Jurisprudência em Destaque
STF. Tributário. Não incidência de ISS para instituições autorizadas pelo Bacen.
O recorrente, Sindicato dos Bancos do estado do Rio de Janeiro, pediu a anulação de acórdão que havia decidido em desacordo com a jurisprudência do STF. O ministro entendeu aplicável, entre outros, o que foi decidido no RE 361.829, no sentido da ilegitimidade da exigência do ISS sobre serviços expressamente excluídos da lista anexa à Lei Compl. 56/87.
O relator disse que não se configura nesse caso uma «isenção heterônoma», como entendeu o município carioca, pois a União Federal, ao definir os serviços tributáveis pelo ISS, o fez dentro de sua competência, tanto pela Constituição de 1969 como pela atual, editada em 1988. Não se pode confundir a exclusão das entidades mencionadas da lista de serviços sujeitos ao ISS como isenção, salientou Celso de Mello.
Assim, para o relator, a alegação do município carioca de que a «isenção» seria incompatível com a Constituição de 1988, não tem cabimento, pois não se trata de isenção, mas apenas de uma exclusão ou limitação, da hipótese de incidência para os serviços dessas entidades.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
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