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STJ. 3ª T. Ação civil pública. Consumidor. Banco de dados. Cadastro de proteção ao crédito. Inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente. Discussão judicial do débito. Possibilidade jurídica do pedido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.. Lei 7.347/1985, art. 1º. CDC, arts. 43 e 81, I e III. CPC, arts. 155, I e II, 267, VI e 295.

Postado por legjur.com em 22/10/2013
«... Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.

[...].

IV – Da possibilidade da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (violação do art. 43 do CDC; e do art. 155, I e II, do CPC)

Aduzem as recorrentes que a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de débitos discutidos judicialmente é lícita e não gera danos passíveis de indenização.

Invocam as disposições do art. 43 do CDC, que prevê a existência e regula o funcionamento dos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, além de sustentarem que as informações sobre os processos judiciais discutindo os débitos já são públicas, podendo ser obtidas por qualquer pessoa junto aos cartórios distribuidores dos fóruns, não havendo justificativa para sua exclusão dos bancos de dados mantidos pelas entidades.

Importante que se esclareça que não se trata a hipótese de simples inscrição do nome devedor em cadastros de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada; mas, sim, de inscrição decorrente da existência de processos de “busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum” (e-STJ fl. 515), cuja informação foi obtida, por meio de contrato firmado entre a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, diretamente do cartório de distribuição de processos judiciais, sem qualquer intervenção do credor, portanto.

De fato, uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação.

E, conforme já tive oportunidade de observar, ao relatar acórdão proferido em hipótese semelhante, nos termos dos art. 5.º, XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC (REsp 866.198/SP, 3ª Turma, DJe de 05.02.2007)

Portanto, se as recorrentes reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos já mencionados processos relativos aos débitos dos consumidores, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais, “preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria geral do processo, 15.ª ed. rev. atua., São Paulo: Malheiros, 1.999, p. 69).

Realmente, o princípio da publicidade processual “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol I, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2002, item 12.4, p. 172).

E, além disso, o CDC fornece parâmetros de “lealdade, transparência e cooperação”, controlando a prática dos cadastros de proteção ao crédito de “forma a prevenir e diminuir os dados causados por esses bancos de dados e/ou pelos fornecedores que os utilizam no mercado” (Cláudia Lima Marques, in Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 611).

Com efeito, há mecanismos para que o consumidor conteste ou requeira a retificação/exclusão dos seus dados dos referido cadastros nas hipóteses deles não refletirem a realidade ou conterem incorreções, além de ser possível à reparação por eventuais danos decorrentes da inscrição indevida.

Todavia, como contrapartida, há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.

Conforme destaquei no Resp 866.198/SP, já referido:


“como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição fornecidas – e, conseqüentemente, sobrecarrega menos os funcionários responsáveis por tal tarefa”.

O acórdão recorrido, ratificando o entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, também aponta como um dos fundamentos para julgar procedente o pedido inicial, o seguinte:


“sendo litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o consumidor ter seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou outra qualquer restrição levada a efeito a consulta geral de pessoas associadas, de fato, o que autoriza a lei por anotações em órgãos de controle de crédito no mercado é a incontroversa do crédito não pago a tempo e modo” (e-STJ fl. 512).

Entretanto, conforme apontado pelas recorrentes, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530, Segunda Seção, de minha relatoria, julgado em 22/10/2008).

Acrescente-se, por fim, que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer exige-se a prévia comunicação do consumidor, sendo que a ausência desta não enseja dano moral (Rcl 6.173/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 15.3.2012 AgRg nos EDcl no REsp 1204418/RS, de minha relatoria, julgado em 20/03/2012; EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.11.2010 AgRg no REsp Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28/09/2010 e AgRg no Ag Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 23/03/2009).

Diante do exposto, reconhece-se a violação do art. 43 do CDC pelo Tribunal de origem, haja vista que não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados das recorrentes, desde que expressem fatos verdadeiros, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.

Fica prejudicada a análise das demais questões.

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, para julgar improcedente os pedidos formulados em sede da presente ação civil pública. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Banco de dados (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastro de proteção ao crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cadastro de inadimplente (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Discussão judicial do débito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Possibilidade jurídica do pedido (v. ▪ Ação civil pública) (Jurisprudência)
Lei 7.347/1985, art. 1º (Legislação)
▪ CDC, art. 43
▪ CPC, art. 81, I e III
▪ CPC, art. 155, I e II
▪ CPC, art. 267, VI
▪ CPC, art. 295.
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