Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Queda de helicóptero. Morte de passageiros. Pleitos indenizatórios deduzido por descendentes e cônjuge/companheira de duas vítimas do evento. Critérios de fixação do dano moral. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
Nesse passo, o valor da indenização, segundo meus cálculos, corrigido monetariamente e sem a incidência de juros, para cada um dos autores, e mantido o termo inicial da correção monetária fixado na sentença, atinge hoje aproximadamente R$ 262.000,00, equivalente a cerca de 421 salários mínimos, valor bem próximo ao que calculou o eminente Relator. Já o valor final até hoje, depois da incidência de juros moratórios, alcança aproximadamente R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais) para cada autor.
Assim, a ré estaria condenada a pagar o valor global de aproximadamente R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil reais), sem a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, sendo que a autora Shirley Galli Taylor da Rosa receberia R$ 262.000,00; o polo formado por Alice Treib Porto da Silva e Mara Regina Treib de Herrera receberia R$ 524.000,00; e igual valor o polo constituído por Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva.
O valor final e global da condenação, depois de incidirem juros moratórios conforme o comando da sentença, é de aproximadamente R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais), sendo que Shirley Galli Taylor da Rosa receberia cerca de R$ 432.000,00; o polo formado por Alice Treib Porto da Silva e Mara Regina Treib de Herrera receberia R$ 864.000,00; e e igual valor o polo constituído por Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva.
O ilustre relator entendeu por bem votar pela manutenção das mencionadas cifras, levando-se em consideração que, segundo seu entendimento, a indenização deveria ser arbitrada para cada dependente do falecido, nos termos assim apresentados:
Logo, cada uma das vítimas, atualmente, mantida a decisão da Corte de origem, auferirá indene na ordem de R$ 257.459,00, cifra equivalente, hoje, a aproximadamente 430 salários mínimos, patamar considerado razoável para reparação da dor moral sofrida por cada pessoa próxima afetada por morte.
Destaca-se, ainda, que, por se tratar de dano individualmente sofrido por cada um dos parentes próximos da vítima, deve a verba ser fixada para cada um deles, de modo particularizado, tal como bem procedeu a Corte de origem.
De observar que a limitação ao teto de 500 salários mínimos tomando-se por base a vítima, e não os postulantes, como querem as recorrentes, poderia culminar em inviabilidade de que outros herdeiros necessários pleiteiem seu direito ao ressarcimento por dano moral, nos casos em que não figurem como autores na mesma ação.
Citou também precedentes que arbitraram indenizações para cada familiar afetado pela morte: REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 27.9.2011; REsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, rel. para acórdão Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 5.12.2006; e REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13.10.2009.
4. É bem verdade que a tarifação de indenizações por danos - morais ou materiais - constitui prática que historicamente foi malquista por esta Corte Superior. Rememoro, por exemplo, que os tarifamentos constantes na Lei de Imprensa, nas Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal, no Código Brasileiro de Aeronáutica, todos eles foram afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, proclamando o princípio da plena indenizabilidade, que possui alicerce, inclusive, na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X).
Não obstante seja princípio inafastável a indenizabilidade plena do prejuízo de qualquer natureza, no particular relativo ao dano moral essa regra deve necessariamente ser analisada pela ótica da equidade, pela singela razão de que a dor, o sofrimento ou a angústia experimentados por alguém não têm, jamais, condições de ser reparados de forma precisa. Se o abalo moral é algo subjetivo, certamente sua compensação não pode ser objetivamente dimencionada com exatidão.
Porém, nem por isso o STJ se furtou de buscar, na medida do possível, critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral, não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo - como o fizeram os diplomas acima citados -, mas para buscar soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas devem ser solucionadas de forma também semelhante.
Com efeito, a limitação do valor da indenização propugnada em diversos precedentes - no caso de morte, os conhecidos quinhentos salários mínimos (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/1998; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2001; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2001, dentre outros que consolidaram esse parâmetro -, na verdade, harmoniza o princípio da indenizabilidade plena com a exigência de se proceder sempre com equidade no arbitramento de indenizações por danos que, em essência, não possuem conteúdo econômico.
Nesse passo, afigura-se-me que o princípio da indenizabilidade plena não pode significar que o causador do dano esteja obrigado a compensação ilimitada e irrestrita, mostrando-se justo e equânime a adoção de padrões limitativos do valor das condenações por danos morais. Se, de um lado, pode ser imensurável a dor sofrida com a perda de um ente querido - diria mesmo ilimitada, no íntimo de quem a experimenta -, por outro, a obrigação de indenizá-la deve se sujeitar a limites ancorados na equidade.
