Jurisprudência em Destaque
TST. Horas extras. Turnos de revezamento.
O ministro Brito Pereira divergiu em relação à proposta majoritária apenas no que diz respeito à utilização do adjetivo «regular» para qualificar a negociação coletiva que trata da duração de trabalho no regime de turno ininterrupto. “Quando se afirma a validade do regime por negociação, presume-se que essa negociação é legítima. E, quando há vício na negociação, o primeiro juízo de valor sobre sua regularidade cabe à parte que vai a juízo. Se incluirmos o adjetivo (regular), é possível que se imponha ao juiz do Trabalho o primeiro juízo de verificação dessa regularidade, pois pode levar ao exame preliminar da regularidade da negociação, o que inverte a posição do magistrado», explicou.
A manifestação majoritária do Pleno do TST torna mais claro o posicionamento do Tribunal em torno de um tema com ampla repercussão nas relações de trabalho no País e que envolve a interpretação de dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e à possibilidade de sua flexibilização. A deliberação do Pleno foi solicitada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – I (SDI-I) durante exame de embargos da Alcoa Alumínio S/A contra um ex-empregado. Na oportunidade, a SDI-1 constatou a existência de posicionamentos divergentes sobre o tema.
A jurisprudência oficializada pelo TST sobre o assunto vinha sendo considerada insuficiente uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-1 previa apenas que «quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva». A redação permitia interpretações distintas sobre a remuneração do período excedente às seis horas diárias.
De acordo com a Constituição Federal, o limite de duração do trabalho realizado em sistema de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, «salvo negociação coletiva». Essa ressalva do art. 7º, XIV, aponta para a possibilidade de empregadores e empregados estabelecerem acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita a transposição da jornada de seis para oito horas. Por outro lado, o inciso XXVI do mesmo artigo prevê a autonomia da vontade das partes ao estimular «o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho».
A CF/88 estabelece, no art. 7º, XIII, «a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho».
A sinalização das regras constitucionais, segundo muitos, possui certa dubiedade, o que foi reconhecido, inclusive, pelo presidente do TST durante o exame do incidente de jurisprudência. «Como aplicador do Direito do Trabalho, quero dizer que comungo da dificuldade que todos enfrentam quanto à interpretação de um dispositivo constitucional que trouxe, como ocorreu nas votações da Assembléia Constituinte, uma ambigüidade de normatização, que nos trouxe essa dificuldade constrangedora», afirmou o ministro Ronaldo Leal, ao discorrer sobre o art. 7º, XIV.
Uma das controvérsias judiciais em torno dessas previsões foi estabelecida em relação à remuneração do período excedente às seis horas diárias no sistema de turno ininterrupto de revezamento. Por um lado, defendeu-se que as horas extras deveriam ser pagas apesar da existência de uma negociação coletiva. A outra corrente, que demonstrou ser majoritária no TST, entendeu que o pagamento das sétima e oitava horas deve ser normal, sem os acréscimos comuns à remuneração extraordinária.
Com o julgamento do incidente, decidiu-se que a Comissão de Jurisprudência do TST submeterá, na próxima reunião do Pleno do Tribunal, a redação final da futura Súmula. O teor dessa jurisprudência refletirá com maior clareza a posição do TST sobre o tema. Quanto aos embargos da Alcoa, os autos retornarão à SDI-I, a quem caberá julgá-los conforme a tese de que é indevido o pagamento das horas extras, em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme ajuste em negociação coletiva válida.(ERR 576619/1999.9)
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