Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Ocorrência do sinistro. Recusa do segurador. Pagamento da indenização securitária pela corretora de seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Prescrição. Prazo prescricional vintenário. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CCB, arts. 177, 178, § 6º, II e 913.
Em 21 de fevereiro de 2001, a corretora ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra CGU COMPANHIA DE SEGUROS, visando a obter o ressarcimento do valor pago à segurada diante da recusa da seguradora.
A ré contestou a ação alegando a prescrição ânua relativa aos contratos de seguro e, no mais, a ausência de responsabilidade, pois a proposta de seguro fora recusada, pelos vícios que apresentava.
Em réplica, a promovente sustenta ser vintenário o prazo prescricional, ante a existência de solidariedade entre a seguradora e a corretora de seguros, sendo pessoal essa relação, além de defender a regularidade da contratação que intermediou.
O d. Juízo de Direito afastou a ocorrência de prescrição, porém julgou improcedente o pedido (fls. 105/107, e-STJ), entendendo não ter o autor logrado comprovar o direito alegado. Ao analisar o tema relativo à prescrição, delineou que «(...) o art. 178, § 6º, II, do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. Entretanto, como dito acima, houve sub-rogação, e sendo a mesma de caráter pessoal, a prescrição é vintenária. Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando outros casos de sub-rogação, igualmente entendeu que não se aplicava a prescrição ânua, mas sim a vintenária» (fl. 106, e-STJ).
Por sua vez, o colendo Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição ânua, com base no prazo do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, nos seguintes termos:
«O douto Juiz sentenciante equivocou-se quando entendeu que havendo sub-rogação a prescrição passa a ser vintenária. Partiu ele da premissa inaplicável de que a seguradora quando se sub-roga nos direitos do segurado submete-se ao prazo prescricional de vinte anos. De fato, isto ocorre exatamente porque a seguradora assume o papel do segurado em face do causador do dano, cuja relação jurídica não é regida pelo Direito Securitário. Assim, o segurado e o causador direto do dano mantêm uma relação de natureza pessoal, sujeita à prescrição vintenária. No caso vertente, a corretora assumiu o papel do segurado e a sua relação com a seguradora, por via de conseqüência, tem por embasamento o contrato de seguro. Neste particular é claro o art. 178, parágrafo 6º, II do Código Civil, quando regula em um ano o prazo para a propositura da ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Portanto, sendo a prescrição o convalescimento da lesão pelo decurso do tempo por inércia do titular do direito, o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria o da data em que a seguradora recusou-se a pagar a indenização, o que se deu em 20 de dezembro de 1995. Positivamente, em 20/02/2001, quando foi distribuída a presente ação, estava a mesma irremediavelmente prescrita.» (fls. 157/158, e-STJ)
Verifica-se, portanto, que a eg. Corte de Justiça analisou o caso por ângulo diverso daquele proposto pela recorrente. Entendeu que quando a corretora pagou, em virtude de sinistro, a indenização prevista no contrato de seguro de veículo, sub-rogou-se nos direitos da consumidora, podendo, assim, exigir da seguradora a restituição do respectivo valor no prazo prescricional ânuo.
Nessas circunstâncias, considerou que, na relação jurídica originária, o credor seria o segurado e o devedor o segurador, mas, com o cumprimento da obrigação por terceiro, este, substituindo o credor originário (segurado), passou a ser o novo credor do segurador-devedor.
Aplicou, portanto, na espécie, a figura da sub-rogação (do latim sub rogare, sub rogatio), palavra que exprime a ideia de substituição, ou seja, «o fato de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição e a sua situação» (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. II, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 143-144). Na lição de CLÓVIS BEVILACQUA:
«Sub-rogação é a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o credor originário, subsiste para o devedor, que passa a ter por credor, investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe permitiu pagar a dívida» (comentários ao art. 985 do CC/1916, in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, p. 116)
Com efeito, a sub-rogação legal ou convencional (CC/1916, arts. 985 a 990 e CC/2002, arts. 346 a 351), de natureza pessoal, envolve um terceiro que cumpre a obrigação do devedor, tomando a posição do credor para cobrar o devedor originário. Ocorre a substituição de um dos polos da relação obrigacional por um terceiro que assume a posição de credor ao pagar a dívida do devedor originário.
Na sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o lugar que antes pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica, a qual se mantém inalterada. Há a substituição de um credor por outro, sem nenhuma alteração na obrigação do devedor. O terceiro que paga o débito sub-roga-se nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (CC/1916, art. 988 e CC/2002, art. 349).