Dessarte, embora amparado em normas constitucionais, assim como outros direitos fundamentas, o direito a indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros de igual grandeza, como a proporcionalidade e a razoabilidade.
Há muito no direito comparado – no que foi acompanhado pelo Código Civil de 2002 –, há regra que minimiza a indenização a ser paga pelo causador do dano, mitigando, em alguma medida, o princípio da integral reparação, que decerto, como dito, não é absoluto.
Refiro-me à norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade.
O mencionado artigo possui a seguinte redação:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A meu juízo, encontra-se subjacente a essa regra uma outra principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária, bem elucida os fundamentos do artigo ora em análise, como sendo uma erupção tópica no princípio da integral reparação, voltada à correção de injustiças do caso concreto, com base nas regras de sobredireito alusivas à proporcionalidade e à equidade, para que a obrigação de indenizar, em hipóteses limítrofes, não signifique um «inferno de severidade»:
Estabelece-se no parágrafo único do art. 944 do CC/2002 a possibilidade de redução equitativa das indenizações em geral, quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano.
A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.
[...]
O fundamento da redução é a equidade, que, embora seja uma noção um tanto quanto incerta e equívoca em relação à noção de justiça, pode ser caracterizada, em linhas gerais, consoante a lição de François Gèny, como um instrumento de adaptação da ideia de justiça aos fatos, a consideração das circunstâncias individuais, tendo em conta as ideias gerais, modelando-as em conformidade com os elementos concretos. Em outras palavras, pode ser também considerada, na dicção de Francisco dos Santos Amaral Neto, como um critério orientador da regra adequada à solução de um problema concreto, corrigindo eventualmente um texto legal excessivamente rigoroso ou limitado, ou integrando-o, se incompleto. Tércio Sampaio Ferraz Jr. explica que a equidade não se opõe à ideia de justiça, mas a completa, a torna plena.
[...]
Assim, a equidade, na sua concepção aristotélica, acolhida pelo direito brasileiro na norma de redução em questão [art. 944, parágrafo único, Código Civil], não é fundamento para se afastar o direito positivo e se fazer livremente a justiça do caso concreto. Ela aparece, na realidade, como um corretivo da justiça comutativa geral, tendo por finalidade permitir ao juiz, atendendo às particularidades do caso em julgamento, atenuar a rigidez da norma abstrata e dar uma solução concreta mais equitativa. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 84-93)
De fato, o sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados.
E, observada a máxima vênia, penso que esse exagero e desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse uma limitação quantitativa da condenação, globalmente considerada.
5. Assim, a solução de simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de autores, tem a aptidão de tornar a obrigação do causador do dano demasiado extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade.
Considero que a solução que adota como razoável determinado valor e apenas multiplica-o pelo número de autores está apoiada unicamente em uma das extremidades da relação jurídica advinda do fato danoso. Salvo erro de minha percepção, analisa-se tão somente a extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de sua reprovabilidade e, ademais, todas as circunstâncias do caso concreto.
A solução que julgo adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador, e, nesse passo, em boa verdade, muito embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, e isso, a meu juízo, deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral.
Por isso, alinho-me aos precedentes que atribuem a indenização por morte à família do morto de forma global - com apenas uma ressalva da qual tratarei adiante -, sem olvidar que, deveras, como bem assinalou o relator na sessão de julgamento inicial, há precedentes em sentido contrário.
Encampando a orientação ora proposta, de fixar o teto indenizatório tido como razoável pelo STJ ao núcleo familiar e não a cada integrante, permitam-me detalhar os seguintes julgados:
a) AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2012: ação ajuizada pelas filhas em razão da morte do genitor. Em decisão monocrática, a eminente relatora elevou a indenização de R$ 25.000,00 para cada uma das três autoras ao patamar de R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada uma. Sua Exa. fundamentou a decisão nos seguintes termos:
Esta Corte registra precedentes admitindo indenizações por danos morais no equivalente a até 500 (quinhentos) salários mínimos em favor de parentes próximos da vítima fatal, podendo, todavia, a quantia ser estabelecida em valor superior ou inferior a depender das peculiaridades do caso.
[...]
