que o contrato de abertura de crédito não configura título executivo, posição esta que os recorrentes querem seja aplicada ao caso concreto, não se pode afirmar o mesma quanto ao contrato de abertura de crédito fixo.
[...]
O contrato de abertura de crédito fixo, tal como convencionado, é líquido, certo e exigível, configurando-se título executivo extrajudicial, haja vista que o valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diferentemente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente, no qual se disponibiliza um valor inicialmente indeterminado, porém limitado, cuja evolução é demonstrada unilateralmente pela instituição financeira.
A doutrina civilista também se posiciona nesse sentido:
Abertura de crédito bancário é o contrato pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente, por um certo prazo, uma quantia em dinheiro, aceitando os saques por ele efetuados ou acolhendo suas ordens. Nele figuram, como partes, o banco creditador e o cliente creditado.
Diversamente do depósito bancário, em que o banco recebe a quantia e admite as retiradas, na abertura de crédito não há prévia entrega de dinheiro, «mas um ajuste, em virtude do qual o banco, como creditador, convenciona com o creditado a disponibilidade do numerário, que poderá ser retirado global ou parceladamente. Difere, por outro lado, do empréstimo, em que não existe tradição de quantia no momento da celebração. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 649)
4.2. Na esteira do magistério de Caio Mário da Silva Pereira - citado por Carlos Roberto Gonçalves -, também emerge no tráfego comercial, como espécie de contrato de abertura de crédito, o chamado crédito documentado, ou crédito documentário, consistente no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos:
Consiste na convenção, celebrada entre um banco e o comprador de determinada mercadoria, de abertura de um crédito em benefício do vendedor ou exportador, que recebe o pagamento contra a entrega dos documentos concernentes à exportação ou venda (saque, fatura comercial, conhecimento de embarque, etc.). Faculta-se ao vendedor exigir do banco a confirmação da abertura de crédito, a fim de assegurar-se contra a revogação da ordem pelo comprador, surgindo nesse caso a figura do crédito confirmado em matéria documental, muito utilizada no comércio internacional. (Op. cit., p. 650)
Essa espécie de contrato de abertura de crédito, caracterizada pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, revela-se, no direito pátrio, por exemplo, no chamado contrato de vendor, como no caso dos autos.
No que concerne ao contrato de abertura de crédito (rotativo, em conta corrente ou cheque especial), doutrina e jurisprudência, em tempos passados, oscilaram em apregoar a executividade dessa espécie de instrumento, notadamente quando acompanhado dos extratos bancários a documentar a utilização do crédito posto à disposição do cliente.
A abraçar a tese de que o contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado dos extratos de movimentação bancária, constitui título executivo, vale citar os seguintes precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/1995; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/1996.
Nada obstante, a tese que prevaleceu - e que ainda hoje se mantém - é a que entende que o contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Assim são as Súmulas 233 e 247:
Súmula 233: «O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
A ausência de executividade do contrato de abertura de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.
Foi exatamente esse o fundamento do voto condutor do EREsp. 108.259/RS, SEGUNDA SEÇÃO, relator p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, precursor da Súmula n.º 233:
[...] não reconheço nenhuma executividade em cogitado contrato de abertura de crédito, mesmo que estando subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.
E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor.
Substanciosos, ademais, foram os fundamentos do e. Ministro Eduardo Ribeiro, nos mencionados embargos de divergência:
Temos um contrato de abertura de crédito que cria obrigação para o banco, ou seja, obriga-o a conceder o crédito. Em relação ao correntista, significa apenas que tem o direito a dele utilizar-se. Claro, pois, que, por si, não constitui título executivo nenhum. Os extratos emitidos pelo banco são afirmações por ele próprio feitas, de que houve aquela movimentação. Está se dando valor, na realidade, não ao contrato, mas sim às declarações do banco. Se assim é, mesmo sem o contrato, extratos bancários poderiam passar a significar títulos executivos.