Acerca dessa relação, estaria correto o entendimento da eg. Corte Estadual no sentido de que ao sub-rogado deve ser garantido o mesmo prazo prescricional a que faria jus o sub-rogante, credor na relação jurídica originária, para veicular pretensão em face do devedor, no tocante à dívida adimplida, aplicando a regra da prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
Ocorre que foi de outra ordem a pretensão deduzida pela recorrente, invocando, desde a inicial, direito próprio, já que, na qualidade de corretora, e não de terceiro, defendia que celebrara com a seguradora um contrato de intermediação, o qual cumprira corretamente, e não de seguro, de maneira que o prazo de prescrição aplicável seria aquele relativo às pretensões de natureza pessoal (CC/1916, art. 177). Sustenta, assim, no recurso especial ofensa aos arts. 177 e 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
De fato, na espécie, não se tem apenas uma relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação, aquela relação jurídica de consumo pode atrair também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor, como representante do segurador, forma-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes. A respeito, tem-se os seguintes precedentes:
«CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE.
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas.
5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta.
6. Recurso especial não provido.»
(REsp Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/10/2011)
- 1.077.911/STJ (Consumidor. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Teoria da aparência. Princípio da boa-fé objetiva. Deveres da boa-fé e cooperação, transparência e informação. Apólice não emitida. Aceitação do seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Seguradora e corretores. Cadeia de fornecimento. CDC, arts. 14, 18 e 34. Dec.-lei 73/1966, arts. 125 e 126. CCB, arts. 1.432 e 1.433. CCB/2002, art. 422).
«SEGURO-SAÚDE. INFORMAÇÕES DA SEGURADA OMITIDAS POR CORRETOR À SEGURADORA. SOLIDARIEDADE.
1. É solidária a responsabilidade pelo cumprimento do seguro-saúde se o corretor omite informações sobre o verdadeiro estado de saúde da segurada e a seguradora não realiza exames prévios de admissão.
2. Recurso não-conhecido.»
(REsp Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 10/5/2004)
Portanto, além da relação de consumo entre segurado e segurador, há outra relação jurídica presente, envolvendo a própria corretora e o segurador, em vínculo de caráter pessoal. Quando a corretora, na qualidade de representante do segurador, trabalhou para angariar clientela para este, logrou captar interessado, encaminhar a proposta respectiva do segurado, receber o valor da parcela do prêmio e obter a vistoria do veículo por empregado do segurador, formalizou, assim, o contrato de seguro em etapas e termos que entendeu suficientes para legitimar-se, pagando a indenização ao segurado, a defender a validade do instrumento e dos serviços que prestara, como fez na inicial.
Assim, tendo ocorrido o sinistro no dia seguinte ao da contratação que intermediara e entendia válida, podia, em tese, considerar-se solidariamente responsável pela cobertura contratada e, evitando a ação do segurado e abalo de sua credibilidade no mercado, pagar ao consumidor a indenização securitária, para, posteriormente, discutir a questão da validade do contrato com a seguradora. Foi o que fez.
Então, embora seja certo que, ao promover esta ação, já não lhe era possível, em virtude do implemento da prescrição, agir a corretora na condição de sub-rogada nos direitos da segurada, era ainda viável, em tese, cobrar da seguradora a devolução de tudo ou de parte do que pagou à segurada, em razão da solidariedade entre corretor e segurador, por direito próprio subjacente daquela relação que engendra a mencionada cadeia de fornecedores.
Como o pagamento pela corretora ocorreu, conforme alega desde a exordial, em decorrência de obrigação solidária existente entre ela e a seguradora perante o consumidor-segurado, é possível ainda a cobrança de sua quota na relação interna de solidariedade, que entende correspondente ao todo, podendo obter êxito ao menos na metade do valor pago à segurada, nos termos do art. 913 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação, in verbis:
«Art. 913. O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito da solidariedade pelo credor.»
Nesse contexto, a pretensão de cobrança da quota do devedor solidário, decorrente da relação interna de solidariedade, não deriva de relação exclusiva entre segurador e segurado e, portanto, não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. O prazo de prescrição aplicável, na hipótese, é o vintenário - art. 177 do mesmo diploma legal.
Desse modo, considerando que a corretora, colocando-se na condição de responsável solidária, indenizou a segurada em janeiro de 1996 (fl. 17, e-STJ) e a ação contra a seguradora foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2001, não transcorreu o lapso prescricional vintenário para a cobrança pela corretora de sua quota-parte na relação interna de solidariedade.
O reconhecimento desse prazo prescricional mais largo apenas afasta a prescrição ânua e viabiliza o exame da ação, mas não vincula a instância ordinária quanto à análise dos pressupostos necessários à verificação da efetiva existência, no todo ou em parte, do direito alegado pela promovente, inclusive quanto à efetiva presença, no caso, da solidariedade entre a corretora e a seguradora, para fins de procedência do pedido.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição ânua, nos termos acima estabelecidos, determinando-se o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça, para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. ...» (Min. Raul Araújo).»
Doc. LegJur (135.1741.3000.4300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Seguro (Jurisprudência)
▪ Automóvel (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Contrato de seguro (v. ▪ Veículo) (Jurisprudência)
▪ Veículo (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Ocorrência do sinistro (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Recusa do segurador (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Corretora de seguro (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade solidária (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Solidariedade (v. ▪ Seguro) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ CCB, art. 177
▪ CCB, art. 178, § 6º, II
▪ CCB, art. 913
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