Tendo em conta, pois, que três são as autoras, filhas da vítima, a indenização por dano moral a ser estabelecida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma delas, considerada a situação financeira das partes, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de agravo regimental, a Turma manteve a decisão monocrática e rechaçou a tese das recorrentes de que «o valor fixado pelo julgado equivale atualmente a 160 salários mínimos para cada uma das agravantes» e que esta importância seria «muito inferior ao que tem sido concedido pelo STJ a processos idênticos».
b) REsp 989.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2011: ação ajuizada pela companheira e filho do falecido. Inicialmente, havia sido fixada indenização de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada autor como danos morais. Foi dado provimento ao recurso especial «para elevar a indenização por danos morais para R$ 272.500,00, partilhada igualmente entre os autores». No caso, houve pedido de vista pelo eminente Ministro Raul Araújo, que acompanhou o Relator, assim também a eminente Ministra Isabel Gallotti.
c) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2007: ação ajuizada pelos genitores de menor falecido por atropelamento. O recurso foi parcialmente provido para elevar a indenização antes fixada em R$ 20.000,00 «ao montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a serem distribuídos igualmente entre os genitores».
d) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2010: ação ajuizada por marido e filho de vítima fatal, ocasionada em hospital psiquiátrico. Entendeu-se que era «exagerado o valor das instâncias ordinárias, no importe de 1600 salários mínimos para cada recorrido (marido e filho da vítima)», razão pela qual foi dado provimento ao recurso especial «para fixar o montante indenizatório global em R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais)».
e) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008: ação ajuizada por viúva e filhos de vítima fatal de atropelamento. Considerou-se ínfima a indenização fixada em 10 (dez) salários mínimos para cada litisconsorte ativo, pelo que foi dado provimento ao recurso especial para majorar «a indenização total para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autora».
f) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/1998, DJ 13/10/1998: ação ajuizada pelo viúvo e mais quatro filhos de vítima fatal. Foi dado provimento ao recurso especial para considerar elevada a indenização global de 1.000 salários mínimos, reduzindo-a para o padrão usualmente adotado, 500 salários mínimos, «a ser repartido igualmente entre os beneficiários». O mencionado acórdão recebeu a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Morte de esposa e mãe.
Deferimento de indenização equivalente a 500 salários-mínimos, a ser repartida igualmente entre os beneficiários.
Recurso conhecido em parte pela divergência e provido parcialmente.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 125)
g) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005: ação ajuizada pela viúva e mais três filhos em razão da morte do pai e esposo dos autores. No caso, por maioria, considerou-se exagerada a indenização fixada em 2.000 salários mínimos, determinando a Turma «a redução da indenização para o patamar de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) devidos a cada um dos três filhos e R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) à esposa do de cujus». No mencionado julgado, ficou explicitamente vencida a tese de que o teto de quinhentos salários mínimos deveria ser atribuído a cada autor, entendimento este então defendido pelo Ministro Jorge Scartezzini.
h) REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2011: precedente citado informalmente pelo eminente Relator, Ministro Maco Buzzi, como sendo adequado à tese de que os parentes possuem direito autônomo à indenização. Porém, na verdade, com a devida vênia, a indenização foi atribuída de forma global para os autores e não discrepa do método utilizado pelos precedentes antes transcritos. O especial foi provido para arbitrar a indenização em «R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais sofridos pelos recorrentes, a serem repartidos da seguinte forma: 50% para o genitor e 50% para os irmãos da vítima, habilitados no processo em decorrência do falecimento da genitora no curso da presente ação».
Nessa esteira, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto lapidar proferido no REsp. 959.780, fez referência a minucioso estudo que fora objeto de sua tese de doutorado, no qual foram examinados mais de cento e cinquenta acórdãos do STJ. A pesquisa revelou que, muito embora existam casos extremados, em que indenizações foram mantidas em dois mil salários mínimos, e outras em que o valor de nove mil reais foi considerado adequado, as indenizações oscilavam entre 200 (duzentos) salários mínimos e 600 (seiscentos) salários mínimos, com grande número delas na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos.
Invocando vários acórdãos das Turmas de Direito Privado, chega ao seguinte diagnóstico:
Pode-se tentar identificar a noção de razoabilidade desenvolvida pelos integrantes da Corte Especial na média dos julgamentos atinentes ao dano-morte.
Os julgados que, na sua maior parte, oscilam na faixa entre 200 salários mínimos e 600 salários mínimos, com um grande número de acórdãos na faixa de 300 salários mínimos e 500 salários mínimos, podem ser divididos em dois grandes grupos: recursos providos e recursos desprovidos.