Com esses fundamentos, afirma-se a higidez da Súmula n.º 233, daí decorrendo que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos bancários, não constitui título executivo extrajudicial, podendo, eventualmente, aparelhar ação monitória.
Entre vários precedentes que abraçaram o entendimento acima citado, transcreve-se o abaixo, deste Colegiado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade «cheque especial") não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não.
2. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
3. A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.
5. No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010)
5. No caso em exame, com amparo na jurisprudência pacífica do STJ e na moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, o procedimento satisfativo deve mesmo ser obstado por falta de executividade do título, incidindo a Súmula n.º 233/STJ: «O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
Ressalto também que o caso tratado nos autos reforça, a meu juízo, a impossibilidade de conferir executividade a contratos com esses contornos.
Aqui, pretende-se a execução de um contrato de abertura de crédito rotativo, o qual só teria liquidez e certeza – conforme aduz o próprio recorrente – com a complementação mediante a juntada de notas fiscais emitidas por empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira exequente: o Banco General Motors (BGM) pretende a satisfação de dívida de correntista, apresentando para isso notas fiscais emitidas pela General Motors do Brasil (GMB), o que, segundo entendo, compromete a segurança indispensável às relações bancárias.
Em situações semelhantes, o ordenamento jurídico brasileiro não aceita como título executivo nem mesmo aquilo que ordinariamente o é – a duplicata mercantil. Sem o «aceite", somente com a comprovação da entrega das mercadorias é que a cártula se perfectibiliza como título executivo, não bastando a simples emissão da notas fiscais.
A propósito, dos dados apresentados pela própria exequente, extrai-se a dificuldade de se alcançar a certeza e liquidez da dívida.
Informa que, em 31.10.1997, o contrato de abertura de crédito foi re-ratificado para conceder um limite máximo de R$ 285.643,00; aduz, porém, haver 126 faturas vencidas, representadas pelas notas colacionadas aos autos, cujo valor seria de R$ 434.042,36; a nota promissória juntada, segundo o informado, é de R$ 285.643,00; quanto às hipotecas, não se mencionou nenhum valor que estaria garantido pelo instrumento, apenas afirmando o exequente que se tratava de garantia de:
todos os débitos, vencidos ou vincendos, sem qualquer limitação, provenientes ou não de financiamentos diversos e/ou vendas financiadas, em razão dos contratos celebrados de Abertura de Crédito Rotativo para aquisição de Peças e Acessórios (CONTRATO), e os eventuais termos de Re-Ratificação e Aditamentos que forem pactuados futuramente, bem como quaisquer Contratos para Financiamento de Capital de Giro, de Abertura de Crédito em Conta Corrente, de Repasse de Empréstimo Externo para Financiamento de Capital de Giro e/ou quaisquer outros Contratos de Financiamento ou de Abertura de Crédito para financiamento, já celebrados ou a celebrar, entre Exequente e a concessionária AUTOPAVE (fl. 9, Apenso 1).
Com efeito, não parece razoável que o contrato de abertura de crédito no valor de máximo de R$ 285.643,00, acompanhado de nota promissória no mesmo valor e de escritura de hipoteca sem valor certo garantido, possa conferir liquidez e certeza a execução de R$ 434.042, 36.
6. Cumpre ressaltar também que a jurisprudência da Casa é sólida em afastar a autonomia de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula 258).
O mesmo entendimento, porque as situações são simétricas, deve ser empregado no caso de hipoteca vinculada ao contrato reconhecidamente sem liquidez – sem descurar-se para a circunstância de que, no caso, a hipoteca não estava vinculada a um contrato específico, mas a quaisquer débidos, “sem qualquer limitação, provenientes ou não de financiamentos diversos e/ou vendas financiadas”.
