Jurisprudência em Destaque

TST. Horas extras. Turnos de revezamento.

Postado por legjur.com em 23/08/2006
Uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras (adicional de pelo menos 50%). Essa tese, firmada pela maioria dos integrantes do TST, será objeto da próxima súmula e resultou da apreciação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), julgado procedente conforme proposta do ministro Vantuil Abdala, com base no voto do relator do IUJ, ministro João Batista Brito Pereira.

O ministro Brito Pereira divergiu em relação à proposta majoritária apenas no que diz respeito à utilização do adjetivo «regular» para qualificar a negociação coletiva que trata da duração de trabalho no regime de turno ininterrupto. “Quando se afirma a validade do regime por negociação, presume-se que essa negociação é legítima. E, quando há vício na negociação, o primeiro juízo de valor sobre sua regularidade cabe à parte que vai a juízo. Se incluirmos o adjetivo (regular), é possível que se imponha ao juiz do Trabalho o primeiro juízo de verificação dessa regularidade, pois pode levar ao exame preliminar da regularidade da negociação, o que inverte a posição do magistrado», explicou.

A manifestação majoritária do Pleno do TST torna mais claro o posicionamento do Tribunal em torno de um tema com ampla repercussão nas relações de trabalho no País e que envolve a interpretação de dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e à possibilidade de sua flexibilização. A deliberação do Pleno foi solicitada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – I (SDI-I) durante exame de embargos da Alcoa Alumínio S/A contra um ex-empregado. Na oportunidade, a SDI-1 constatou a existência de posicionamentos divergentes sobre o tema.

A jurisprudência oficializada pelo TST sobre o assunto vinha sendo considerada insuficiente uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-1 previa apenas que «quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva». A redação permitia interpretações distintas sobre a remuneração do período excedente às seis horas diárias.

De acordo com a Constituição Federal, o limite de duração do trabalho realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, «salvo negociação coletiva». Essa ressalva do art. 7º, XIV, aponta para a possibilidade de empregadores e empregados estabelecerem acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita a transposição da jornada de seis para oito horas. Por outro lado, o inciso XXVI do mesmo artigo prevê a autonomia da vontade das partes ao estimular «o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho».

A CF/88 estabelece, no art. 7º, XIII, «a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho».

A sinalização das regras constitucionais, segundo muitos, possui certa dubiedade, o que foi reconhecido, inclusive, pelo presidente do TST durante o exame do incidente de jurisprudência. «Como aplicador do Direito do Trabalho, quero dizer que comungo da dificuldade que todos enfrentam quanto à interpretação de um dispositivo constitucional que trouxe, como ocorreu nas votações da Assembléia Constituinte, uma ambigüidade de normatização, que nos trouxe essa dificuldade constrangedora», afirmou o ministro Ronaldo Leal, ao discorrer sobre o art. 7º, XIV.

Uma das controvérsias judiciais em torno dessas previsões foi estabelecida em relação à remuneração do período excedente às seis horas diárias no sistema de turno ininterrupto de revezamento. Por um lado, defendeu-se que as horas extras deveriam ser pagas apesar da existência de uma negociação coletiva. A outra corrente, que demonstrou ser majoritária no TST, entendeu que o pagamento das sétima e oitava horas deve ser normal, sem os acréscimos comuns à remuneração extraordinária.

Com o julgamento do incidente, decidiu-se que a Comissão de Jurisprudência do TST submeterá, na próxima reunião do Pleno do Tribunal, a redação final da futura Súmula. O teor dessa jurisprudência refletirá com maior clareza a posição do TST sobre o tema. Quanto aos embargos da Alcoa, os autos retornarão à SDI-I, a quem caberá julgá-los conforme a tese de que é indevido o pagamento das horas extras, em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme ajuste em negociação coletiva válida.(ERR 576619/1999.9)

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