Nos recursos especiais desprovidos, chama a atenção o grande número de casos em que a indenização foi mantida em 200 salários mínimos.
Os recursos especiais providos, para alteração do montante da indenização por dano extrapatrimonial, são aqueles que permitem observar, com maior precisão, o valor que o STJ entende como razoável para essa parcela indenizatória.
Ainda assim, observa-se a existência de divergência entre as turmas, pois a 4ª Turma tem arbitrado no valor correspondente a 500 salários mínimos, enquanto a 3ª Turma tem fixado em torno de 300 salários mínimos.
Atualmente os parâmetros têm-se revelado os mesmos, como adiante evidencio, iniciando com os mais recentes julgados da Terceira Turma e, após, exemplificando com os da Colenda Quarta Turma desta Corte:
[...]
Nota-se também nas decisões que se pondera muito o montante total da indenização, quando existem vários demandantes no processo para se evitar um valor final exacerbado.
Depreende-se desse leque de decisões que o STJ tem-se utilizado do princípio da razoabilidade para tentar alcançar um arbitramento eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte.
Pode-se estimar que um montante razoável para o STJ situa-se na faixa entre 300 e 500 salários mínimos, embora o arbitramento pela própria Corte no valor médio de 400 salários mínimos seja raro.
Saliente-se, mais uma vez que, embora seja importante que se tenha um montante referencial em torno de quinhentos salários mínimos para a indenização dos prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral.
Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento eqüitativo da indenização pelo juiz.
6. Feito esse breve retrospecto da jurisprudência - sem olvidar de que há, deveras, entendimento em sentido contrário, como noticiado pelo eminente Relator -, cumpre salientar que a doutrina também tem sufragado a conclusão de que a indenização por danos morais, em razão da morte de parente próximo, deve ser arbitrada de forma global, entendida, portanto, como um montante destinado à família, valor este que, de regra, é rateado igualmente entre os integrantes do grupo.
Embora por outros fundamentos, este também é o entendimento de Humberto Theodoro Junior:
No caso, por exemplo, de ofensa a um pai de família, não é razoável atribuir uma indenização de monta a cada um dos membros do conjunto familiar, mormente quando este esteja integrado por menores de pequena idade, ainda sem o discernimento necessário para dar ao evento urna dimensão moral maior. É preferível ver-se, na hipótese, o núcleo familiar corno uma unidade ou urna comunidade, cuja honra foi ofendida e que, assim, se faz merecedora de reparação geral, em benefício conjunto de todos os seus integrantes. Não que urna criança não tenha honra a ser tutelada, mas é que a sua imaturidade não justificaria urna reparação isolada, fora do contexto maior da família (THEODORO JUNIOR, Humberto.Comentários ao novo código civil. Volume 3. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003 . p. 49).
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Na mesma linha, e até mais incisivo, é o magistério de Rui Stoco, para quem, inclusive, a indenização deve atingir sempre o mesmo montante, independentemente do número de pessoas que a pleiteia:
Mas não se pode por em dúvida que a compensação do pretium doloris é uma só.
Se ingressa em Juízo um só legitimado, terá direito a um determinado valor. Por exemplo, 200 salários mínimos.
Se ingressam dois ou mais legitimados, deverão repartir entre si os mesmos 200 salários mínimos, e assim por diante.
E se outro legitimado pleiteia reparação pelo mesmo fato, quando outro já tenha obtido aquele valor em ação judicial, só restará a este último pleitear parte desse valor daquele que já recebeu e não pretender «novo valor».
Assim não fosse e então estar-se-ia diante de verdadeira indústria da indenização, criando-se insuportável «bola de neve», o que não se admite.
Dá conforto a esse nosso entendimento o ilustre jurista mineiro Humberto Theodoro Júnior assim se manifestando: «Sempre nos pareceu que a indenização do dano moral não deve ser apurada de maneira diversa do que se passa com o dano material. Assim como o pensionamento se estipula em bloco para cada família, também a indenização da dor moral deve ser única, e não repetida inúmeras vezes diante de cada parente que compareça em juízo em busca de igual reparação» (Dano Moral. 4 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 94).
[...]
O responsável pelo dano poderia ser acionado e obrigado a indenizar inúmeros parentes, amigos e afins em uma cadeia infindável, dependendo do que fora a vítima em vida e do tamanho da sua família.