Assim, nem mesmo com o entendimento sustentado pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, por obiter dictum, no citado REsp. Acórdão/STJ, o recurso especial ora em exame poderia prosperar, a meu juízo, uma vez que, segundo a convicção de Sua Excelência, a hipoteca para a garantia de dívida futura exige “seja determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.
Na verdade, a previsão legal de hipoteca de dívida futura é novidade legislativa trazida somente pelo Código Civil de 2002, que passou a prever no seu art. 1.487 que a «hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". Na mesma linha, prevê, de forma geral, o art. 1.424, segundo o qual os «contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo".
A Terceira Turma também tem precedente que acolhe a falta de executividade de escritura de hipoteca vinculada a contrato de abertura de crédito:
Direito civil. Recurso especial. Execução. Contrato de abertura de crédito com pacto de hipoteca. Título executivo. Ausência de liquidez.
- O pacto adjeto de hipoteca firmado por escritura pública só poderá ser executado desde que satisfeitos os requisitos de liquidez, certa e exigibilidade do título em que se funda o crédito originário.
- O crédito garantido pela hipoteca, vinculada a contrato de abertura de crédito, é ilíquido, o que inviabiliza a propositura de ação de execução fundada na garantia hipotecária.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 395.024/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 06/06/2005 p. 317)
Ressalto, de resto, que afastar a executividade de contratos com esse cariz não compromete em nenhum aspecto a atividade comercial ou bancária.
Certamente, poderão optar os contratantes, por exemplo, pela Cédula de Crédito Bancário ou a Cessão Fiduciária de Títulos, formas consagradas no ordenamento jurídico.
7. Finalmente, cumpre ressaltar que não foi objeto de prequestionamento a tese trazida no recurso especial segundo a qual haveria escritura de confissão de dívida a dar lastro à execução, moldura fática não reconhecida no acórdão recorrido.
Assim, por incidir as Súmulas 5/STJ e 356/STF, inviável se mostra o reconhecimento desses fatos, o que impede, por consequência, a aplicação da Súmula 300/STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Ademais, o mencionado Verbete resguarda situações em que a confissão de dívida se revela como instrumento de consolidação de dívida pretérita, líquida e certa, geralmente em substituição a diversos contratos em relação aos quais se verificou a inadimplência. Mostra-se de todo inadequada sua aplicação a hipóteses como a dos autos, em que supostamente dívidas futuras, incertas e ilimitadas foram confessadas e, inclusive, garantidas por hipotecas.
8. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.6500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Banco (Jurisprudência)
▪ Contrato bancário (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Nota promissória) (Jurisprudência)
▪ Crédito rotativo (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Crédito fixo (v. ▪ Crédito rotativo) (Jurisprudência)
▪ Distinção (v. ▪ Crédito rotativo) (Jurisprudência)
▪ Contrato vendor (Jurisprudência)
▪ Vendor (v. ▪ Contrato bancário) (Jurisprudência)
▪ Depósito bancário (v. ▪ Contrato bancário) (Jurisprudência)
▪ Contrato de abertura de crédito (v. ▪ Crédito rotativo) (Jurisprudência)
▪ Nota promissória (v. ▪ Banco) (Jurisprudência)
▪ Hipoteca (Jurisprudência)
▪ Escritura de hipoteca (v. ▪ Hipoteca) (Jurisprudência)
▪ Iliquidez do título (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ Confissão de dívida (v. ▪ Execução) (Jurisprudência)
▪ Súmula 233/STJ (Execução. Banco. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. CPC, art. 585. Súmula 258/STJ).
▪ Súmula 258/STJ (Execução. Cambial. Nota promissória. Banco. Contrato de abertura de conta corrente. Iliquidez. CPC, art. 585, III. Súmula 233/STJ).
▪ Súmula 300/STJ (Execução. Banco. Confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Caracterização. Contrato de abertura de crédito. CPC, art. 585, I e II).
▪ CCB/2002, art. 1.487
▪ CPC, art. 585, II
▪ CPC, art. 586
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