Jurisprudência em Destaque
Previdenciário. Inexigibilidade da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente modificada. Lei 8.213/1991, art. 115.
Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo sido, posteriormente, julgado improcedente o pedido e, em consequência, revogada a tutela concedida. A decisão da Corte foi no sentido da ilegitimidade do desconto.
Eis o que nos diz, no fundamental o Ministro relator:
[...].
4. Com efeito, a realidade fática demonstra que, nessas situações, o segurado, ao obter a concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
5. Dessa forma, tendo a importância sido recebida de boa-fé pelo segurado, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória.
6.Assim, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto de seu já reduzido benefício (na hipótese de acréscimo concedido liminarmente) ou, como no caso, em que o autor sequer é titular de benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência.
[...]. ...» (Min. Napoleão Nunes Maia Filho).»
São proféticas as palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho quando diz que «... Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente ...».
Isto quer dizer que o amparo da previdência não está condicionado em saber sobre eventual capacidade laborativa remanescente do segurado, mas se ele está apto a concorrer no mercado do trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores, pois é sua dificuldade em ganhar o alimento que vai levar para si e para sua família que é fato gerador que dá direito ao benefício previdenciário, tanto é verdade que essa atribuição não pode ser deferida a um médico, o que se faz atualmente, pois não é a eventual redução da capacidade laborativa vista a partir de um prisma matemático que é relevante para o deferimento do benefício. O que é relevante é sua capacidade de continuar trazendo para si e para sua família o alimento e o conforto que eles necessitam, algo que os médicos não tem co
mpetência profissional para esta tarefa. Deve ser escolhido um profissional capacitado para esta tarefa. Esta premissa é fundamental quando se fala principalmente em doenças e acidentes de trabalho cujo atendimento a jurisdição e previdência têm negligenciado muito. Sempre devemos lembrar que a previdência não é uma benemerência, o segurado contribuiu para ela. É uma questão contratual. Como dito, os advogados não devem aceitar médicos para fazer perícias, a não ser, que numa hipótese particular tenha alguma relevância, o que precisa ser definido é se o mercado de trabalho está aberto ao segurado e se ele tem condições materiais de levar o alimento todos os dias e na quantidade necessária para si e para sua família. Como dito, este é o fato gerador do benefício. A capacidade de cada cidadão levar
para casa um prato de comida é o que determina quanto é justa, solidária, e democrática uma sociedade.
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.
PENSE NISSO
Jamais esqueça que não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas nem parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.
Doc. LEGJUR 138.1262.0000.0600
«1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. ... ()
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