Essa a razão pela qual o ilustre e consagrado jurista Arnaldo Rizzardo já deixara sinalizado que «se os pais já buscaram idêntica indenização por dano moral, com o pagamento efetuado, entende-se que no montante já se encontrava incluída a quantia para a reparação por danos sofridos a todos os membros da família».
Não se pode perder de vista que o dano moral é o chamado «não dano», que nada indeniza. Repara-se a ofensa moral de outras maneiras.
Cuida-se apenas de compensar os males dalma (dor, angústia, desespero, insegurança, isolamento depressivo e outros) com uma quantia mais ou menos aleatória, paga de uma só vez, mas que não representa nenhuma perda material.
Portanto, é apenas convencionada, pois nada se perdeu em termos patrimoniais, nem é possível de ser aferida matematicamente.
Assim, o consolo através do dinheiro, se não amesquinha nem diminui o sofredor pelo só fato de querer se consolar com bem material, por outro lado não se compadece com a busca de enriquecimento por parte de muitos, em nome da mesma dor, e em detrimento de um único pagador, que terá que dividir e diminuir seu patrimônio para estancar as lágrimas de tantos sofredores (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.905).
7. Não se desconhece que o dano moral é uma violação individualmente experimentada por cada pessoa, portanto, da mesma forma, deve ser considerada em sua individualidade.
Porém, a solução que ora se contrapõe àquela apresentada pelo Relator, considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo dano, quanto a conduta do causador, a qual, repita-se, é uma só.
Como antes adiantado, o entendimento segundo o qual deve ser arbitrada a indenização de forma global, a meu juízo, apenas necessita de um pequeno acréscimo para situações peculiares.
Se, por um lado, estabelecer um valor tido por razoável e simplesmente multiplicá-lo pelo número de autores pode conduzir, como antes afirmado, a indenizações exageradas, considerado o valor global, a solução que pura e simplesmente atribui esse mesmo valor ao grupo, independentemente do número de integrantes, também pode acarretar injustiças.
Isso porque, se no primeiro caso o valor global pode se mostrar exorbitante, no segundo o valor individual pode se revelar diluído e se tornar ínfimo, hipóteses opostas que ocorrerão no caso de famílias numerosas, a depender da orientação que se adote.
Assim, objetivamente, a solução que ora se propõe é que a indenização por dano moral decorrente de morte deve ser atribuída de forma global à família da vítima, mas que o teto usualmente praticado pelo STJ - quinhentos salários mínimos - não seja um dogma intransponível, que deva ser aplicado às cegas aos casos que aportam a esta Corte.
O desajuste antes noticiado pode ser contornado elevando esse valor gradativamente na medida em que cresça também o número de beneficiados, afigurando-se-me, em princípio e de regra, ser possível o arbitramento de indenizações em até o dobro do mencionado teto, na hipótese em que a família da vítima se mostrar muito numerosa.
Com efeito, em linha de princípio - e sem fechar a tese para situações peculiares que porventura possam aparecer -, em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo o valor, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios.
A justiça da solução ora proposta, para o caso de responsabilidade civil, a meu juízo, hospeda-se em considerar tanto a indenização de forma global - cuja limitação se prende, essencialmente, ao fato de que a conduta ilícita é única, embora sejam vários os bens jurídicos lesados -, quanto os valores individuais a serem destinados aos beneficiários, preservando-os para que continuem, em alguma medida, aptos a compensar a lesão sofrida.
Também me sensibilizam as ponderações em direção contrária, no sentido de que, no caso concreto, no polo adversário se encontram seguradoras de elevada solidez econômica, as quais, certamente, suportarão bem a condenação que lhes foi imposta na extensão do que propuseram o acórdão recorrido e, agora, o ilustre Relator. Porém, nem sempre será assim, e humildes cidadãos que agiram mal em um momento infeliz da vida poderão arcar com indenizações insuportáveis.
Quanto à preocupação de que outros legitimados sejam impedidos de pleitear indenizações, o problema é apenas aparente e, a meu juízo, é contornado pela solução proposta, uma vez que ela não afasta essa possibilidade.
Se para o arbitramento da indenização deve ser considerado o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte dos legitimados conduzirá a indenização de menor valor. Assim, tendo sido a indenização fixada em valor reduzido em uma hipótetica primeira ação, nada impede que futuramente outros legitimados proponham sua pretensão, de modo que a soma atingida pelas duas - se bem conduzidas as condenações - não atinja patamares desarrazoados.
