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STJ. 3ª T. Recurso. Relator. Julgamento monocrático de embargos de declaração contra decisão colegiada. Presença dos requisitos do art. 557 do CPC. Possibilidade. Posterior ratificação pelo órgão colegiado. Nulidade. Suprimento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Honorários advocatícios. Cabimento. Sucumbência recíproca. Sucumbência. Distribuição. Proporção de ganho e perda de cada parte sobre a parte controvertida do pedido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o julgamento dos embargos de declaração interpostos na origem, realizado por decisão unipessoal do Relator. Lei 11.101/2005, art. 5º, II. CPC, arts. 21 e 537.

Postado por legjur.com em 06/02/2014
«... Cinge-se a lide a determinar a possibilidade de empresa em recuperação judicial ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial em pedido de habilitação de crédito. Incidentalmente, cumpre verificar a regularidade: (i) do julgamento dos embargos de declaração interpostos na origem, realizado por decisão unipessoal do Relator; e (ii) da distribuição dos honorários advocatícios.

I. Do julgamento dos embargos de declaração. Violação do art. 537 do CPC.

As recorrentes alegam que «seria competência do colegiado da Quarta Câmara do TJ/RJ julgar os embargos de declaração, vez que os mesmos foram opostos com o objetivo de suprimir omissões e contradições constantes no acórdão proferido por aquele órgão julgador». (fl. 181, e-STJ).

O TJ/RJ, porém, afastou a «obrigatoriedade do julgamento pelo órgão colegiado, prevista na parte final do art. 537 do CPC, ante a verificação da hipótese prevista no art. 557 daquele Diploma Legal». (fl. 168, e-STJ).

O posicionamento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de admitir «o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Câmara Cível, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC (AgRg no Ag 882.474/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 07.03.2012. No mesmo sentido: AgRg no REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.08.2011)

  • 1.247.767/STJ (Processual civil. Artigo 557 do CPC. Julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Possibilidade. Recurso repetitivo. Nulidade. Não caracterização. Posterior análise pelo colegiado).


Saliente-se, por oportuno, que o precedente alçado a paradigma pelas recorrentes (REsp Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.2003), além de isolado e antigo, já está superado pelo novo entendimento encampado pelo STJ.

  • 401.366/STJ (Processo civil. Embargos de declaração. Competência para julgamento. Art. 537, cpc. Exegese. Doutrina. Recurso especial. Esgotamento das instâncias ordinárias. Pressuposto de admissibilidade. Enunciado n. 281/STF. Decisão monocrática de membro do tribunal. Cabimento do agravo interno. Precedentes. Recuso desacolhido).


Não bastasse isso, verifica-se que a decisão monocrática que decidiu os aclaratórios foi impugnada por agravo interno, provocando a manifestação do órgão colegiado, que ratificou a manifestação unipessoal do Relator, circunstância que, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, supre eventual nulidade na aplicação do art. 557 do CPC. Confira-se, nesse aspecto, o REsp Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03.08.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

  • 1.049.974/STJ (Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de seguimento aos embargos de declaração por decisão monocrática do relator. Possibilidade. Violação do art. 557, «caput» do CPC não configurada. Posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. Princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Matéria decidida pela 1ª seção, no REesp 1.137.497, julgado em 14/04/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no Cadin. Inocorrência. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. CPC, art. 543-C).


Inexiste, dessa forma, qualquer ofensa ao art. 537 do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.4861.8000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Relator (Jurisprudência)
▪ Julgamento monocrático (v. ▪ Relator) (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ Decisão colegiada (v. ▪ Julgamento monocrático) (Jurisprudência)
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Habilitação de crédito (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Sucumbência (Jurisprudência)
▪ Sucumbência recíproca. (Jurisprudência)
Lei 11.101/2005, art. 5º, II (Legislação)
▪ CPC, art. 21
▪ CPC, art. 537
▪ CPC, art. 557
▪  1.247.767/STJ (Processual civil. Artigo 557 do CPC. Julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão. Possibilidade. Recurso repetitivo. Nulidade. Não caracterização. Posterior análise pelo colegiado).
▪  1.049.974/STJ (Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de seguimento aos embargos de declaração por decisão monocrática do relator. Possibilidade. Violação do art. 557, «caput» do CPC não configurada. Posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. Princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 244). Matéria decidida pela 1ª seção, no REesp 1.137.497, julgado em 14/04/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Débito fiscal. Dívida discutida judicialmente. Suspensão do registro no Cadin. Inocorrência. Requisitos. Lei 10.522/2002, art. 7º. CPC, art. 543-C).
▪  401.366/STJ (Processo civil. Embargos de declaração. Competência para julgamento. Art. 537, cpc. Exegese. Doutrina. Recurso especial. Esgotamento das instâncias ordinárias. Pressuposto de admissibilidade. Enunciado n. 281/STF. Decisão monocrática de membro do tribunal. Cabimento do agravo interno. Precedentes. Recuso desacolhido).
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