8. Retomando o raciocínio para o caso concreto, entendo que o recurso especial deva ser parcialmente provido.
Hoje, 500 (quinhentos) salários mínimos somam R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais).
O valor da indenização corrigido segundo o critério adotado nas instâncias ordinárias - e sem a incidência de juros moratórios -, conduz ao seguinte cenário:
a) Shirley Galli Taylor da Rosa receberia cerca de R$ 262.000,00;
b) o polo formado por Alice Treib Porto da Silva e Mara Regina Treib de Herrera receberia aproximadamente R$ 524.000,00;
c) o polo constituído por Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva receberia também os mesmos R$ 524.000,00.
Ressalte-se que, para efeitos de comparação e de análise de razoabilidade/proporcionalidade, a incidência de juros moratórios se mostra irrelevante, porquanto eventual indenização fixada, agora, por esta Corte, também sofreria a mesma incidência de juros.
8.1. Nessa linha de raciocínio, com razão o recorrente no que concerne à indenização que toca a Alice Treib Porto da Silva, Mara Regina Treib de Herrera, Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva, cujos valores, somados, chegam a R$ 1.048.000,00 (um milhão e quarenta e oito mil reais).
Não bastasse o fato de que o valor que cabe a cada polo (R$ 524.000,00) já se mostrar acima dos sugeridos R$ 311.000,00, a meu juízo, há outro motivo para que a verba seja reduzida. Embora eles não sejam integrantes da mesma família entre si, há de se considerar que são integrantes da família do de cujus, porque o centro de convergência desses autores é exatamente o falecido Carlos Porto da Silva.
A pluralidade de ações resulta do fato de que Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva são filhos do primeiro casamento do de cujus e Alice Treib Porto da Silva é filha advinda da união estável existente entre o falecido e Mara Regina Treib de Herrera, também autora.
Não se deve, no meu entendimento, considerar cada um desses polos uma família do falecido, para estabelecer o montante em duplicidade para eles, de modo que se o falecido houvesse se casado mais vezes, com filhos exclusivos de cada casamento, fosse também multiplicada a indenização por tantas vezes quantos fossem os enlaces.
O que une todas essas vertentes de parentalidade, o vértice desaguadouro de todas as relações familiares, é o próprio morto, de modo que os legitimados a pleitear indenização devem ser considerados em conjunto, independentemente das circunstâncias em que nasceu o vínculo, se de casamento atual ou pretérito.
O primeiro casamento se desfez, mas a família dele surgida - entre pai e filhos - continuou, e os familiares do primeiro matrimônio simplesmente se somam aos do segundo para, colocando o falecido no centro dessa relação, formar o grupo familiar deste.
O que pode e deve ser considerado - e apenas para efeito de arbitramento da indenização - é o número de beneficiados, o corretivo a que antes me referi, assim também o fato de que são dois núcleos de pessoas que experimentarão a compensação pelos danos morais, circunstâncias que, no caso concreto, aconselham a superação do teto de quinhentos salários mínimos usualmente adotado neste Tribunal.
Assim, ponderando todos esses pontos a que acima me referi, principalmente a conduta única do agente, o número de beneficiados e também o fato de que eles, entre si, não fazem parte do mesmo grupo familiar, afigura-se-me razoável que, para Alice Treib Porto da Silva, Mara Regina Treib de Herrera, Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva, seja atribuída indenização no valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pouco mais de 800 (oitocentos) salários mínimos, a ser partilhada igualmente entre os referidos autores (125.000,00 para cada um).
8.2. Porém, quanto à indenização que coube a Shirley Galli Taylor da Rosa (cerca de R$ 262.000,00), penso realmente deva ela ser mantida - acolhendo as ponderações do eminente Ministro Raul Araújo e dos demais colegas que ora me acompanham. Isso porque será destinada a um núcleo familiar por inteiro, bem como pelos demais fatores a que fiz referência, sendo certo que também não atinge o limite máximo utilizado como parâmetro pelo STJ (hoje, R$ 311.000,00) e que gira em torno do que foi arbitrado para cada sub-grupo familiar do outro falecido.
Neste particular, o acórdão fica mantido. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.3833.2000.8000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Acidente aéreo (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Queda de helicóptero (v. ▪ Acidente aéreo) (Jurisprudência)
▪ Morte de passageiros (v. ▪ Acidente aéreo) (Jurisprudência)
▪ Descendentes (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Cônjuge (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Companheira (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Vítimas do evento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Critério de fixação (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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